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0010816-47.2022.5.15.0060

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TST
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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0010816-47.2022.5.15.0060 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: WAGNER DE JESUS SOARES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5db731f) proferido nos autos do processo 0010816-47.2022.5.15.0060 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0010816-47.2022.5.15.0060 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JES I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, para as quais o legislador ordinário previu responsabilidade direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação da Lei 13.429/2017 (Tese 3). 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a culpa do ente público por negligência na fiscalização (culpa in vigilando) com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova, entendimento que não se ajusta à Tese 1 do Tema 1.118 da repercussão geral. Contudo, houve condenação em parcela compatível com a Tese 3 (adicional de periculosidade). 3. Assim, para adequar o acórdão ao entendimento vinculante, dá-se parcial provimento ao recurso de revista para manter a responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos reflexos do adicional de periculosidade e afastá-la em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0010816-47.2022.5.15.0060, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDOS WAGNER DE JESUS SOARES e ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que foi registrada a culpa in vigilando do Ente da Administração Pública. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do agravo de instrumento do reclamado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2– MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, em juízo primário de admissibilidade, com fundamento no art. 896, §7º, da CLT, e Súmula 333 do TST. Inconformado, o reclamado alega violação ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral e à vista das disposições acima indicadas, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado, por possível contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITAÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS O segundo Reclamado, não se conforma com sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas da primeira Ré, mormente no que diz respeito às verbas rescisórias. Sem razão. Restou incontroverso nos autos, que o Reclamante foi admitido aos serviços da primeira Reclamada, para prestar serviços em benefício exclusivo do segundo Réu (Estado de São Paulo), na função de Vigilante. (...) O Art. 71, da Lei nº 8.666/1993, declarado constitucional pelo E. STF, na ADC 16, não isenta o segundo Reclamado, ora Recorrente, de tal responsabilidade. Conforme constou da Certidão de Julgamento da ADC, não se está a afastar a responsabilidade do Tomador de Serviços, que contrata mediante licitação, mas, apenas, a impor maior rigor na análise da presença dos elementos da culpa in vigilando. Ainda, o Art. 67, da Lei nº 8.666/1993, estabelece o dever legal do ente público, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, de forma que, se o Tomador de Serviços cumprir os ditames legais, terá em mãos as provas de que não se omitiu na vigilância, logo, não incorreu na culpa in vigilando, exonerando-se da responsabilidade. Na hipótese em apreço, a despeito da documentação encartada aos autos, restou incontroverso que a primeira Reclamada deixou de quitar ao Reclamante direitos trabalhistas básicos, tais como, por exemplo, o vale alimentação referente aos dias de folga trabalhados, bem como, as repercussões do adicional de periculosidade, durante toda a contratualidade. Ademais, conforme será visto em tópico próprio, verifica-se que o Reclamante não gozava integralmente do intervalo intrajornada a que tinha direito, sendo que o Tomador, mesmo ciente de tal irregularidade, pois a prestação de serviços se dava em suas dependências, não tomou nenhuma providência a tal respeito. Portanto, a fiscalização ineficaz do contrato firmado com a primeira Reclamada, não se revela apta a afastar a conclusão de que o ora Recorrente, em razão de sua omissão, causou prejuízos ao Autor da demanda, devendo responder, de forma subsidiária, quanto aos seus créditos, conforme a citada Súmula nº 331, do C. TST. Destaca-se que não compete ao trabalhador a prova de que não houve a efetiva fiscalização por parte da Administração Pública. (...) Por derradeiro, admitida a constitucionalidade do § 1º, do Art. 71, da Lei nº 8.666/1993, não há se falar em aplicação, ao caso ora sub judice, da Súmula Vinculante nº 10, do E. STF. No que se refere a limitação da responsabilidade subsidiária, a condenação do segundo Reclamado, não se restringe às verbas de estrita natureza salarial, mas, sim, à integralidade das parcelas da condenação, incluídas, portanto, as verbas rescisórias, bem como multas legais (Artigos 467 e 477, da CLT) e/ou convencionais, uma vez que decorrentes do contrato de trabalho, como um todo, do qual se beneficiou, pouco importando que seja mero Tomador dos Serviços e não real empregador. (...) Nada obstante, cumpre notar, por oportuno, que o devedor subsidiário tem a faculdade de postular na Justiça Comum, após o pagamento da dívida trabalhista, o ressarcimento do débito por ele adimplido, ante a garantia do direito de regresso contra a devedora principal e, eventualmente, seus sócios ou administradores. Recurso não provido. Ao exame. O Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se: [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos). No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, não havendo elementos no acórdão recorrido que permitam concluir pela ausência de fiscalização, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Por outro lado, o próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). Nesse contexto, sendo incontroversa a prestação dos serviços e havendo o deferimento de verba que se adequa à Tese 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral (reflexos do adicional de periculosidade), deve ser mantida a condenação subsidiária do ente público em relação à referida verba. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 2 – MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos reflexos do adicional de periculosidade, afastá-la em relação às demais parcelas deferidas nos autos. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos reflexos do adicional de periculosidade, afastá-la em relação às demais parcelas deferidas nos autos. Brasília, 20 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26050514182300400000176097443. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26050514182300400000176097443?instancia=3 SHEILA CAROLINE LUZ SENA Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE JESUS SOARES

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