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0010808-04.2026.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010808-04.2026.8.16.0173 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 14/10/2024 Requerente(s): CAMILLE VITÓRIA COCATTI DA SILVA Requerido(s): este juízo DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de CAMILLE VITÓRIA COCATTI DA SILVA, presa preventivamente nos autos n.º 0002024-72.2025.8.16.0173, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 2º, caput, e § 4º, incisos I e IV, da Lei n.º 12.850/2013 e artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por nove vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em síntese, a defesa sustenta que a acusada é primária e não ostenta condenação criminal transitada em julgado; que sua participação nos fatos teria sido reduzida; que não integraria a facção criminosa PCC; que se encontra presa desde 24 de fevereiro de 2025, estando a instrução criminal já encerrada; e que a manutenção do cárcere seria desproporcional diante da possibilidade de eventual fixação de regime aberto ou semiaberto, bem como da incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Invoca, ainda, circunstâncias pessoais e familiares da acusada, especialmente a perda precoce do genitor e a existência de filhos menores privados do convívio materno. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, com a manutenção da prisão preventiva (mov. 13.1). É o relatório. Decido. 2. O pedido não comporta acolhimento. Consoante dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revogada quando, no curso do processo, for verificada a ausência de motivo para que subsista. No caso, contudo, não houve alteração relevante do quadro fático-processual capaz de afastar os fundamentos que determinaram a segregação cautelar, os quais permanecem hígidos. Com efeito, a prisão da acusada encontra respaldo em elementos concretos extraídos da investigação realizada no âmbito da denominada “Operação Alvorada”, que apurou a atuação de organização criminosa estruturada destinada ao tráfico de entorpecentes no Bairro Alvorada. Segundo os elementos que instruem a ação penal, atribui-se à acusada atuação no braço operacional do grupo, não apenas mediante a comercialização direta de substâncias entorpecentes, mas também no desempenho da função de informante/monitora, acompanhando a aproximação de equipes policiais na região e alertando os demais integrantes da organização, inclusive suas lideranças, com o propósito de evitar apreensões e prisões. Há, ainda, elementos oriundos de interceptações telefônicas indicando sua interação com outros integrantes do grupo, bem como registro de atuação concreta no comércio de entorpecentes. Conforme descrito na imputação, em 05 de dezembro de 2024, durante monitoramento nas imediações do denominado “Bar do Junior”, a acusada teria sido flagrada comercializando drogas, ocasião em que foram apreendidas porções de cocaína e crack, além de numerário relacionado, em tese, à atividade ilícita. Tais circunstâncias revelam gravidade concreta da conduta e indicam, em princípio, dedicação a atividades criminosas desenvolvidas de maneira organizada, evidenciando a subsistência do periculum libertatis e a necessidade de preservação da ordem pública. A alegação de que a acusada não integraria especificamente a facção criminosa PCC não modifica essa conclusão. Isso porque a imputação que lhe é dirigida diz respeito à sua suposta participação em organização criminosa local e estruturada, de modo que eventual ausência de vinculação formal à referida facção não afasta, neste momento processual, os elementos indicativos da prática do delito previsto no artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013. Da mesma forma, a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de condenação criminal transitada em julgado, embora constituam circunstâncias pessoais favoráveis, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes concretamente os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. 3. Também não prospera a alegação de excesso de prazo. Conforme reconhecido pela própria defesa, a instrução criminal já se encontra encerrada, circunstância que atrai a incidência da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Ademais, trata-se de ação penal de maior complexidade, decorrente de investigação abrangente, envolvendo diversos acusados, interceptações telefônicas e múltiplas condutas delitivas, circunstâncias que justificam maior duração da marcha processual. O encerramento da instrução, embora faça cessar eventual necessidade cautelar vinculada à conveniência da colheita da prova, não elimina os demais fundamentos da prisão, especialmente aquele relacionado à garantia da ordem pública, que permanece presente diante das circunstâncias concretas da atuação atribuída à requerente. 4. Tampouco merece acolhimento a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar diante de possível condenação futura em regime aberto ou semiaberto. A definição da pena, do regime inicial de cumprimento e da eventual incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 depende de cognição exauriente e da análise definitiva das provas produzidas, não sendo possível, neste momento, antecipar juízo acerca da futura dosimetria. Assim, eventual prognóstico favorável quanto à pena ou ao regime prisional constitui mera conjectura e não afasta, por si só, a necessidade cautelar atualmente verificada. As demais teses defensivas relacionadas à extensão da participação da acusada nos fatos, ao período pelo qual teria integrado o grupo e à própria configuração dos delitos imputados dizem respeito, em grande medida, ao mérito da ação penal, devendo ser examinadas oportunamente por ocasião do julgamento. 5. As circunstâncias pessoais e familiares igualmente não justificam a revogação da custódia. Embora sejam relevantes sob a perspectiva humana a perda precoce do genitor e a existência de filhos menores, tais situações não prevalecem, por si sós, sobre a necessidade concreta de preservação da ordem pública. No que se refere especificamente aos filhos da acusada, a própria defesa informa a existência de suporte familiar, encontrando-se os menores sob os cuidados da avó, não havendo demonstração de situação excepcional que, neste momento, imponha a revogação ou substituição da custódia cautelar. Por fim, diante da natureza e das circunstâncias concretas das condutas imputadas, bem como da atuação atribuída à acusada no âmbito de estrutura criminosa organizada, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública. 6. Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de CAMILLE VITÓRIA COCATTI DA SILVA, mantendo, por conseguinte, a custódia cautelar anteriormente decretada, por permanecerem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 7. Intime-se a defesa e cientifique-se o Ministério Público. 8. Após, cumpridas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito

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