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0010830-92.2025.4.05.8303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 38ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010830-92.2025.4.05.8303 AUTOR: ANTONIO BRITO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DISRRAELLY EMANUELLY OLIVEIRA DA SILVA - PE34272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO É lícito aos interessados pôr fim ao litígio mediante transação, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC. Na apreciação de pleitos autocompositivos, não cabe ao Estado-Juiz, mesmo em sede sentencial, adentrar-lhes ao mérito, seara afeta à liberdade negocial assim exercitada pelas partes. Cumpre, tão somente, a verificação da higidez formal do ato, à luz do direito positivo. A transação é negócio jurídico passível de realização entre as partes, em qualquer fase do processo, desde que envolva direito disponível, valendo-se da autonomia da vontade. No caso dos autos, as partes procederam a concessões mútuas de direitos disponíveis de que titulares, sendo de rigor a homologação de dito acordo de vontades. O acordo opera eficácia per si no plano do direito material, independendo de homologação judicial, tornando-se necessária a intervenção do juízo apenas para pôr termo à relação processual, de forma definitiva e com força de coisa julgada material. Os documentos e alegações trazidos aos autos demonstram a composição amigável realizada entre as partes. Os termos do acordo, aceita integralmente e sem reservas pelo autor, será considerada parte integrante desta sentença, não restando alternativa ao julgador senão homologá-la. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Fica ciente o INSS da possibilidade de fixação de multa diária caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se de imediato o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), a partir da prolação desta sentença. Remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimações necessárias. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE

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