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0010804-04.2023.5.15.0123

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TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0010804-04.2023.5.15.0123 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: DELIA CRISTINA RODRIGUES TELES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e2e10b8) proferido nos autos do processo 0010804-04.2023.5.15.0123 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010804-04.2023.5.15.0123 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/hrg AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010804-04.2023.5.15.0123, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SAO PAULO, são AGRAVADOS DELIA CRISTINA RODRIGUES TELES e MANA GESTAO DE TERCEIROS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema “terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova”. Não foi apresentada contraminuta. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no Id. c5da4fc. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id3168fb5; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id dd83798). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436,item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão de id. 71ba302 manteve a responsabilidadesubsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizousuficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada(prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", ao afirmar: Logo, presente decisão está emconformidade com o Tema 1118 do E.STF, tendo assim a autora sedesincumbido do seu ônus probatório,especialmente considerando oselementos probatórios a respeito dasirregularidades contratuais relativas aobrigações essenciais do pactolaborativo. Tenho, portanto, que caracterizadaa culpa in vigilando. Ademais, não pode o tomador dosserviços pretender a isenção prevista nosartigos 71 da Lei n.º 8.666/1993 e 121 daLei nº 14/133/2021 se ele próprio nãofiscalizou o cumprimento das obrigaçõescontratuais por parte da primeirareclamada. Incide, na hipótese, odisposto no item IV da Súmula n.º 331 doC. TST, devendo, por esta razão,responder subsidiariamente peloinadimplemento das verbas deferidas. Pondero, outrossim, que aresponsabilidade subsidiária do segundoreclamado é ampla, abrangendo todasas verbas deferidas, inclusive verbasrescisórias e FGTS + 40% (Súmula n.º 331,VI, do C. TST). Evidente que a condenaçãosubsidiária do tomador decorre de suaconduta negligente, em total confrontocom as obrigações legais e contratuais.Nesse sentido, a presente decisãoencontra-se em perfeita consonânciacom o posicionamento externado pelo E.STF no julgamento da ADC nº 16/DF e nojulgamento do recurso extraordinário n.1.298.647, ocorrido em 13.2.2025,relativo ao Tema 1118 de sua tabela derepercussão geral, pois a condenaçãoimposta ocorreu após a análise concretadas culpas in eligendo e in vigilando, nãohavendo violação aos termos dos artigos71 da Lei n.º 8.666/1993 e 121 da Lei14.133/2021. Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v.decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termosda Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST eseguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixouno TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao PoderPúblico contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidárioou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidaspelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nasquais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF(declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 daConstituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicialque reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitostrabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "ineligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STFna ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. Élícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurandorelação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Naterceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidadeeconômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento dasnormas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 daLei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versasobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova,mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: (...) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: (...) Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: Responsabilidade subsidiária O Juízo de Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, por culpa in vigilando e in eligendo, nos termos da Súmula 331 do C. TST. O Estado de São Paulo, ora recorrente, impugna a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando, em síntese, que não há prova de sua conduta culposa, não podendo ser condenado com base em culpa presumida. Aduz que o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização do contrato é da reclamante, do qual não se desincumbiu. Argumenta que exerceu efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Invoca o RE 760931, ADC 16 e art. 71 da Lei 8.666/93. Vejamos. Na decisão anteriormente proferida por este D. 9ª Câmara, foi negado provimento ao recurso ordinário do Estado de São Paulo, mantendo sua responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que as verbas deferidas, salário de maio/23, verbas rescisórias, auxílio alimentação, adicional de insalubridade e FGTS + 40%, revelam a ausência de fiscalização pelo tomador, caracterizando a culpa in vigilando. Conclui-se que "tais circunstâncias já se mostram suficientes para concluir que o tomador não cumpriu com as suas obrigações, nos termos da Súmula n.