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0010788-92.2018.5.03.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALÁRIO "POR FORA". REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Na hipótese, a parte embargante, sob o fundamento de omissões e contradições, pretende reabrir o debate acerca da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, da alegada reformatio in pejus, da incidência da Súmula nº 126 do TST, da distribuição do ônus da prova e da valoração do conjunto probatório, questões expressamente apreciadas no acórdão embargado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10788-92.2018.5.03.0112, em que é Embargante OSWALDO BORGES DA COSTA NETTO e é Embargada BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.383/1.392, que negou provimento ao agravo das partes. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: "Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: "Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante devolve a esta Corte a análise dos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "salário por fora". Sem razão, contudo. No tocante à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a parte sustenta que não houve enfrentamento sobre: - violação/prequestionamento dos incisos LIV e LV, do artigo 5º da CRF/88 c/c 1013 do NCPC / Violação ao princípio da non reformatio in pejus / Reconhecimento do pagamento do salário por fora em sentença; - apreciação da confissão do preposto, bem como o prequestionamento/violação aos artigos 141, 389, 390, 82º, 391 e 492, todos do CPC; - inversão equivocada do ônus de prova; - pedido de desprestígio da prova testemunhal da reclamada; - arguição de provas indiciárias em favor do reclamante; - prequestionamento do artigo 468 da CLT c/c 5º, inciso XXXVI, da CRF/88, à luz do Direito Adquirido e do Princípio da Condição mais benéfica; - pedido de compensação em face do reajuste de salário reconhecido pela decisão de origem. O Tribunal Regional entendeu indevida a condenação da reclamada a pagar diferenças salariais decorrentes da supressão do salário fixo pago por fora, asseverando: "Em se tratando de fato constitutivo do direito pleiteado, incumbia ao reclamante o ônus de provar o pagamento de salário extrafolha, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC c/c o artigo 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse sentido, vejamos os depoimentos colhidos na audiência instrutória, na íntegra: Em depoimento pessoal, o autor declarou: "que sempre recebeu a importância, por fora, de R$ 20.000,00, desde sua admissão; que esse valor nunca sofreu alteração; que recebia também valores por fora, esses sim variáveis; que o pagamento sempre foi realizado em espécie com recursos decorrentes das vendas de carros usados, decorrente de valores também não contabilizados; que as comissões eram equivalentes a 10% do resultado de cada departamento (novos, semi novos e peças); que os valores variavam de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00; que em 2005, não se recordando o mês, ocorreu a supressão tanto do salário fixo pro fora tanto das comissões, quer também eram pagas de forma extra folha; que em virtude de mudança na diretora ficou estabelecido que não mais haveria pagamento por fora, tendo buscado soluções para nova forma de remuneração; que em razão disso muitos empregados não concordaram, tendo havido elevado número de dispensa e demissões; que não houve majoração no seu salário registrado em CTPS, salvo os reajustes da categoria; que não se recorda em que mês houve a supressão; que confirma que recebeu os valores constantes da CTPS; que indagado sobre alteração constante da ficha de registro de fl. 190, confirmou que recebia R$ 5.466,00 mais R$ 20.000,00 por fora, a título de salário fixo, e depois passou a receber apenas R$ 15.466,00, valor apenas constante da CTPS; que a diretoria era composta pelo pai e tio do depoente; que não houve alteração na diretoria; que a decisão de supressão partiu dessa; que o depoente foi admitido quando da abertura da reclamada; que à época o depoente já trabalhava em outra empresa do grupo (Minas Máquinas S.A), onde prestou serviço de 1992 até 2001; que na referida empresa exercia a função de vendedor, recebendo apenas o salário da carteira e comissões por fora; que com a abertura da reclamada foi promovido a diretor, passando a receber o salário fixo de R$ 20.000,00 por fora; que o seu contrato foi transferido para a reclamada à época; que na verdade, a filial da empresa anterior foi fechada (Avenida do Contorno); que desde 1999, o depoente passou a trabalhar na Avenida Raja Gabáglia, mas só foi feita a alteração da CTPS em 2001; que a partir de 1999 não mais