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0010791-19.2024.5.15.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0010791-19.2024.5.15.0107 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS BRAGA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 697ab10 proferida nos autos. ROT 0010791-19.2024.5.15.0107 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. PAULO ROBERTO GOMES AZEVEDO (SP213028) Recorrente: Advogado(s): 2. MANOEL MESSIAS BRAGA RODRIGUES FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): MANOEL MESSIAS BRAGA RODRIGUES FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: SEBASTIAO LUIZ CASTELINI SILVA Recorrido: Advogado(s): TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. PAULO ROBERTO GOMES AZEVEDO (SP213028) RECURSO DE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 86b7df8; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 2a7e4e4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 730395f: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 730395f: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2366466 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 6a601be ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6dc7484 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO PRÊMIO PRODUÇÃO AGRÍCOLA O v. acórdão considerou a natureza do prêmio produção agrícola como sendo salarial porque a própria reclamada "integrava a base de cálculo das contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias, evidenciando que a própria reclamada atribuía à verba natureza eminentemente salarial" e não em virtude da habitualidade com que era paga, como alega a recorrente nas razões recursais Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MANOEL MESSIAS BRAGA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/07/2026 - Id c80e0f1; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id dd14465). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INVALIDADE DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O v. acórdão concluiu que "Da análise dos registros de ponto constata-se que foram raras as oportunidades em que os serviços foram prestados em jornada suplementar que superasse as 44 horas semanais. Desse modo, correta a r. sentença que reconheceu válida a jornada adotada. Os cálculos apresentados pelo reclamante, como exemplo à fl.694, não consideraram o acordo coletivo celebrado, não se prestando aos fins colimados." (g.n) Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O v. acórdão considerou válida a norma coletiva que autorizou a prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além da 6 horas diárias, mesmo sem autorização da autoridade competente, consignando que "havendo acordo coletivo para adoção de turno ininterrupto de revezamento acima da 6a diária e 36ª sexta semanais, não se pode falar em necessidade de autorização do órgão competente para o exercício do labor dentro dos limites do acordo, caso haja insalubridade no trabalho exercido." (g.n) Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS BRAGA RODRIGUES - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0010791-19.2024.5.15.0107 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS BRAGA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 697ab10 proferida nos autos. ROT 0010791-19.2024.5.15.0107 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. PAULO ROBERTO GOMES AZEVEDO (SP213028) Recorrente: Advogado(s): 2. MANOEL MESSIAS BRAGA RODRIGUES FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): MANOEL MESSIAS BRAGA RODRIGUES FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: SEBASTIAO LUIZ CASTELINI SILVA Recorrido: Advogado(s): TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. PAULO ROBERTO GOMES AZEVEDO (SP213028) RECURSO DE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 86b7df8; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 2a7e4e4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 730395f: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 730395f: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2366466 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 6a601be ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6dc7484 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO PRÊMIO PRODUÇÃO AGRÍCOLA O v. acórdão considerou a natureza do prêmio produção agrícola como sendo salarial porque a própria reclamada "integrava a base de cálculo das contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias, evidenciando que a própria reclamada atribuía à verba natureza eminentemente salarial" e não em virtude da habitualidade com que era paga, como alega a recorrente nas razões recursais Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MANOEL MESSIAS BRAGA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/07/2026 - Id c80e0f1; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id dd14465). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INVALIDADE DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O v. acórdão concluiu que "Da análise dos registros de ponto constata-se que foram raras as oportunidades em que os serviços foram prestados em jornada suplementar que superasse as 44 horas semanais. Desse modo, correta a r. sentença que reconheceu válida a jornada adotada. Os cálculos apresentados pelo reclamante, como exemplo à fl.694, não consideraram o acordo coletivo celebrado, não se prestando aos fins colimados." (g.n) Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O v. acórdão considerou válida a norma coletiva que autorizou a prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além da 6 horas diárias, mesmo sem autorização da autoridade competente, consignando que "havendo acordo coletivo para adoção de turno ininterrupto de revezamento acima da 6a diária e 36ª sexta semanais, não se pode falar em necessidade de autorização do órgão competente para o exercício do labor dentro dos limites do acordo, caso haja insalubridade no trabalho exercido." (g.n) Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS BRAGA RODRIGUES - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.

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