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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0010823-10.2023.8.16.0130 Processo: 0010823-10.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): ANTONIO CLAUDINO BARCELLOS Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA NICE MARQUES DOMINGOS PEDRO DOMINGOS Vistos. 1. Apesar de integrar a Administração Pública Indireta do Estado do Paraná, a COHAPAR possui natureza jurídica de sociedade de economia mista. Como tal, seu regime jurídico é predominantemente privado, especialmente no que tange às suas relações contratuais e obrigacionais, submetendo-se às normas de direito comum, e não ao regime de direito público que atrai a competência das Varas da Fazenda Pública. A competência destas é restrita às causas em que o Estado, suas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas (em casos específicos) figurem como parte e a discussão envolva matéria de direito administrativo. Portanto, a competência para julgar as causas envolvendo a COHAPAR é da Justiça Comum (Varas Cíveis), justamente por sua natureza de sociedade de economia mista. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – COHAPAR – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DO AUTOR DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – IRRELEVÂNCIA, NO CASO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ESTADO À JUSTIFICAR A REMESSA DOS AUTOS ÀQUELE JUIZADO – INAPLICABILIDADE DO ART. 2º DA LEI 12.153/2009 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM REGIME JURÍDICO PREDOMINAMENTE PRIVADO – INÚMEROS JULGADOS DE CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE QUANTO AO MÉRITO DE AÇÕES INDENIZATÓRIAS SEMELHANTES, NAS QUAIS FIGURA A COHAPAR COMO PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0019117-24.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 27.11.2021) (TJ-PR - AI: 00191172420218160000 Cornélio Procópio 0019117-24.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 27/11/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Dessa forma, remetam-se os autos à Vara Cível. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
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