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0010823-70.2015.5.15.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ACC 0010823-70.2015.5.15.0032 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES UNIVERSO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1e1bf5 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTÔNIO HUMBERTO SOARES (AUTO ESCOLA MATRIZ). A parte exequente trouxe resposta, assim como o Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar a questão trazida pela parte excipiente, importante destacar que a exceção de pré-executividade é instituto de criação doutrinária e jurisprudencial, a permitir a defesa da parte executada sem a prévia garantia patrimonial, em situações especiais e de forma incidental no processo executivo. Justifica-se, nesta Justiça Especializada, naquelas hipóteses em que não há necessidade de dilação probatória e que a parte executada pretende apontar grave defeito no título executivo, ausência de pressupostos processuais/condições da ação, isto é, matérias de ordem pública. A Súmula 393 do C. STJ é ilustrativa nesse sentido; vejamos: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. Partindo desse pressuposto, entendo que a exceção não pode ser conhecida no caso em comento. Ora, veja que a parte excipiente busca a declaração de inexigibilidade da sentença condenatória proferida neste processo (“...a decisão que declarou a nulidade da portaria aos associados as AAESP, como é o caso do Excepto, tem o condão de invalidar, em relação a ele, o título,…” - fl. 1.400), bem como a suspensão dos atos executórios, sob o argumento de existir fato superveniente à sentença de mérito trabalhista, consistente na decisão judicial do E. TRF-1 nos autos do processo nº 1062876-51.2024.4.01.3400, ao declarar incidentalmente a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014. De fato, tem razão a parte excipiente quanto a declaração de nulidade da portaria referida na Justiça Federal. Ocorre que, no caso em tela, esse processo trabalhista se encontra na fase executiva e os atos judiciais estão baseados na sentença trabalhista já transitada em julgado. Houve, portanto, a formação da coisa julgada, assegurada constitucionalmente, conforme artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Ato contínuo, a decisão é imutável e indiscutível quanto ao mérito, cabendo sua reversão apenas em situações excepcionais previstas por lei, não por meio de exceção de pré-executividade, mas sim ação rescisória (art. 836 da CLT). Entendo que o fundamento destacado pela parte excipiente não está entre as hipóteses autorizadoras do cabimento da exceção de pré-executividade, qual seja, existência de outra ação judicial, em esfera judicial diversa e de natureza incidental, apta a ensejar a inexigibilidade de uma sentença trabalhista transitada em julgado. Não é essa a natureza da exceção de pré-executividade, tampouco seu alcance. Desta feita, não conheço da exceção de pré-executividade oposta, restando prejudicada sua análise, eis que a sentença aqui proferida está protegida pela coisa julgada e a matéria trazida pela parte (fato superveniente) não se incluiu na excepcionalidade da medida adotada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante presente dispositivo. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 01 para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto mcsc Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES UNIVERSO LTDA - ME - CATIA CRISTINA BELTRAME DA COSTA - ANTONIO HUMBERTO SOARES - SANDRO JOSE DA COSTA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ACC 0010823-70.2015.5.15.0032 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES UNIVERSO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1e1bf5 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTÔNIO HUMBERTO SOARES (AUTO ESCOLA MATRIZ). A parte exequente trouxe resposta, assim como o Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar a questão trazida pela parte excipiente, importante destacar que a exceção de pré-executividade é instituto de criação doutrinária e jurisprudencial, a permitir a defesa da parte executada sem a prévia garantia patrimonial, em situações especiais e de forma incidental no processo executivo. Justifica-se, nesta Justiça Especializada, naquelas hipóteses em que não há necessidade de dilação probatória e que a parte executada pretende apontar grave defeito no título executivo, ausência de pressupostos processuais/condições da ação, isto é, matérias de ordem pública. A Súmula 393 do C. STJ é ilustrativa nesse sentido; vejamos: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. Partindo desse pressuposto, entendo que a exceção não pode ser conhecida no caso em comento. Ora, veja que a parte excipiente busca a declaração de inexigibilidade da sentença condenatória proferida neste processo (“...a decisão que declarou a nulidade da portaria aos associados as AAESP, como é o caso do Excepto, tem o condão de invalidar, em relação a ele, o título,…” - fl. 1.400), bem como a suspensão dos atos executórios, sob o argumento de existir fato superveniente à sentença de mérito trabalhista, consistente na decisão judicial do E. TRF-1 nos autos do processo nº 1062876-51.2024.4.01.3400, ao declarar incidentalmente a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014. De fato, tem razão a parte excipiente quanto a declaração de nulidade da portaria referida na Justiça Federal. Ocorre que, no caso em tela, esse processo trabalhista se encontra na fase executiva e os atos judiciais estão baseados na sentença trabalhista já transitada em julgado. Houve, portanto, a formação da coisa julgada, assegurada constitucionalmente, conforme artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Ato contínuo, a decisão é imutável e indiscutível quanto ao mérito, cabendo sua reversão apenas em situações excepcionais previstas por lei, não por meio de exceção de pré-executividade, mas sim ação rescisória (art. 836 da CLT). Entendo que o fundamento destacado pela parte excipiente não está entre as hipóteses autorizadoras do cabimento da exceção de pré-executividade, qual seja, existência de outra ação judicial, em esfera judicial diversa e de natureza incidental, apta a ensejar a inexigibilidade de uma sentença trabalhista transitada em julgado. Não é essa a natureza da exceção de pré-executividade, tampouco seu alcance. Desta feita, não conheço da exceção de pré-executividade oposta, restando prejudicada sua análise, eis que a sentença aqui proferida está protegida pela coisa julgada e a matéria trazida pela parte (fato superveniente) não se incluiu na excepcionalidade da medida adotada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante presente dispositivo. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 01 para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto mcsc Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR

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