º 331, V, do C. TST." Pois bem. Incontroverso que os réus firmaram contrato de prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar (id. 3a9d5ac), e que a reclamante, contratada pela 1ª reclamada na função de faxineira, no período entre 03/04/2023 a 23/06/2023, prestou serviços em benefício do Estado de São Paulo, na EE Prof. João Baptista do Amaral Vasconcelos. Foi reconhecida a confissão ficta do ente público pela Origem, ante o não comparecimento à audiência de instrução. Trata-se o caso em exame de situação típica de terceirização, que se configura quando existe uma empresa intermediária (empregadora, prestadora de serviço) entre a mão de obra (trabalhador) e aquele que colhe os benefícios do trabalho humano executado (tomadora de serviços, no caso, ente público). O E. STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, por maioria de votos, entendeu pela licitude da terceirização da atividade-fim, tendo sido aprovada a tese de repercussão geral nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No presente caso, incide o quanto disposto na Súmula n.º 331 do C. TST, que tem embasamento legal através da análise do próprio ordenamento jurídico como os arts. 9º e 455 da CLT, os arts. 186 e 927 do CCB/2002 e as Leis n.º 6.019/1974, 7.102/1983, 8.666/1993 e Lei 14.133/2021. Dispõe a Súmula n.º 331 do C. TST que: "I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019 de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e consta também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" Dentro desse contexto, a responsabilização da entidade pública dar-se-á sempre que evidenciada a culpa in eligendo e/ou in vigilando. Diante dos procedimentos adotados pelo 2º réu, para contratação via licitação, não houve culpa in eligendo. Em relação à culpa in vigilando, no julgamento do recurso extraordinário n.1.298.647, ocorrido em 13.2.2025, relativo ao Tema 1118 de sua tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese relativa ao ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização pela Administração Pública: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Essa decisão do Supremo Tribunal Federal alterou a jurisprudência já consolidada, de que era da Administração Pública o ônus da prova do cumprimento de seu dever de diligência, previsto no artigo 67 da Lei n. 8.666/93. Feitas essas considerações, cumpre verificar se, no caso dos autos, restou ou não demonstrada a culpa do ente público e a ausência de fiscalização diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira devedora, ônus que compete ao autor, conforme decisão do STF citada acima e o inciso I do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 373 do CPC. Dentre as verbas deferidas estão salário de maio/23, verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3), auxílio alimentação, adicional de insalubridade, FGTS + 40%, os quais, por si só, já revelam a ausência de fiscalização pela tomadora, que continuou adimplindo os valores do contrato firmado com a 1ª reclamada, apesar do descumprimento da obrigação trabalhista. E, ainda que a recorrente tenha exercido alguma fiscalização e juntado documentação nos presentes autos, tal fiscalização mostrou-se ineficiente, visto que não evitou o inadimplemento de diversos direitos da reclamante. Portanto, como a prova nos autos da negligência da administração pública, resta atendida a tese principal - item 1, quanto à "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Ademais, despicienda a notificação ao ente público, posto que a prova da negligência da Administração Pública do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado se faz pelas várias ações promovidas pelos trabalhadores, em face dela e de seus contratados, que comprovam sua inequívoca ciência desse fato. Cito, como exemplos, os processos nº 0010352-57.2024.5.15.0123, 0010354-27.2024.5.15.0123, 0010895-94.2023.5.15.0123. Dentre as verbas devidas à reclamante, encontra-se o adicional de insalubridade, o que demonstra que não restou observado pelo ente público o item 3 do Tema 1118, qual seja: "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". Também, verifica-se que o item 4 do Tema 1118, não restou cumprido pelo ente público, eis que no ID a63ac99 consta no item 5 que: " A instauração de procedimento sancionatório junto ao portal E-sanções, em razão do descumprimento contratual por parte da empresa, ainda está em andamento datado de 24/08/2023, ou seja, em período posterior à vigência do contrato de trabalho da reclamante. Portanto, conclui-se que enquanto perdurou o contrato de trabalho da reclamante não existiu uma fiscalização eficiente pelo ente público. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que revogou totalmente a Lei nº 8.666/93 desde 30/12/2023) aponta, de forma mais detalhada, as diretrizes de fiscalização, indicando a documentação trabalhista que deve ser exigida pelo ente público ao longo do contrato, com o fito de averiguar descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, in verbis: "Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: I - registro de ponto; II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III - comprovante de depósito do FGTS; IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva." Assim, o fato é que tais exigências apontam um norte mínimo de fiscalização que deve ser implementada pelo ente público tomador, não demonstrando o reclamado que tenha sido diligente em obter ao longo da contratualidade toda essa documentação, conforme já analisado no tópico precedente. A obrigação de que a execução do contrato fosse acompanhada e fiscalizada por um fiscal especialmente designado para esta