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0010815-06.2018.5.15.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010815-06.2018.5.15.0124 AUTOR: WANDERSON ALVES DA SILVA GONCALVES RÉU: REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59a733b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte autora/exequente [ID. 79229a9], adequados, em razão da apuração dos créditos trabalhistas extraconcursais, tão somente; cujos valores estão todos atualizados até 31/05/2026, e fixo o crédito trabalhista bruto devido à parte reclamante em R$ 138.802,73, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 72.977,21; b) juros – R$ 65.825,52. Nos termos do artigo 43 da Lei n.° 8.212/91, deverá a parte reclamada/executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 5.286,01, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 3.850,50, autorizado o desconto desta última do crédito da parte autora/exequente, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da Lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União Federal [Instituto Nacional do Seguro Social - INSS], nos termos da Portaria Normativa n.º PGF/AGU n.º 47 de 07/07/2023 - relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório [Sentença de ID. c828560], no valor original de R$ 2.400,00, a cargo da parte reclamada, recolhidas por ocasião da interposição de recurso [ID. 8bb12fe - Pág. 1]. Para prosseguimento, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de Edital, em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026. CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010815-06.2018.5.15.0124 AUTOR: WANDERSON ALVES DA SILVA GONCALVES RÉU: REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59a733b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte autora/exequente [ID. 79229a9], adequados, em razão da apuração dos créditos trabalhistas extraconcursais, tão somente; cujos valores estão todos atualizados até 31/05/2026, e fixo o crédito trabalhista bruto devido à parte reclamante em R$ 138.802,73, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 72.977,21; b) juros – R$ 65.825,52. Nos termos do artigo 43 da Lei n.° 8.212/91, deverá a parte reclamada/executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 5.286,01, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 3.850,50, autorizado o desconto desta última do crédito da parte autora/exequente, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da Lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União Federal [Instituto Nacional do Seguro Social - INSS], nos termos da Portaria Normativa n.º PGF/AGU n.º 47 de 07/07/2023 - relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório [Sentença de ID. c828560], no valor original de R$ 2.400,00, a cargo da parte reclamada, recolhidas por ocasião da interposição de recurso [ID. 8bb12fe - Pág. 1]. Para prosseguimento, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de Edital, em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026. CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON ALVES DA SILVA GONCALVES

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