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0010797-60.2026.5.03.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010797-60.2026.5.03.0181 AUTOR: EUGENIO GABRIEL ALVES ASSIS DE ARAUJO RÉU: TV SIM BRASIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9502cc8 proferido nos autos. Vistos etc, Diante da proximidade da audiência, aguarde-se a data designada para deliberação acerca da necessidade de notificação dos réus por Oficial de Justiça, inclusive, para ciência da Emenda à Inicial de 50765ad e documentos que a acompanham. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EUGENIO GABRIEL ALVES ASSIS DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010797-60.2026.5.03.0181 AUTOR: EUGENIO GABRIEL ALVES ASSIS DE ARAUJO RÉU: TV SIM BRASIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c9d00c proferida nos autos. Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado por EUGENIO GABRIEL ALVES ASSIS DE ARAUJO em face de TV SIM BRASIL LTDA., SIM TECNOLOGIA GLOBAL LTDA., TIAGO MAGALHAES FREDERIGHI CARNEIRO, RAFAEL FELIPE DA SILVA VIANA e GUSTAVO CARMO COSTA SOUZA (ID d79e300 - Fls.: 2). O pedido visa, em suma, que os reclamados procedam à imediata devolução ou comprovem a definitiva revogação e o cancelamento perante a autoridade certificadora do certificado digital (token) emitido em nome do autor. O autor, na petição inicial, relata ter firmado relação de prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica (pejotização) no período de 05/05/2025 a 05/05/2026, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego com base na presença dos requisitos celetistas (ID d79e300 - Fls.: 2-8). Sustenta que o token do certificado digital foi criado a pedido da empresa e, após sua dispensa, permaneceu sob a posse direta dos prepostos/contabilidade da reclamada (ID d79e300 - Fls.: 4 e 63-68). Argumenta que a manutenção do certificado digital com os réus após a ruptura da relação contratual enseja risco de práticas de atos civis e tributários não autorizados, com prejuízos patrimoniais e fiscais (ID d79e300 - Fls.: 4). Requer a concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC (ID d79e300 - Fls.: 4 e 18). O pedido de tutela de urgência deve analisado sob a ótica do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Este dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo, o autor demonstra que a posse indevida de instrumento de certificação digital por terceiros pode viabilizar a prática de atos fiscais, contratuais e negociais em nome de sua pessoa jurídica sem a sua fiscalização direta, gerando potenciais prejuízos tributários e administrativos. A manutenção do dispositivo em posse alheia, portanto, pode causar danos de difícil reparação. No entanto, o pedido de tutela carece de Probabilidade do Direito. O autor alega que o token permaneceu retido com a reclamada para fins de emissão de notas fiscais da pessoa jurídica Sinove Tecnologia e Inovação Ltda. (ID d79e300 - Fls.: 3-4 e 36-38). Entretanto, a análise da probabilidade do direito neste momento processual é superficial. Entendo que a concessão de medida liminar, no momento, enseja, ao menos, a formação do contraditório, visto que os documentos colacionados são insuficientes para, em juízo preliminar, evidenciar a probabilidade do direito, pois não é possível inferir, ainda que de forma perfunctória, a atual retenção física do dispositivo sob a esfera fática dos réus. Ademais, demonstra-se inviável a adoção de medidas administrativas de revogação/bloqueio por pessoa que não seja o próprio titular perante a respectiva autoridade certificadora credenciada. Dessa forma, intimem-se os reclamados para manifestarem-se sobre o pedido de tutela de urgência, em 48 horas, quando, então, deverão, imediatamente, retornar os autos para análise do pedido de tutela de urgência. Conclusão: Diante do exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores (probabilidade do direito), DEIXO DE CONCEDER, por ora, a tutela de urgência. Determino que os reclamados sejam intimados para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, em 48 horas, quando, então, deverão, imediatamente, retornar os autos para análise do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de agosto de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EUGENIO GABRIEL ALVES ASSIS DE ARAUJO

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