atividade, foi não somente mantida pela nova legislação em seu art. 117, mas também ampliados os poderes e responsabilidades a serem exigidos, pela administração pública, deste representante, a quem incumbe, como um braço do ente público, identificar irregularidades, agir para corrigir faltas identificadas, mediante o devido assessoramento jurídico, inclusive com a contratação de terceiros, se necessário. Ou seja, a obrigação fiscalizatória ativa e efetiva pelo ente público do contrato de terceirização restou reforçada com as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.133/2021. Imperioso ponderar que a responsabilidade subsidiária da administração pública em relação às obrigações trabalhistas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ficou expressamente sacramentada pelo art. 121 e seus parágrafos da Lei 14.133/2021, na hipótese em que demonstrada "falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Transcreve-se o dispositivo que enceta referida previsão: "§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." A preocupação de que o ente público assegure o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado perpassa de forma contundente a nova legislação que regula o tema, sendo positivadas medidas que a Administração Pública pode adotar para garantir esse desiderato protetivo, tais como, dentre outras ações (art. 121, §3º e seus incisos): I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. A Instrução Normativa n. 5/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, cuja aplicação foi autorizada pela Instrução Normativa SEGES/ME Nº 98, de 26 de dezembro de 2022 para, no que couber, incidir sobre a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, contém extensa disciplina acerca da fiscalização administrativa que deve ser realizada nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sobretudo aquelas dispostas em seu Anexo VIII-B. Ainda, ao fiscal administrativo incumbe verificar o efetivo pagamento dos salários e obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior ao pagamento contratual. Cumpre-lhe, também, averiguar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, bem como o adequado fornecimento dos EPIs, se o caso. Ademais, deve ser realizada uma fiscalização procedimental, com aferição da implementação dos reajustes, conforme data base da categoria, fiscalizando se a empresa observa a legislação relativa à concessão de férias e licenças, bem como se respeita a estabilidade provisória de seus empregados (cipeiro, gestante e estabilidade acidentária). Enfim, trata-se de citação meramente exemplificativa do extenso rol fiscalizatório que deve ser implementado pela Administração Pública, para acompanhar com diligência e efetividade o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, sob pena de ficar caracterizada a culpa in vigilando, despontando, em consequência, a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos judicialmente. Bem por isso, no caso concreto, sopesando todas as circunstâncias probatórias acima, inarredável a conclusão de comportamento omissivo do ente público, a configurar modalidade de culpa "in vigilando". Irremediavelmente o comportamento do tomador de serviços não foi apto para o fim de detectar e evitar o descumprimento da legislação trabalhista, por não ter havido a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, atraindo a sua responsabilização subsidiária. E nem se alegue, ainda, a adoção da amostragem como método suficiente de fiscalização, uma vez que não foram apresentados documentos aptos a comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho pelo tomador dos serviços conforme acima analisado. Logo, presente decisão está em conformidade com o Tema 1118 do E. STF, tendo assim a autora se desincumbido do seu ônus probatório, especialmente considerando os elementos probatórios a respeito das irregularidades contratuais relativas a obrigações essenciais do pacto laborativo. Tenho, portanto, que caracterizada a culpa in vigilando. Ademais, não pode o tomador dos serviços pretender a isenção prevista nos artigos 71 da Lei n.º 8.666/1993 e 121 da Lei nº 14/133/2021 se ele próprio não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais por parte da primeira reclamada. Incide, na hipótese, o disposto no item IV da Súmula n.º 331 do C. TST, devendo, por esta razão, responder subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas deferidas. Pondero, outrossim, que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado é ampla, abrangendo todas as verbas deferidas, inclusive verbas rescisórias e FGTS + 40% (Súmula n.º 331, VI, do C. TST). Evidente que a condenação subsidiária do tomador decorre de sua conduta negligente, em total confronto com as obrigações legais e contratuais. Nesse sentido, a presente decisão encontra-se em perfeita consonância com o posicionamento externado pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16/DF e no julgamento do recurso extraordinário n. 1.298.647, ocorrido em 13.2.2025, relativo ao Tema 1118 de sua tabela de repercussão geral, pois a condenação imposta ocorreu após a análise concreta das culpas in eligendo e in vigilando, não havendo violação aos termos dos artigos 71 da Lei n.º 8.666/1993 e 121 da Lei 14.133/2021. Assim, nega-se provimento ao recurso, mantendo a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Nesses termos, decide-se não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 e, por consequência, manter o V. Acórdão de id eb2dc61, nos termos da presente fundamentação.Mérito Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Sustenta que “o TRT, ao responsabilizar o ente público subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, não se amparou em qualquer conduta específica e concreta da Administração Pública que pudesse fundamentar tal condenação” e que “no acórdão regional não se identificam elementos concretos que evidenciem o efetivo descumprimento, pelo ente público, das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93(...)”