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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010821-75.2026.5.03.0153 AUTOR: CARLA CARLOTO ALVES BRAGA RÉU: PH NEGOCIOS E SOLUCOES EM VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8047dd0 proferido nos autos. Vistos. PERÍCIA DE ENGENHARIA As partes deverão tomar ciência do agendamento da perícia (engenharia) para o dia 21/09/2026, às 10h30min, conforme manifestação do(a) Perito(a) Oficial na petição de Id cbfab83, devendo observar o local designado e atender às solicitações, principalmente a apresentação de documentos requestados. A comunicação dos assistentes técnicos eventualmente indicados caberá à própria parte. A perícia será realizada com a presença da parte autora e dos assistentes técnicos indicados, que poderão apresentar cópia da presente para acesso ao local de realização da diligência pericial. Ficam as partes advertidas de que prevalece a agenda do(a) Perito(a) Oficial sobre as agendas dos assistentes técnicos, devem ser resolvidas diretamente com o Louvado eventuais incompatibilidades. Somente no caso de não haver possibilidade de reagendamento pelo(a) Perito(a) Oficial, a questão deverá ser trazida ao Juízo para apreciação da relevância e/ou pertinência do motivo alegado e comprovado pelo interessado. PERÍCIA MÉDICA Trata-se de requerimento da parte reclamante de designação de perícia médica, formulado na petição inicial (item 10 dos pedidos) e reiterado por ocasião da réplica, considerando o alegado acidente de trabalho típico, o nexo causal com as atividades desempenhadas e do grau de incapacidade laborativa, fundamento fático dos pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia/lucros cessantes, nos termos do art. 950 do Código Civil), de custeio de tratamento médico futuro e de reconhecimento da estabilidade acidentária. As reclamadas, em contestação, impugnam a própria ocorrência do acidente, sustentando a ausência de CAT, de comunicação contemporânea do evento e de qualquer elemento probatório idôneo. Pois bem. A prova pericial médica é o único meio técnico apto a esclarecer questões que dependem de conhecimento especializado, notadamente a existência de nexo causal entre a lesão relatada e a atividade laboral, bem como a eventual redução da capacidade de trabalho da reclamante, elementos indispensáveis à apreciação dos pedidos de natureza indenizatória e de estabilidade fundados no alegado infortúnio. Ainda que subsista controvérsia entre as partes quanto à própria ocorrência do acidente, o indeferimento, neste momento processual, do único meio de prova técnica requerido pela parte autora para comprovação de fato constitutivo de seu direito poderia configurar cerceamento do direito à prova e do contraditório. Ressalve-se, contudo, que o deferimento da perícia não importa qualquer antecipação de juízo de valor sobre a efetiva ocorrência do acidente de trabalho, matérias que permanecem sujeitas à livre valoração do conjunto probatório dos autos. Registre-se, ainda, que, caso se constate, ao final da instrução, que a prova técnica ora deferida revelou-se desnecessária ou foi requerida sem lastro probatório mínimo, evidenciando a ausência de boa-fé processual ou o caráter manifestamente infundado do pedido de perícia, responderá a parte autora, se for o caso, pelas consequências processuais e pelos ônus daí decorrentes, inclusive quanto às custas periciais e eventuais sanções por litigância de má-fé, sem prejuízo da livre apreciação judicial acerca do resultado do laudo por ocasião da sentença. Ante o exposto, DEFIRO a realização de perícia médica, nomeando para tal mister o Dr. Rodrigo Jacob Monteiro, que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo técnico conclusivo. Faculta-se aos litigantes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum e preclusivo de 05 dias, sendo que as partes e seus assistentes poderão acompanhar eventuais diligências. Registre-se a designação de perícia no sistema do Processo Judicial Eletrônico. Dê-se ciência ao perito nomeado. