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0010831-66.2026.5.03.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010831-66.2026.5.03.0009 REQUERENTE: PAMELA ARAUJO VIEIRA DIAS REQUERIDO: BELTECH FINANCIAL TECHNOLOGY SOLUTIONS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 542b92d proferido nos autos. Intime-se a reclamante para vista da manifestação do 1º requerido BELTECH FINANCIAL TECHNOLOGY SOLUTIONS EIRELI (Id 182a7a8) no prazo de 5 dias. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA ARAUJO VIEIRA DIAS

  2. Intimação

    TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010831-66.2026.5.03.0009 REQUERENTE: PAMELA ARAUJO VIEIRA DIAS REQUERIDO: BELTECH FINANCIAL TECHNOLOGY SOLUTIONS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0f0a06 proferido nos autos. Para os fins do art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, COLIGIR CÓPIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS NO PROCESSO PRINCIPAL E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS CORRESPONDENTES, COMPLEMENTANDO COM OUTRAS PEÇAS CASO NÃO TENHA REALIZADO A JUNTADA DA INTEGRALIDADE DOS AUTOS PRINCIPAIS NESTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Instauro, desde já, a liquidação das parcelas deferidas ao exequente até o presente momento e determino: NO PRAZO DE 8 DIAS: - OS RECLAMADOS informem sua concordância ou apresente impugnação fundamentada aos cálculos do reclamante com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, acompanhada de suas próprias contas, SOB PENA DE PRECLUSÃO, nos termos do parágrafo 2o do art. 879 da CLT. Deverá o reclamante, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário, dizendo, por fim, se adere a eventuais reunião de execuções e pesquisas patrimoniais. Registro que os prazos ora fixados fluirão independentemente de nova intimação, devendo, as partes, observá-los, sob pena de preclusão, bem como as seguintes diretrizes: Os CÁLCULOS deverão ser apresentados com estrita observância ao art. 106 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região, sob pena de não recebimento, individualizando o valor a ser depositado em conta vinculada a título de FGTS, se for o caso, os índices de correção monetária aplicados, juros de mora, base de cálculo da contribuição previdenciária (cota empregado e empregador) e imposto de renda, e elaborados, preferencialmente, mediante utilização do sistema "PJe-Calc", caso em que além do arquivo em formato “.pdf” também deverá ser juntado aos autos o arquivo em formato “.pjc” exportado pelo PJe-Calc para facilitar futura alteração ou atualização da conta (art. 22, §7º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017). No que diz respeito ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs n. 5867 e 6.021 e ADCs n. 58 e 59, e as alterações dos artigos 389 e 406 do CC decorrentes da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, haverá incidência do IPCA-E e juros legais pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (item 6 da decisão do STF) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada a taxa SELIC da Receita Federal, taxa essa que já incorpora atualização e juros de mora (item 7 da decisão do STF); a partir de 30/08/2024, a atualização observará a taxa legal prevista no art. 406 do CC e na Resolução CMN nº 5.171/24, com possibilidade de não incidência quando o resultado for igual a zero (item 5 da decisão do STF e artigos 389 e 406 do Código Civil). Se optante pelo SIMPLES, o reclamado deverá comprovar esta condição especial ao juntar suas contas de liquidação, pena de preclusão. Na apuração dos valores devidos a título de Imposto de Renda, as partes deverão observar as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011 (alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011), que disciplina a NOVA REGRA instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (conversão da Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010). Segundo tais dispositivos legais, o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos provenientes do trabalho deverá ser calculado sobre o total das parcelas tributáveis pagas, com a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento. Observe-se, também, que é indevida a incidência do Imposto de Renda sobre as férias indenizadas+1/3 (inciso V, do art. 6°, da Lei n° 7.713/88, e Solução de Divergência n. 001/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil), e sobre os juros de mora (OJ-SDI1-400 do C. TST). Na liquidação de sentença, deverão ser observados os estritos termos do(s) comando(s) decisório(s), sob pena de aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de designação de perícia contábil. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor do presente despacho. BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BT SERVICES SPRL - BELTECH FINANCIAL TECHNOLOGY SOLUTIONS EIRELI

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