. Aduz, ainda, que “inexistem dúvidas de que compete à parte reclamante o ônus da prova quanto à demonstração de suposta inexistência de fiscalização, pelo ente público, do contrato de prestação de serviços terceirizados”. Finaliza argumentando a inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST ao caso, uma vez que “houve afirmação de forma genérica quanto à conduta culposa da Administração”. Examino. Verifica-se que a matéria em debate não envolve a aplicação da regra da distribuição do ônus da prova em relação reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado. Isso porque o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afirma que “no caso concreto, sopesando todas as circunstâncias probatórias acima, inarredável a conclusão de comportamento omissivo do ente público, a configurar modalidade de culpa "in vigilando" e que “presente decisão está em conformidade com o Tema 1118 do E. STF, tendo assim a autora se desincumbido do seu ônus probatório, especialmente considerando os elementos probatórios a respeito das irregularidades contratuais relativas a obrigações essenciais do pacto laborativo”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública. Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza.” (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Ocorre que, no caso específico dos autos, o acervo probatório foi suficiente para que não houvesse necessidade de se aplicar a regra de distribuição do ônus da prova para solução da demanda apresentada. Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, ao afirmar que: “ O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”” (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017 – grifos acrescidos) Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118, nos seguintes termos: 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos acrescidos) A partir dos itens firmados na tese do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, é possível concluir que é dever da Administração Pública reter e condicionar o pagamento do valor contratado à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior e, existindo prova de que tal dever não foi cumprido, resta configurada sua responsabilidade subsidiária. Logo, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 20 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061713383730600000185045014. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061713383730600000185045014?instancia=3 SHEILA CAROLINE LUZ SENA Intimado(s) / Citado(s) - DELIA CRISTINA RODRIGUES TELES

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0010804-04.2023.5.15.0123 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: DELIA CRISTINA RODRIGUES TELES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e2e10b8) proferido nos autos do processo 0010804-04.2023.5.15.0123 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010804-04.2023.5.15.0123 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/hrg AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010804-04.2023.5.15.0123, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SAO PAULO, são AGRAVADOS DELIA CRISTINA RODRIGUES TELES e MANA GESTAO DE TERCEIROS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema “terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova”. Não foi apresentada contraminuta. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no Id. c5da4fc. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id3168fb5; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id dd83798). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436,item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão de id. 71ba302 manteve a responsabilidadesubsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizousuficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada(prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", ao afirmar: Logo, presente decisão está emconformidade com o Tema 1118 do E.STF, tendo assim a autora sedesincumbido do seu ônus probatório,especialmente considerando oselementos probatórios a respeito dasirregularidades contratuais relativas aobrigações essenciais do pactolaborativo. Tenho, portanto, que caracterizadaa culpa in vigilando. Ademais, não pode o tomador dosserviços pretender a isenção prevista nosartigos 71 da Lei n.º 8.666/1993 e 121 daLei nº 14/133/2021 se ele próprio nãofiscalizou o cumprimento das obrigaçõescontratuais por parte da primeirareclamada. Incide, na hipótese, odisposto no item IV da Súmula n.º 331 doC. TST, devendo, por esta razão,responder subsidiariamente peloinadimplemento das verbas deferidas. Pondero, outrossim, que aresponsabilidade subsidiária do segundoreclamado é ampla, abrangendo todasas verbas deferidas, inclusive verbasrescisórias e FGTS + 40% (Súmula n.º 331,VI, do C. TST). Evidente que a condenaçãosubsidiária do tomador decorre de suaconduta negligente, em total confrontocom as obrigações legais e contratuais.Nesse sentido, a presente decisãoencontra-se em perfeita consonânciacom o posicionamento externado pelo E.STF no julgamento da ADC nº 16/DF e nojulgamento do recurso extraordinário n.1.298.647, ocorrido em 13.2.2025,relativo ao Tema 1118 de sua tabela derepercussão geral, pois a condenaçãoimposta ocorreu após a análise concretadas culpas in eligendo e in vigilando, nãohavendo violação aos termos dos artigos71 da Lei n.º 8.666/1993 e 121 da Lei14.133/2021. Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v.decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termosda Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST eseguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixouno TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao PoderPúblico contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidárioou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidaspelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nasquais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF(declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 daConstituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicialque reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitostrabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "ineligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STFna ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. Élícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurandorelação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Naterceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidadeeconômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento dasnormas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 daLei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versasobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova,mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: (...) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: (...) Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: Responsabilidade subsidiária O Juízo de Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, por culpa in vigilando e in eligendo, nos termos da Súmula 331 do C. TST. O Estado de São Paulo, ora recorrente, impugna a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando, em síntese, que não há prova de sua conduta culposa, não podendo ser condenado com base em culpa presumida. Aduz que o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização do contrato é da reclamante, do qual não se desincumbiu. Argumenta que exerceu efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Invoca o RE 760931, ADC 16 e art. 71 da Lei 8.666/93. Vejamos. Na decisão anteriormente proferida por este D. 9ª Câmara, foi negado provimento ao recurso ordinário do Estado de São Paulo, mantendo sua responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que as verbas deferidas, salário de maio/23, verbas rescisórias, auxílio alimentação, adicional de insalubridade e FGTS + 40%, revelam a ausência de fiscalização pelo tomador, caracterizando a culpa in vigilando. Conclui-se que "tais circunstâncias já se mostram suficientes para concluir que o tomador não cumpriu com as suas obrigações, nos termos da Súmula n.º 331, V, do C. TST." Pois bem. Incontroverso que os réus firmaram contrato de prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar (id. 3a9d5ac), e que a reclamante, contratada pela 1ª reclamada na função de faxineira, no período entre 03/04/2023 a 23/06/2023, prestou serviços em benefício do Estado de São Paulo, na EE Prof. João Baptista do Amaral Vasconcelos. Foi reconhecida a confissão ficta do ente público pela Origem, ante o não comparecimento à audiência de instrução. Trata-se o caso em exame de situação típica de terceirização, que se configura quando existe uma empresa intermediária (empregadora, prestadora de serviço) entre a mão de obra (trabalhador) e aquele que colhe os benefícios do trabalho humano executado (tomadora de serviços, no caso, ente público). O E. STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, por maioria de votos, entendeu pela licitude da terceirização da atividade-fim, tendo sido aprovada a tese de repercussão geral nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No presente caso, incide o quanto disposto na Súmula n.º 331 do C. TST, que tem embasamento legal através da análise do próprio ordenamento jurídico como os arts. 9º e 455 da CLT, os arts. 186 e 927 do CCB/2002 e as Leis n.º 6.019/1974, 7.102/1983, 8.666/1993 e Lei 14.133/2021. Dispõe a Súmula n.º 331 do C. TST que: "I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019 de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e consta também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" Dentro desse contexto, a responsabilização da entidade pública dar-se-á sempre que evidenciada a culpa in eligendo e/ou in vigilando. Diante dos procedimentos adotados pelo 2º réu, para contratação via licitação, não houve culpa in eligendo. Em relação à culpa in vigilando, no julgamento do recurso extraordinário n.1.298.647, ocorrido em 13.2.2025, relativo ao Tema 1118 de sua tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese relativa ao ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização pela Administração Pública: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Essa decisão do Supremo Tribunal Federal alterou a jurisprudência já consolidada, de que era da Administração Pública o ônus da prova do cumprimento de seu dever de diligência, previsto no artigo 67 da Lei n. 8.666/93. Feitas essas considerações, cumpre verificar se, no caso dos autos, restou ou não demonstrada a culpa do ente público e a ausência de fiscalização diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira devedora, ônus que compete ao autor, conforme decisão do STF citada acima e o inciso I do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 373 do CPC. Dentre as verbas deferidas estão salário de maio/23, verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3), auxílio alimentação, adicional de insalubridade, FGTS + 40%, os quais, por si só, já revelam a ausência de fiscalização pela