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0010810-18.2009.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0010810-18.2009.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ESPOLIO DE JOÃO FERREIRA REQUERIDO: BELMIRA LEMBRANCI, JUAN ALBERTO HERNANDEZ GOMEZ Advogados do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO NERES - DF24856, TERENITA BENICIO DA SILVA QUERINO - ES4194 Advogado do(a) REQUERIDO: ONILDO BARBOSA SALES - ES16314 DECISÃO Trata-se da fase de cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse ajuizada por ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA (representado por REINALDO LUIZ FERREIRA) em face de BELMIRA HERNANDEZ LEMBRANCI e JUAN HERNANDEZ. Sentença de mérito foi proferida e julgou procedente o pedido possessório, determinando a expedição de Mandado de Reintegração de posse (fls. 224/232 - Vol 1, parte 3). Por meio da petição de ID 92488308, a parte requerente postula a imediata expedição do mandado definitivo de reintegração de posse determinado em sentença. Consta ao ID 76540900 que já fora conferido prazo para desocupação voluntária do imóvel, sendo certificado aos IDs 81744690 e 81744859 o cumprimento do determinado. Apesar de constar a informação de que o requerido Juan seja falecido, não se apresentara a necessária certidão de óbito, circunstância esta que também não impede o cumprimento da sentença em relação à aqueles que estejam ocupando o bem de forma ilícita, derivadas da posse reconhecida como ilegítima por este juízo. Como restara frustrada a desocupação voluntária, eis que já ultrapassados mais de seis meses da intimação, que é de conhecimento da família dos réus, segundo consta das certidões do Oficial de Justiça, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPULSÓRIA, concedendo apenas novo prazo de 10 (dez) dias para a desocupação voluntária, considerando a presença de idosa acamada e doente no imóvel, devendo o Oficial de Justiça cumpridor da ordem proceder da seguinte forma: a) cientificar previamente os requeridos e familiares acerca da necessidade de desocupação urgente do bem no prazo indicado, e que findo o mesmo procederá com a imediata retirada dos ocupantes do imóvel para cumprimento da medida; b) caso a ordem não seja atendida, antes do cumprimento compulsório da medida, deverá solicitar a presença de Assistente Social do Município, junto ao CREAS, para acompanhar a diligência e encaminhar o idoso a local seguro, caso haja a negligência de familiares; c) solicitar a presença de ambulância junto ao SAMU, haja vista que não se sabe as reais condições de saúde da requerida idosa, para que acompanhe a diligência; e, d) solicitar o auxílio de força policial. Deve o autor ser intimado para fornecer, caso necessário, meios adequados para embalagem e transporte dos pertences do idoso, destinando-os para endereço indicado pela Assistência Social, caso novamente haja negligência de familiares. Notifique-se, ainda, o MP para ciência e adoção das medidas necessárias para garantia dos direitos da pessoa idosa. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 21 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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