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TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010815-08.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO FERREIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): MAURO FERREIRA MARQUES FABIANO RODRIGUES COSTA - (OAB: GO21529-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465045496) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010815-08.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010815-08.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO FERREIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010815-08.2016.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por MAURO FERREIRA MARQUES em face de sentença de lavra da 9ª Vara da Seção Judiciária do Goiás (ID 28498019 fls. 147/152), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, no sentido de considerar indevida a substituição da TR por outro índice, para fins de correção de contas de FGTS. Alega a parte apelante (ID 28498019 fls. 156/168) que o índice utilizado pelo FGTS, a TR, não se presta para correção dos valores das contas de FGTS, havendo prejuízos aos correntistas na sua utilização. Houve contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010815-08.2016.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída pelo INPC ou IPCA, a partir de janeiro de 1999, como índice de correção do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com o pagamento das diferenças e demais consectários que a requerente entende devidos. Não merecem prosperar os argumentos da apelante para defender o cabimento da reforma da sentença combatida porque a discussão sobre a rentabilidade do FGTS já foi recentemente pacificada no julgamento da ADI 5090/DF pelo STF, não sendo admissível, em hipótese alguma, a recomposição financeira de supostas perdas passadas. Confira-se a literalidade dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, bem como da pretensão de condenação da ré ao pagamento de diferença de FGTS, desde janeiro de 1999, com a substituição da TR pelo INPC ou IPCA como índice de correção monetária do saldo existente na conta do FGTS: (...) 6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA para: a. Declarar inconstitucional a expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” do caput do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e o caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991 – dispositivos os quais impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR). (...) d. Requer por fim, a condenação da Ré, a pagar à parte Autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária declarada no pedido acima, desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, sendo tais valores acrescidos de juros de mora de 1% a. M. (um por cento ao mês), a contar da citação, até o efetivo pagamento. Além disso, antes mesmo do julgamento de mérito da ADI 5090 pelo STF, o STJ já havia firmado entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que “o caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso” (Tema 731). Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) (grifos nossos). No mesmo sentido, foi julgado o Tema 1.444 pelo STF, em 13/02/2026, cujo teor segue-se: É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090. Nesse sentido, não é razoável considerar que o pedido autoral foi declarado totalmente improcedente, principalmente pela necessidade declarada pelo STF de que a fórmula legal de remuneração das contas de FGTS atinjam, no mínimo, o valor do IPCA. Confira-se o entendimento desta 11ª Turma sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. TAXA REFERENCIAL (TR). FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DIVERSO. JULGAMENTO NO E. STJ PELO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO C. STF NA ADI 5090. EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA REFORMADA. I Controvérsia circunscrita à substituição do índice TR, como fator de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. II Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1614874/SC, paradigma da controvérsia no e. STJ, cuja tese, para efeitos do art. 1.036 do CPC foi delimitada como a "possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do tempo de Serviço FGTS", a egrégia Corte consolidou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". III Contudo, o c. STF, depois de reconhecida a natureza infraconstitucional da matéria, no ARE 848240 RG, determinou, à vista da ADI 5090, a suspensão de todos os processos referentes ao tema da aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS, e, em 12 de junho de 2024, proferiu a decisão cujo entendimento, tomado por maioria e votos, adotou a orientação de que os saldos do FGTS devem ser corrigidos em valor que preserve, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), modulando a decisão para surtir efeitos ex nunc, a ser aplicada a contar da data da publicação da ata de julgamento. IV Foi, então, consolidado o entendimento de que a atualização da conta vinculada ao FGTS deve observar, com efeitos ex nunc: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." V Embora ausente retroatividade da decisão proferida pelo c. STF, a sua eficácia obrigatória e vinculante impõe o reconhecimento do direito à remuneração mínima futura nos termos estabelecidos no precedente obrigatório, tendo-se por parcialmente contemplada a tese defendida pela parte autora, porquanto reconhecido o direito à remuneração da conta na forma legal, (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), com o acréscimo do entendimento de que deva ser garantido, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios, ainda que a modulação dos efeitos se dê a partir da data de publicação da ata do julgamento da ADI 5090. VI Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento (aplicação do entendimento consolidado na ADI 5090). (AC 0009511-48.2014.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2025). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para declarar que a utilização da TR para fins de correção do FGTS é legítima, desde que seja garantido, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios financeiros. Reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca para determinar que as ônus sucumbencial seja arcado no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010815-08.2016.4.01.3500 APELANTE: MAURO FERREIRA MARQUES Advogado do(a) APELANTE: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. ADI 5.090/DF. TEMA 1.444 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. TEMA 731/STJ. REMUNERAÇÃO MÍNIMA PELO VALOR DO IPCA. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta MAURO FERREIRA MARQUES em face de sentença de lavra da 9ª Vara da Seção Judiciária do Goiás, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, no sentido de considerar indevida a substituição da TR por outro índice, para fins de correção de contas de FGTS. 2. Há uma questão a discutir: (i) se a substituição da TR por outro índice pode ser utilizada para recompor perdas passadas. 3. No caso em exame, não merecem prosperar os argumentos da apelante para defender o cabimento da reforma da sentença combatida porque a discussão sobre a rentabilidade do FGTS já foi pacificada no julgamento da ADI 5090 pelo STF (ADI 5090, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, DJe 09/10/2024). Ficou assentado não ser admissível, em hipótese alguma, a recomposição financeira de supostas perdas passadas – tal como pretende a parte autora nos termos da petição inicial. 4. Além disso, no Tema 731, o Tribunal da Cidadania já havia fixado entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que “o caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso” (REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018). 5. No mesmo sentido, foi julgado o Tema 1.444 pelo STF, em 13/02/2026, cujo teor segue-se: "É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090." 6. Nesse sentido, não é razoável considerar que o pedido autoral foi declarado totalmente improcedente, principalmente pela necessidade declarada pelo STF de que a fórmula legal de remuneração das contas de FGTS atinjam, no mínimo, o valor do IPCA. Precedente. 7. Apelação parcialmente provida apenas para declarar que a utilização da TR para fins de correção do FGTS é legítima, desde que seja garantido, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios financeiros. 8. Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca para determinar que as ônus sucumbencial seja arcado no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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