tomadora, que continuou adimplindo os valores do contrato firmado com a 1ª reclamada, apesar do descumprimento da obrigação trabalhista. E, ainda que a recorrente tenha exercido alguma fiscalização e juntado documentação nos presentes autos, tal fiscalização mostrou-se ineficiente, visto que não evitou o inadimplemento de diversos direitos da reclamante. Portanto, como a prova nos autos da negligência da administração pública, resta atendida a tese principal - item 1, quanto à "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Ademais, despicienda a notificação ao ente público, posto que a prova da negligência da Administração Pública do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado se faz pelas várias ações promovidas pelos trabalhadores, em face dela e de seus contratados, que comprovam sua inequívoca ciência desse fato. Cito, como exemplos, os processos nº 0010352-57.2024.5.15.0123, 0010354-27.2024.5.15.0123, 0010895-94.2023.5.15.0123. Dentre as verbas devidas à reclamante, encontra-se o adicional de insalubridade, o que demonstra que não restou observado pelo ente público o item 3 do Tema 1118, qual seja: "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". Também, verifica-se que o item 4 do Tema 1118, não restou cumprido pelo ente público, eis que no ID a63ac99 consta no item 5 que: " A instauração de procedimento sancionatório junto ao portal E-sanções, em razão do descumprimento contratual por parte da empresa, ainda está em andamento datado de 24/08/2023, ou seja, em período posterior à vigência do contrato de trabalho da reclamante. Portanto, conclui-se que enquanto perdurou o contrato de trabalho da reclamante não existiu uma fiscalização eficiente pelo ente público. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que revogou totalmente a Lei nº 8.666/93 desde 30/12/2023) aponta, de forma mais detalhada, as diretrizes de fiscalização, indicando a documentação trabalhista que deve ser exigida pelo ente público ao longo do contrato, com o fito de averiguar descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, in verbis: "Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: I - registro de ponto; II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III - comprovante de depósito do FGTS; IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva." Assim, o fato é que tais exigências apontam um norte mínimo de fiscalização que deve ser implementada pelo ente público tomador, não demonstrando o reclamado que tenha sido diligente em obter ao longo da contratualidade toda essa documentação, conforme já analisado no tópico precedente. A obrigação de que a execução do contrato fosse acompanhada e fiscalizada por um fiscal especialmente designado para esta atividade, foi não somente mantida pela nova legislação em seu art. 117, mas também ampliados os poderes e responsabilidades a serem exigidos, pela administração pública, deste representante, a quem incumbe, como um braço do ente público, identificar irregularidades, agir para corrigir faltas identificadas, mediante o devido assessoramento jurídico, inclusive com a contratação de terceiros, se necessário. Ou seja, a obrigação fiscalizatória ativa e efetiva pelo ente público do contrato de terceirização restou reforçada com as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.133/2021. Imperioso ponderar que a responsabilidade subsidiária da administração pública em relação às obrigações trabalhistas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ficou expressamente sacramentada pelo art. 121 e seus parágrafos da Lei 14.133/2021, na hipótese em que demonstrada "falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Transcreve-se o dispositivo que enceta referida previsão: "§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." A preocupação de que o ente público assegure o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado perpassa de forma contundente a nova legislação que regula o tema, sendo positivadas medidas que a Administração Pública pode adotar para garantir esse desiderato protetivo, tais como, dentre outras ações (art. 121, §3º e seus incisos): I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. A Instrução Normativa n. 5/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, cuja aplicação foi autorizada pela Instrução Normativa SEGES/ME Nº 98, de 26 de dezembro de 2022 para, no que couber, incidir sobre a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, contém extensa disciplina acerca da fiscalização administrativa que deve ser realizada nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sobretudo aquelas dispostas em seu Anexo VIII-B. Ainda, ao fiscal administrativo incumbe verificar o efetivo pagamento dos salários e obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior ao pagamento contratual. Cumpre-lhe, também, averiguar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, bem como o adequado fornecimento dos EPIs, se o caso. Ademais, deve ser realizada uma fiscalização procedimental, com aferição da implementação dos reajustes, conforme data base da categoria, fiscalizando se a empresa observa a legislação relativa à concessão de férias e licenças, bem como se respeita a estabilidade provisória de seus empregados (cipeiro, gestante e estabilidade acidentária). Enfim, trata-se de citação meramente exemplificativa do extenso rol fiscalizatório que deve ser implementado pela Administração Pública, para acompanhar com diligência e efetividade o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, sob pena de ficar caracterizada a culpa in vigilando, despontando, em consequência, a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos judicialmente. Bem por isso, no caso