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0010791-83.2022.5.15.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010791-83.2022.5.15.0076 AUTOR: LUCIANO DE JESUS PAULO E OUTROS (2) RÉU: FERNANDA PATRICIA PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96e5c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O exequente já foi intimado quanto ao termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente tendo o processo, em razão de seu silêncio, permanecido sobrestado por período superior a dois anos. Destaco que o Provimento n. 4/GCGJT de 26/09/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não repetiu a obrigatoriedade de intimação da parte, pessoalmente, nos casos em que houver a advertência quanto ao início do prazo prescricional. Além disso, mencionado Provimento revogou expressamente a Recomendação n. 4 03/GCGT de 24/07/2018, que exigia a intimação prévia do autor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes de seu reconhecimento. Dessa forma, transcorrido o prazo previsto pelo artigo 11-A da CLT e com amparo no entendimento consagrado na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, extingo o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c com o artigo 40, § 4o, da Lei no 6.830/80. Declaro esgotados os atos para satisfação do crédito previdenciário, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito exclusivamente previdenciária, pois os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários são inferiores a R$ 40.000,00, sendo dispensada a intimação da União dos termos da presente decisão, em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047, de 07/07/2023. Dê-se ciência ao exequente e encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO, não sem antes providenciar a Secretaria o cancelamento de todas as medidas constritivas. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA PATRICIA PEREIRA - TRIBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010791-83.2022.5.15.0076 AUTOR: LUCIANO DE JESUS PAULO E OUTROS (2) RÉU: FERNANDA PATRICIA PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96e5c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O exequente já foi intimado quanto ao termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente tendo o processo, em razão de seu silêncio, permanecido sobrestado por período superior a dois anos. Destaco que o Provimento n. 4/GCGJT de 26/09/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não repetiu a obrigatoriedade de intimação da parte, pessoalmente, nos casos em que houver a advertência quanto ao início do prazo prescricional. Além disso, mencionado Provimento revogou expressamente a Recomendação n. 4 03/GCGT de 24/07/2018, que exigia a intimação prévia do autor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes de seu reconhecimento. Dessa forma, transcorrido o prazo previsto pelo artigo 11-A da CLT e com amparo no entendimento consagrado na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, extingo o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c com o artigo 40, § 4o, da Lei no 6.830/80. Declaro esgotados os atos para satisfação do crédito previdenciário, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito exclusivamente previdenciária, pois os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários são inferiores a R$ 40.000,00, sendo dispensada a intimação da União dos termos da presente decisão, em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047, de 07/07/2023. Dê-se ciência ao exequente e encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO, não sem antes providenciar a Secretaria o cancelamento de todas as medidas constritivas. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DE JESUS PAULO - WEVERTON CESAR DE PAULA - JESSE VIEIRA DA SILVA SANTOS

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