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0010831-62.2025.4.05.8308

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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 3ª TR/PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010831-62.2025.4.05.8308 RECORRENTE: ROGERIO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTUR NOGUEIRA DOS SANTOS - CE46287-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANISE VALENCA FERREIRA SAMPAIO - PE44192-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de indenização em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - faixa 1. O autor sustenta, a inaplicabilidade do Tema 366 da TNU antes de seu trânsito em julgado, a incompatibilidade da tese com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que o prazo prescricional somente teria iniciado com a elaboração do laudo técnico. É o que importa relatar. Decido. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. Não se desconhece a existência de precedentes do STJ com aplicação do prazo decenal para a pretensão de indenização decorrente de vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro Habitacional (AgInt no REsp n. 2.182.547/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). A TNU, no julgamento do tema 366, procedeu, entretanto, à distinção em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1. Para a referida Turma, o STJ não chegou a definir para quais tipos de empreendimento o prazo decenal seria aplicado. Com base em tais fundamentos, a TNU passou a apreciar de forma específica a prescrição da indenização por danos materiais e morais nas hipóteses de vícios construtivos no PMCMV - Faixa 1. Nessa oportunidade firmou o entendimento de que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel". Dessa forma, diante da ausência de violação direta ao entendimento do STJ, a tese firmada pela TNU deve prevalecer quanto aos empreendimentos imobiliários com financiamento enquadrado na referida faixa, como no presente feito, até que haja manifestação do Tribunal Superior sobre o cabimento do distinguishing. No caso, segundo o relato do próprio autor, ele recebeu o imóvel em 2016. Afirmou, expressamente, que, após período inferior a doze meses, a residência passou a apresentar sérios problemas estruturais aparentes, tais como, desgaste do revestimento cerâmico, infiltrações, fissuras, deteriorações de portas, entre outros. Os vícios descritos são aparentes e visualmente perceptíveis. O marco inicial do prazo prescricional estabelecido pela TNU é o conhecimento da ocorrência do fato gerador, ou seja, das manifestações patológicas do imóvel. Não há exigência da ciência da natureza do defeito, cuja confirmação depende de conhecimentos técnicos específicos. Assim, já se operou o prazo prescricional quinquenal, de acordo com o tema 366 da TNU, pois a constatação dos vícios surgiu entre os anos de 2016/2017, deflagrando a partir de então o prazo quinquenal, encerrado entre 2021/2022, antes do ajuizamento da ação. O regimento interno da TNU não impede a aplicação de tese firmada no julgamento do Pedido de Uniformização antes de seu trânsito em julgado. O art. 16, §6º, VI, da Resolução CJF nº 586/2019 disciplina as providências necessárias em relação aos pedidos de uniformização suspensos pela afetação do tema. Ele não contempla a aplicabilidade da tese nas Turma Recursais. Ademais, os embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo do tema 366 da TNU já foram rejeitados e não há qualquer previsão normativa de suspensão automática pela apresentação de PUIL no STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Intimem-se. Recife, data movimentação. JOAQUIM LUSTOSA FILHO Juiz Federal Relator

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