concreto, sopesando todas as circunstâncias probatórias acima, inarredável a conclusão de comportamento omissivo do ente público, a configurar modalidade de culpa "in vigilando". Irremediavelmente o comportamento do tomador de serviços não foi apto para o fim de detectar e evitar o descumprimento da legislação trabalhista, por não ter havido a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, atraindo a sua responsabilização subsidiária. E nem se alegue, ainda, a adoção da amostragem como método suficiente de fiscalização, uma vez que não foram apresentados documentos aptos a comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho pelo tomador dos serviços conforme acima analisado. Logo, presente decisão está em conformidade com o Tema 1118 do E. STF, tendo assim a autora se desincumbido do seu ônus probatório, especialmente considerando os elementos probatórios a respeito das irregularidades contratuais relativas a obrigações essenciais do pacto laborativo. Tenho, portanto, que caracterizada a culpa in vigilando. Ademais, não pode o tomador dos serviços pretender a isenção prevista nos artigos 71 da Lei n.º 8.666/1993 e 121 da Lei nº 14/133/2021 se ele próprio não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais por parte da primeira reclamada. Incide, na hipótese, o disposto no item IV da Súmula n.º 331 do C. TST, devendo, por esta razão, responder subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas deferidas. Pondero, outrossim, que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado é ampla, abrangendo todas as verbas deferidas, inclusive verbas rescisórias e FGTS + 40% (Súmula n.º 331, VI, do C. TST). Evidente que a condenação subsidiária do tomador decorre de sua conduta negligente, em total confronto com as obrigações legais e contratuais. Nesse sentido, a presente decisão encontra-se em perfeita consonância com o posicionamento externado pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16/DF e no julgamento do recurso extraordinário n. 1.298.647, ocorrido em 13.2.2025, relativo ao Tema 1118 de sua tabela de repercussão geral, pois a condenação imposta ocorreu após a análise concreta das culpas in eligendo e in vigilando, não havendo violação aos termos dos artigos 71 da Lei n.º 8.666/1993 e 121 da Lei 14.133/2021. Assim, nega-se provimento ao recurso, mantendo a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Nesses termos, decide-se não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 e, por consequência, manter o V. Acórdão de id eb2dc61, nos termos da presente fundamentação.Mérito Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Sustenta que “o TRT, ao responsabilizar o ente público subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, não se amparou em qualquer conduta específica e concreta da Administração Pública que pudesse fundamentar tal condenação” e que “no acórdão regional não se identificam elementos concretos que evidenciem o efetivo descumprimento, pelo ente público, das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93(...)”. Aduz, ainda, que “inexistem dúvidas de que compete à parte reclamante o ônus da prova quanto à demonstração de suposta inexistência de fiscalização, pelo ente público, do contrato de prestação de serviços terceirizados”. Finaliza argumentando a inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST ao caso, uma vez que “houve afirmação de forma genérica quanto à conduta culposa da Administração”. Examino. Verifica-se que a matéria em debate não envolve a aplicação da regra da distribuição do ônus da prova em relação reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado. Isso porque o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afirma que “no caso concreto, sopesando todas as circunstâncias probatórias acima, inarredável a conclusão de comportamento omissivo do ente público, a configurar modalidade de culpa "in vigilando" e que “presente decisão está em conformidade com o Tema 1118 do E. STF, tendo assim a autora se desincumbido do seu ônus probatório, especialmente considerando os elementos probatórios a respeito das irregularidades contratuais relativas a obrigações essenciais do pacto laborativo”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública. Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza.” (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Ocorre que, no caso específico dos autos, o acervo probatório foi suficiente para que não houvesse necessidade de se aplicar a regra de distribuição do ônus da prova para solução da demanda apresentada. Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, ao afirmar que: “ O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”” (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017 – grifos acrescidos) Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118, nos seguintes termos: 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos acrescidos) A partir dos itens firmados na tese do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, é possível concluir que é dever da Administração Pública reter e condicionar o pagamento do valor contratado à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior e, existindo prova de que tal dever não foi cumprido, resta configurada sua responsabilidade subsidiária. Logo, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 20 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061713383730600000185045014. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061713383730600000185045014?instancia=3 SHEILA CAROLINE LUZ SENA Intimado(s) / Citado(s) - MANA GESTAO DE TERCEIROS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA

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