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0010816-70.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010816-70.2026.8.16.0014 Processo: 0010816-70.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): GLEYDSON DA SILVA Réu(s): MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Gleydson da Silva em face de Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A., alegando, em síntese, desconhecimento e inexistência de relação jurídica referente ao débito de R$ 255,43 apontado em órgãos de proteção ao crédito. Citada, a instituição ré apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência territorial por foro de eleição e, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica da Cédula de Crédito Bancário nº S3046491ULGUM9A, a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de dever indenizatório. O autor apresentou réplica. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes (Preliminar de Incompetência Territorial) A preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré não comporta acolhimento. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor às operações realizadas por instituições financeiras e sociedades de crédito congêneres (Súmula 297 do STJ). Sob essa ótica, o art. 101, inciso I, do CDC estabelece como prerrogativa protetiva a fixação da competência no foro do domicílio do consumidor, visando facilitar o acesso e a defesa de seus direitos em juízo. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão eletrônico, que impõe o ajuizamento da ação em praça diversa e distante da residência do mutuário (Comarca de São Paulo/SP), coloca o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando o art. 51, incisos IV e XV, da Lei nº 8.078/1990, além de incidir no óbice do art. 63, § 3º, do CPC. Assim, REJEITO a preliminar e declaro este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, declaro o feito saneado. 2. Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor frente aos sistemas internos de autenticação digital e controle mantidos pela ré. Ademais, versando a controvérsia sobre a negativa expressa de celebração do mútuo bancário, resta configurada a alegação de fato negativo (não contratação), cuja demonstração pelo consumidor constitui prova diabólica. Nos termos do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 429, inciso II, do CPC, quando o consumidor nega a contratação ou impugna a autenticidade de assinatura eletrônica, o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico e a idoneidade da manifestação de vontade recai sobre a instituição financeira. Portanto, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em benefício da parte autora, cabendo à ré o ônus de comprovar de forma cabal a existência, validade e higidez da relação contratual que originou o débito questionado. 3. Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Pontos Controvertidos) Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Pontos de Fato: A existência, validade e eficácia da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº S3046491ULGUM9A pelo autor ou por terceiro mediante fraude; A disponibilização efetiva do numerário contratado em conta bancária vinculada e titularizada pelo autor; A regularidade ou abusividade da inscrição nos cadastros de inadimplentes e das cobranças realizadas; A ocorrência e a extensão do dano moral alegado, bem como a observância aos parâmetros de proporcionalidade na fixação da eventual indenização. Pontos de Direito: Incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); Caracterização do dano moral (in re ipsa) decorrente de negativação indevida e critérios para quantificação indenizatória. 4. Determinações Finais e Prazo para Especificação de Provas Considerando a modificação da distribuição do encargo probatório nesta etapa procedimental e a fim de preservar o contraditório substancial, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º, 10, e 357, § 1º): Intimem-se as partes, conferindo-se especial oportunidade à instituição ré, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a inversão probatória e especifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir. Em caso de requerimento de prova documental suplementar, pericial (grafotécnica ou de auditoria de sistemas/logs de segurança) ou testemunhal, as partes deverão fundamentar a necessidade e a pertinência do meio pretendido, correlacionando-o aos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento por preclusão e imediato julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto à instrução ou julgamento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito

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