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0010814-20.2026.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010814-20.2026.8.16.0170 Processo: 0010814-20.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude Bancária Valor da Causa: R$10.440,00 Autor(s): IZAURA BARBOSA BIET Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1 – Justiça Gratuita: A parte autora requer, na petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. A Constituição da República de 1988, ao erigir a assistência jurídica integral e gratuita à condição de direito fundamental, condicionou a sua fruição à comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Tal comando constitucional foi densificado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 98 assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas do processo. O art. 99 do CPC, por sua vez, estabelece regime jurídico próprio ao pedido de gratuidade, assentando que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente elidível diante de elementos concretos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais. Não se trata, pois, de presunção absoluta, nem tampouco de automatismo judicial. A lei confere ao magistrado o dever de controle concreto da situação econômica da parte, à luz dos elementos constantes dos autos, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a assistência judiciária pode ser indeferida quando demonstrada a inexistência de miserabilidade jurídica (STJ, AgInt no AREsp 1.653.878/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/06/2020). Nesse contexto, vem se consolidando, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, a utilização de parâmetro objetivo para a aferição da insuficiência econômica, consistente na renda líquida inferior ao teto de isenção do imposto de renda, critério que prestigia a segurança jurídica e a isonomia, sem afastar a análise do caso concreto. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já acolheu expressamente tal orientação (TJPR, AI nº 0053622-41.2021.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 08/10/2021). No caso dos autos, a parte autora declarou perceber renda mensal inferior ao limite legal de isenção do imposto de renda, atualmente fixado em R$ 5.000,00, além de ter apresentado declaração formal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento. Inexistem, nos autos, elementos concretos e idôneos aptos a infirmar tal presunção. Ausente demonstração segura de capacidade econômica incompatível com o benefício, impõe-se o deferimento da justiça gratuita, sob pena de esvaziamento do direito fundamental de acesso à jurisdição. Ressalte-se que a concessão do benefício não possui caráter irrevogável, podendo ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração da situação financeira da parte (art. 98, §3º, CPC). 1.1 – Nestes termos, com fundamento no art. 98 do CPC, defiro o requerimento de justiça gratuita. 2 – Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 07 de agosto de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito

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