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0010797-88.2023.5.15.0033

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Tribunal
TRT15
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010797-88.2023.5.15.0033 AUTOR: ROSANGELA BERTOGNA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 819e1b5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Ante a expressa concordância da reclamada, manifestada no ID 46a5e06, homologo os cálculos de ID 2d564e4 apresentados pela autora, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$28.810,07, atualizado até 24/08/2026 (planilha ID 8820f52). Os cálculos foram retificados nos seguintes pontos (planilha ID 8820f52): 1) quanto à atualização dos valores, tratando-se de execução contra ente equiparado à Fazenda Pública, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, foram observados os seguintes critérios: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810) ressaltando que contra a Fazenda Pública não são aplicados juros na fase pré-judicial; b) a partir de 01.12.2021 e até 08.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ; e c) a partir de 09.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE A RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, nos termos do artigo 535 do CPC, para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 24 de agosto de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular MDVD Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA BERTOGNA

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