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0010802-92.2026.5.03.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010802-92.2026.5.03.0016 REQUERENTE: SAGITARIUS LTDA - EPP E OUTROS (4) REQUERIDO: LEIR MENDES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a2eeba proferida nos autos. Vistos. 1- De início, verifico que : 1.1. O presente Cumprimento Provisório de Sentença - processo nº 0010802-92.2026.5.03.0016, distribuído pela parte executada, tem por objeto a efetivação da ordem de liberação dos valores penhorados/bloqueados que excedem a garantia integral da execução. Trata-se do cumprimento da decisão de ID 08a33c2 (proferida nos autos do CumPrSe nº 0010560-70.2025.5.03.0016), a qual havia sido temporariamente suspensa em razão da pendência do julgamento do Agravo de Petição interposto pelo Exequente; 1.2 - A parte requerente (executada nos autos principais) alega que já foi julgado e desprovido pelo TRT3, confirmando que o Juízo está integralmente garantido; 2- Apreciando o requerimento e compulsando os autos CumPrSe 0010560-70.2025.5.03.0016, verifico que , de fato, o V. Acórdão proferido de ID38228f7 , confirmou a garantia integral composta pela soma de depósitos judiciais com apólice de seguro garantia (com o acréscimo legal de 30%), mantendo a validade do conhecimento dos embargos à execução. 3- Ainda, nos autos CumPrSe 0010560-70.2025.5.03.0016: 3.1 - Está pendente de julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pelos executados (Sagitarius Ltda. - EPP, Rodrigo Otávio Menezes Gesualdi e Ralf Doll), requerendo reforma do despacho denegatório proferido pela Presidência do E.TRT-3, para processamento e julgamento do seu Recurso de Revista perante o Tribunal Superior do Trabalho; 3.1 - E , por fim, o objeto do Recurso de Revista interposto pela parte exequente Leir Mendes Ferreira, ID1cb56a6 , não tem como objeto discussão acerca da garantia do Juízo . 4- Assim, primeiramente, retifiquem-se os autos para corrigir os cadastro ( inverter pólo) , posto que, a CumPrSe 0010802-92.2026.5.03.0016 foi distribuída pela parte executada e não, pela parte exequente, inclusive , retificando a habilitação de procurador ( o procurador da parte executada habilitou-se no nome da parte exequente ) . 4.1 - Defiro o requerimento da parte autora / executada nos autos principais e determino a expedição de alvará para devolução dos valores excedentes : contas 0620.042.03234821-1 e 0620.042.03235339-8 à disposição nos autos CumPrSe 0010560-70.2025.5.03.0016, por transferência bancária, dados bancários ID 3d48beb - dados abaixo : 5- Intime-se as partes. 6- Após a comprovação de devolução dos valores supramencionados à falta de outros requerimentos, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito. 7- Registros; a) Cumprimento Provisório de Sentença - processo nº 0010802-92.2026.5.03.0016, distribuído pela parte executada, tem por objeto a efetivação da ordem de liberação dos valores penhorados/bloqueados que excedem a garantia integral da execução. Trata-se do cumprimento da decisão de ID 08a33c2 (proferida nos autos do CumPrSe nº 0010560-70.2025.5.03.0016), a qual havia sido temporariamente suspensa em razão da pendência do julgamento do Agravo de Petição interposto pelo Exequente. /mha BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RALF DOLL - SAGITARIUS LTDA - EPP - RODRIGO OTAVIO MENEZES GESUALDI - DANIELA GESUALDI DOLL - RIBALTA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010802-92.2026.5.03.0016 REQUERENTE: SAGITARIUS LTDA - EPP E OUTROS (4) REQUERIDO: LEIR MENDES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a2eeba proferida nos autos. Vistos. 1- De início, verifico que : 1.1. O presente Cumprimento Provisório de Sentença - processo nº 0010802-92.2026.5.03.0016, distribuído pela parte executada, tem por objeto a efetivação da ordem de liberação dos valores penhorados/bloqueados que excedem a garantia integral da execução. Trata-se do cumprimento da decisão de ID 08a33c2 (proferida nos autos do CumPrSe nº 0010560-70.2025.5.03.0016), a qual havia sido temporariamente suspensa em razão da pendência do julgamento do Agravo de Petição interposto pelo Exequente; 1.2 - A parte requerente (executada nos autos principais) alega que já foi julgado e desprovido pelo TRT3, confirmando que o Juízo está integralmente garantido; 2- Apreciando o requerimento e compulsando os autos CumPrSe 0010560-70.2025.5.03.0016, verifico que , de fato, o V. Acórdão proferido de ID38228f7 , confirmou a garantia integral composta pela soma de depósitos judiciais com apólice de seguro garantia (com o acréscimo legal de 30%), mantendo a validade do conhecimento dos embargos à execução. 3- Ainda, nos autos CumPrSe 0010560-70.2025.5.03.0016: 3.1 - Está pendente de julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pelos executados (Sagitarius Ltda. - EPP, Rodrigo Otávio Menezes Gesualdi e Ralf Doll), requerendo reforma do despacho denegatório proferido pela Presidência do E.TRT-3, para processamento e julgamento do seu Recurso de Revista perante o Tribunal Superior do Trabalho; 3.1 - E , por fim, o objeto do Recurso de Revista interposto pela parte exequente Leir Mendes Ferreira, ID1cb56a6 , não tem como objeto discussão acerca da garantia do Juízo . 4- Assim, primeiramente, retifiquem-se os autos para corrigir os cadastro ( inverter pólo) , posto que, a CumPrSe 0010802-92.2026.5.03.0016 foi distribuída pela parte executada e não, pela parte exequente, inclusive , retificando a habilitação de procurador ( o procurador da parte executada habilitou-se no nome da parte exequente ) . 4.1 - Defiro o requerimento da parte autora / executada nos autos principais e determino a expedição de alvará para devolução dos valores excedentes : contas 0620.042.03234821-1 e 0620.042.03235339-8 à disposição nos autos CumPrSe 0010560-70.2025.5.03.0016, por transferência bancária, dados bancários ID 3d48beb - dados abaixo : 5- Intime-se as partes. 6- Após a comprovação de devolução dos valores supramencionados à falta de outros requerimentos, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito. 7- Registros; a) Cumprimento Provisório de Sentença - processo nº 0010802-92.2026.5.03.0016, distribuído pela parte executada, tem por objeto a efetivação da ordem de liberação dos valores penhorados/bloqueados que excedem a garantia integral da execução. Trata-se do cumprimento da decisão de ID 08a33c2 (proferida nos autos do CumPrSe nº 0010560-70.2025.5.03.0016), a qual havia sido temporariamente suspensa em razão da pendência do julgamento do Agravo de Petição interposto pelo Exequente. /mha BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEIR MENDES FERREIRA

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