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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0010826-77.2025.5.03.0074 AGRAVANTE: ZONA DA MATA MINERACAO S.A. AGRAVADO: WILLIAN AMBROSIO DE FREITAS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8bcb3f7) proferido nos autos do processo 0010826-77.2025.5.03.0074 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010826-77.2025.5.03.0074 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ODINÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, porque deserto, uma vez que a reclamada não recolheu o valor das custas processuais tampouco do depósito recursal. Assim, anotou que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada foi indeferido, e, ainda, que lhe foi concedido prazo para regularização do preparo, o que não ocorreu, uma vez que a reclamada se limitou a registrar “protesto antipreclusivo” sem proceder com o devido recolhimento. A conclusão adotada pelo juízo de origem harmoniza-se com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, desta Corte, segundo o qual, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Dessa forma, a decisão atacada não admite reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010826-77.2025.5.03.0074, em que é AGRAVANTE ZONA DA MATA MINERAÇÃO S.A. e é AGRAVADO WILLIAN AMBROSIO DE FREITAS. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, nos termos da decisão de fls. 307/310, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo (fls. 327/335), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao agravo, conforme certificado à fl. 341. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ODINÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. Eis os fundamentos da decisão agravada: “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. O apelo é tempestivo e a representação processual da parte agravante é regular. Deixa-se de examinar o preparo, por se confundir com a questão de fundo veiculada no apelo. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. [...] 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XXXIV e XXXV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: [...] O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Ademais, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, de forma a afastar as violações apontadas (art. 5º, XXXIV, XXXV, da CR). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a reclamada que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Afirma que não pretende o reexame de fatos e provas. Insurge-se contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e do não conhecimento do seu Recurso Ordinário, asseverando que demonstrou cabalmente sua hipossuficiência econômica. Esgrime com violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. O Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): FUNDAMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA POR DESERÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO (ANÁLISE CONJUNTA). O MM. Juiz de primeiro grau, por meio da sentença de fls. 193/197, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a Reclamada ao pagamento de custas processuais no valor de R$640,00, correspondentes à 2% do valor arbitrado à condenação (R$32.000,00). A Reclamada, ao interpor o Recurso Ordinário de fls. 206/214, não comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal, mas requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando que se encontra em "crise financeira", tendo apresentado "pedido de tutela cautelar antecedente à Recuperação Judicial" para suspensão de todas as execuções. Assim, afirma que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Por meio da decisão monocrática de fls. 244/245, este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamada. Na mesma oportunidade, foi determinada a sua intimação para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, realizasse e comprovasse nos autos o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de,ad referendumdo Colegiado, se considerar deserto o Recurso interposto. Regularmente intimada (fls. 246/247), a Reclamada permaneceu inerte, deixando de comprovar o recolhimento do preparo, limitando-se às fls. 250/251 a registrar "protesto antipreclusivo". Em que pesem as alegações recursais apresentadas,ratifico a decisão monocrática de fls. 244/245, acrescentando que o entendimento contido na Súmula 463, II, do TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária ademonstração cabalde impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo") tem prevalecido no âmbito desta Turma Julgadora, consoante se infere dos recentes julgados: [...] A partir de detida análise dos autos, não se vislumbra a imprescindível comprovação de insuficiência de recursos da Reclamada, pessoa jurídica, para arcar com as despesas processuais, sendo certo que não foi anexada aos autos documentação capaz de comprovar o alegado estado de hipossuficiência da Recorrente. Como destacado na decisão monocrática de fls. 244/245, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados juntados às fls. 123/129 se referem aos exercícios de 2022 e 2023, não sendo, portanto, contemporâneos à época do ajuizamento da presente ação (julho/2025) e da interposição do Recurso Ordinário (setembro/2025). Registre-se, por fim, que na decisão de fls. 138/146 proferida pelo Juízo da 1a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, não houve o deferimento do processamento da recuperação judicial da Reclamada, mas apenas a determinação de suspensão das execuções pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 20-B, IV, § 1º da Lei 11.105/2005. Assim, a Recorrente continua obrigada a recolher o depósito recursal, não incidindo, in casu, a disposição contida no art. 899, §10°, CLT. Esclareço, por fim, que as decisões proferidas em outros processos não vinculam este juízo. Desse modo, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamada e, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, deixo de conhecer do Recurso Ordinário de fls. 206/214, em razão de sua deserção. Pontue-se, por derradeiro, que o entendimento até aqui delineado não importa malferimento dos princípios da inafastabilidade do acesso à justiça, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Isso porque o direito à completa prestação jurisdicional não é irrestrito, tampouco absoluto, estando condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação ordinária, dentre eles, o de que seja previamente realizado o preparo para viabilizar a insurgência recursal (arts. 789, caput, e 899, § 1o da CLT). Ante o exposto, ratifico o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamada (consoante decisão monocrática de fls. 244/245) e, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal (depósito recursal e custas processuais), deixo de conhecer do Recurso Ordinário interposto às fls. 206/214, por deserção. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da deserção do Recurso Ordinário interposto pela reclamada em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano no exame do substrato fático-probatório dos autos, não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, sob o fundamento de deserção, ante a ausência de prova quanto à hipossuficiência econômica da empresa. Observa-se ainda, que, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo, a reclamada limitou-se a “registrar protesto antipreclusivo”, sem comprovar o recolhimento do preparo. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa. Nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, a assistência judiciária gratuita é concedida apenas às pessoas jurídicas que comprovem, de forma "cabal", a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em razão de sua hipossuficiência econômica – o que não foi comprovado nos presentes autos. Nesse sentido, é o disposto no referido verbete sumular: (...) Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes desta Corte uniformizadora: (...) Desse modo, revela-se incensurável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual se indeferiu à reclamada o benefício da assistência judiciária gratuita, visto que não comprovado o seu estado de hipossuficiência econômica. Não se identifica, ainda, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º463, II, desta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Tampouco resta demonstrada a configuração a transcendência econômica no caso dos autos, porquanto o valor arbitrado à condenação, não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Com esses fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa, nego-lhe provimento.” (fls. 307/310 - grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 327/335), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que a matéria debatida apresenta transcendência, uma vez que suscita diversos questionamentos judiciais ainda não superados. No mais, afirma que restou cabalmente demonstrada sua grave situação financeira, de modo que se justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pelo que requer seja afastado o óbice da deserção. Ao exame. Ab initio, constata-se a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria foi objeto de deliberação pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sendo aprovada a afetação do tema à sistemática dos recursos de revista repetitivos – Tema 94 da Tabela de IRR do TST, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?”. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, porque deserto, uma vez que a reclamada não recolheu o valor das custas processuais tampouco do depósito recursal. Assim, anotou que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada foi indeferido, e, ainda, que lhe foi concedido prazo para regularização do preparo, o que não ocorreu, uma vez que a reclamada se limitou a registrar “protesto antipreclusivo” sem proceder ao devido recolhimento. Com efeito, a conclusão adotada pelo juízo de origem harmoniza-se com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, desta Corte, segundo o qual, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062615094399300000186975198. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062615094399300000186975198?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN AMBROSIO DE FREITAS
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0010826-77.2025.5.03.0074 AGRAVANTE: ZONA DA MATA MINERACAO S.A. AGRAVADO: WILLIAN AMBROSIO DE FREITAS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8bcb3f7) proferido nos autos do processo 0010826-77.2025.5.03.0074 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010826-77.2025.5.03.0074 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ODINÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, porque deserto, uma vez que a reclamada não recolheu o valor das custas processuais tampouco do depósito recursal. Assim, anotou que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada foi indeferido, e, ainda, que lhe foi concedido prazo para regularização do preparo, o que não ocorreu, uma vez que a reclamada se limitou a registrar “protesto antipreclusivo” sem proceder com o devido recolhimento. A conclusão adotada pelo juízo de origem harmoniza-se com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, desta Corte, segundo o qual, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Dessa forma, a decisão atacada não admite reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010826-77.2025.5.03.0074, em que é AGRAVANTE ZONA DA MATA MINERAÇÃO S.A. e é AGRAVADO WILLIAN AMBROSIO DE FREITAS. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, nos termos da decisão de fls. 307/310, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo (fls. 327/335), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao agravo, conforme certificado à fl. 341. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ODINÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. Eis os fundamentos da decisão agravada: “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. O apelo é tempestivo e a representação processual da parte agravante é regular. Deixa-se de examinar o preparo, por se confundir com a questão de fundo veiculada no apelo. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. [...] 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XXXIV e XXXV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: [...] O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Ademais, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, de forma a afastar as violações apontadas (art. 5º, XXXIV, XXXV, da CR). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a reclamada que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Afirma que não pretende o reexame de fatos e provas. Insurge-se contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e do não conhecimento do seu Recurso Ordinário, asseverando que demonstrou cabalmente sua hipossuficiência econômica. Esgrime com violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. O Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): FUNDAMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA POR DESERÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO (ANÁLISE CONJUNTA). O MM. Juiz de primeiro grau, por meio da sentença de fls. 193/197, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a Reclamada ao pagamento de custas processuais no valor de R$640,00, correspondentes à 2% do valor arbitrado à condenação (R$32.000,00). A Reclamada, ao interpor o Recurso Ordinário de fls. 206/214, não comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal, mas requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando que se encontra em "crise financeira", tendo apresentado "pedido de tutela cautelar antecedente à Recuperação Judicial" para suspensão de todas as execuções. Assim, afirma que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Por meio da decisão monocrática de fls. 244/245, este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamada. Na mesma oportunidade, foi determinada a sua intimação para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, realizasse e comprovasse nos autos o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de,ad referendumdo Colegiado, se considerar deserto o Recurso interposto. Regularmente intimada (fls. 246/247), a Reclamada permaneceu inerte, deixando de comprovar o recolhimento do preparo, limitando-se às fls. 250/251 a registrar "protesto antipreclusivo". Em que pesem as alegações recursais apresentadas,ratifico a decisão monocrática de fls. 244/245, acrescentando que o entendimento contido na Súmula 463, II, do TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária ademonstração cabalde impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo") tem prevalecido no âmbito desta Turma Julgadora, consoante se infere dos recentes julgados: [...] A partir de detida análise dos autos, não se vislumbra a imprescindível comprovação de insuficiência de recursos da Reclamada, pessoa jurídica, para arcar com as despesas processuais, sendo certo que não foi anexada aos autos documentação capaz de comprovar o alegado estado de hipossuficiência da Recorrente. Como destacado na decisão monocrática de fls. 244/245, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados juntados às fls. 123/129 se referem aos exercícios de 2022 e 2023, não sendo, portanto, contemporâneos à época do ajuizamento da presente ação (julho/2025) e da interposição do Recurso Ordinário (setembro/2025). Registre-se, por fim, que na decisão de fls. 138/146 proferida pelo Juízo da 1a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, não houve o deferimento do processamento da recuperação judicial da Reclamada, mas apenas a determinação de suspensão das execuções pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 20-B, IV, § 1º da Lei 11.105/2005. Assim, a Recorrente continua obrigada a recolher o depósito recursal, não incidindo, in casu, a disposição contida no art. 899, §10°, CLT. Esclareço, por fim, que as decisões proferidas em outros processos não vinculam este juízo. Desse modo, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamada e, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, deixo de conhecer do Recurso Ordinário de fls. 206/214, em razão de sua deserção. Pontue-se, por derradeiro, que o entendimento até aqui delineado não importa malferimento dos princípios da inafastabilidade do acesso à justiça, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Isso porque o direito à completa prestação jurisdicional não é irrestrito, tampouco absoluto, estando condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação ordinária, dentre eles, o de que seja previamente realizado o preparo para viabilizar a insurgência recursal (arts. 789, caput, e 899, § 1o da CLT). Ante o exposto, ratifico o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamada (consoante decisão monocrática de fls. 244/245) e, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal (depósito recursal e custas processuais), deixo de conhecer do Recurso Ordinário interposto às fls. 206/214, por deserção. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da deserção do Recurso Ordinário interposto pela reclamada em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano no exame do substrato fático-probatório dos autos, não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, sob o fundamento de deserção, ante a ausência de prova quanto à hipossuficiência econômica da empresa. Observa-se ainda, que, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo, a reclamada limitou-se a “registrar protesto antipreclusivo”, sem comprovar o recolhimento do preparo. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa. Nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, a assistência judiciária gratuita é concedida apenas às pessoas jurídicas que comprovem, de forma "cabal", a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em razão de sua hipossuficiência econômica – o que não foi comprovado nos presentes autos. Nesse sentido, é o disposto no referido verbete sumular: (...) Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes desta Corte uniformizadora: (...) Desse modo, revela-se incensurável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual se indeferiu à reclamada o benefício da assistência judiciária gratuita, visto que não comprovado o seu estado de hipossuficiência econômica. Não se identifica, ainda, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º463, II, desta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Tampouco resta demonstrada a configuração a transcendência econômica no caso dos autos, porquanto o valor arbitrado à condenação, não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Com esses fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa, nego-lhe provimento.” (fls. 307/310 - grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 327/335), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que a matéria debatida apresenta transcendência, uma vez que suscita diversos questionamentos judiciais ainda não superados. No mais, afirma que restou cabalmente demonstrada sua grave situação financeira, de modo que se justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pelo que requer seja afastado o óbice da deserção. Ao exame. Ab initio, constata-se a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria foi objeto de deliberação pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sendo aprovada a afetação do tema à sistemática dos recursos de revista repetitivos – Tema 94 da Tabela de IRR do TST, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?”. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, porque deserto, uma vez que a reclamada não recolheu o valor das custas processuais tampouco do depósito recursal. Assim, anotou que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada foi indeferido, e, ainda, que lhe foi concedido prazo para regularização do preparo, o que não ocorreu, uma vez que a reclamada se limitou a registrar “protesto antipreclusivo” sem proceder ao devido recolhimento. Com efeito, a conclusão adotada pelo juízo de origem harmoniza-se com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, desta Corte, segundo o qual, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062615094399300000186975198. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062615094399300000186975198?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ZONA DA MATA MINERACAO S.A.
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