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 10 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CARLOTO ALVES BRAGA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010821-75.2026.5.03.0153 AUTOR: CARLA CARLOTO ALVES BRAGA RÉU: PH NEGOCIOS E SOLUCOES EM VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8047dd0 proferido nos autos. Vistos. PERÍCIA DE ENGENHARIA As partes deverão tomar ciência do agendamento da perícia (engenharia) para o dia 21/09/2026, às 10h30min, conforme manifestação do(a) Perito(a) Oficial na petição de Id cbfab83, devendo observar o local designado e atender às solicitações, principalmente a apresentação de documentos requestados. A comunicação dos assistentes técnicos eventualmente indicados caberá à própria parte. A perícia será realizada com a presença da parte autora e dos assistentes técnicos indicados, que poderão apresentar cópia da presente para acesso ao local de realização da diligência pericial. Ficam as partes advertidas de que prevalece a agenda do(a) Perito(a) Oficial sobre as agendas dos assistentes técnicos, devem ser resolvidas diretamente com o Louvado eventuais incompatibilidades. Somente no caso de não haver possibilidade de reagendamento pelo(a) Perito(a) Oficial, a questão deverá ser trazida ao Juízo para apreciação da relevância e/ou pertinência do motivo alegado e comprovado pelo interessado. PERÍCIA MÉDICA Trata-se de requerimento da parte reclamante de designação de perícia médica, formulado na petição inicial (item 10 dos pedidos) e reiterado por ocasião da réplica, considerando o alegado acidente de trabalho típico, o nexo causal com as atividades desempenhadas e do grau de incapacidade laborativa, fundamento fático dos pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia/lucros cessantes, nos termos do art. 950 do Código Civil), de custeio de tratamento médico futuro e de reconhecimento da estabilidade acidentária. As reclamadas, em contestação, impugnam a própria ocorrência do acidente, sustentando a ausência de CAT, de comunicação contemporânea do evento e de qualquer elemento probatório idôneo. Pois bem. A prova pericial médica é o único meio técnico apto a esclarecer questões que dependem de conhecimento especializado, notadamente a existência de nexo causal entre a lesão relatada e a atividade laboral, bem como a eventual redução da capacidade de trabalho da reclamante, elementos indispensáveis à apreciação dos pedidos de natureza indenizatória e de estabilidade fundados no alegado infortúnio. Ainda que subsista controvérsia entre as partes quanto à própria ocorrência do acidente, o indeferimento, neste momento processual, do único meio de prova técnica requerido pela parte autora para comprovação de fato constitutivo de seu direito poderia configurar cerceamento do direito à prova e do contraditório. Ressalve-se, contudo, que o deferimento da perícia não importa qualquer antecipação de juízo de valor sobre a efetiva ocorrência do acidente de trabalho, matérias que permanecem sujeitas à livre valoração do conjunto probatório dos autos. Registre-se, ainda, que, caso se constate, ao final da instrução, que a prova técnica ora deferida revelou-se desnecessária ou foi requerida sem lastro probatório mínimo, evidenciando a ausência de boa-fé processual ou o caráter manifestamente infundado do pedido de perícia, responderá a parte autora, se for o caso, pelas consequências processuais e pelos ônus daí decorrentes, inclusive quanto às custas periciais e eventuais sanções por litigância de má-fé, sem prejuízo da livre apreciação judicial acerca do resultado do laudo por ocasião da sentença. Ante o exposto, DEFIRO a realização de perícia médica, nomeando para tal mister o Dr. Rodrigo Jacob Monteiro, que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo técnico conclusivo. Faculta-se aos litigantes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum e preclusivo de 05 dias, sendo que as partes e seus assistentes poderão acompanhar eventuais diligências. Registre-se a designação de perícia no sistema do Processo Judicial Eletrônico. Dê-se ciência ao perito nomeado. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 10 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PH NEGOCIOS E SOLUCOES EM VENDAS LTDA - FREDERICO COELHO FILHO-REPOSICOES - MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA
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