recebeu salários da empresa anterior; que não sabe dizer porque o salário do depoente passou de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00 em 01/03/2001; que a mãe do depoente não trabalhava na reclamada e nem integrava quaisquer cargo administrativo; que nunca integrou quadro societário de nenhuma empresa; que não realizava transação de negócio estranhos a reclamada por meio dessa; que o depoente era autoridade máxima na loja da Raja Gabáglia, se submetendo à diretoria que se situava em Contagem; que o depoente sempre atuou no ramo de automóveis, embora a outra empresa do grupo atuasse com caminhões; que o cargo anteriormente exercido era denominado supervisor, mas na prática exercia a função de vendedor" (ID dd952a5 - Pág. 1 - grifei). O preposto da reclamada, por sua vez, disse que: nunca houve pagamento de salário por fora ao reclamante e a alteração em 2005 não se tratou de incorporação de salário não contabilizado; que à época o reclamante já tinha constituído família e em vias de ter o segundo filho e pediu um aumento salarial ao seu pai em face do aumento das despesas, que concordou com a anuência de seu tio; que as decisões eram tomadas por ambos, mas principalmente pelo pai do reclamante que era responsável pela área financeira; que não tem conhecimento de ações trabalhistas com pedido de reconhecimento de salário por fora em face da reclamada; que o depoente recebia R$ 2.000,00 e em 2001 deixou de prestar serviços a outra empresa do grupo, teve incorporado ao salário, passando a receber R$ 4.200,00; que na outra empresa o reclamante era assistente de vendas e na reclamada o depoente ocupava o cargo de diretor executivo; que o depoente era autoridade máxima na reclamada, submetendo-se apenas à diretoria; que o depoente prestava serviços na loja da Raja Gabáglia; que não havia venda de veículo de forma não contabilizada" (ID dd952a5 - Pág. 2 - grifei). A primeira testemunha arregimentada pelo autor, Gustavo Henrique de Paula Rocha, afirmou: "que trabalhou na empresa Minas Máquinas Depoimento: S.A, de 1994 a 1999; que depois foi transferido para a reclamada quando da abertura desta, em 1999, tendo prestado serviço até abril de 2003; que na outra empresa exercia função de vendedor e ao ser transferido para a reclamada foi promovido a gerente de automóveis usados; que prestava serviço para a reclamada na avenida Raja Gabáglia; que o depoente recebia R$ 2.500,00 na carteira e mais R$ 2.500,00 por fora; que isso ocorria em ambas as empresas; que era o depoente quem realizava o pagamento dos valores por fora; que parte do pagamento dos veículos usados era realizado de forma não contabilizada (lucro), por meio de cheque ao portador; que os valores eram sacados pelo depoente e guardados em espécie no cofre e no final do mês distribuído a toda equipe, inclusive reclamante e seus superiores; que o pagamento feito ao reclamante era no valor de R$ 20.000,00 e nunca houve alteração desse montante; que o depoente pagava a comissão por fora aos vendedores; que não fazia em relação ao reclamante; que no tocante ao autor pagava somente o salário fixo por fora; que na ausência do depoente quem realizava o pagamento era o sr. Ivano, e na ausência dos dois, o braço direito do depoente, o vendedor Jorge; que melhor esclarecendo, em relação aos superiores do autor era passado o saldo remanescente após a distribuição à equipe; que o valor girava em torno de R$ 60.000,00 / R$ 70.000,00 e geralmente era retirado pelo sr. Clemente; que os vendedores recebiam apenas comissões por fora, que não recebiam salário fixo por fora; que era o depoente quem pagava as comissões aos vendedores; que as comissões variavam de R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00, dependendo das vendas; que a equipe do depoente era composta de 04 vendedores; que nunca chegou a discutir seu próprio salário; que o pagamento era feito no primeiro dia útil do mês com base em planilha elaborada no último dia do mês anterior; que nunca presenciou o reclamante realizando negócios diversos da reclamada no local; que o espelho de ponto já realizou vendas de veículos utilizados pela diretoria, inclusive do reclamante; que quando o veículo estava em nome da pessoa física entrava como consignado e cobrada a taxa de 5% de consignação; que já realizou venda de veículo do autor; que era comum os diretores trocarem de carro com frequência" (ID dd952a5 - Pág. 3 - grifei). A segunda testemunha ouvida a pedido do autor, Jorge José da Rocha Junior, disse que: "trabalhou para a reclamada de 2000/2001 a 2003/2004, não se recordando o ano exato por ter tido sua CTPS extraviada; que era vendedor de veículos usados; que trabalhava na Raja Gabáglia; que o depoente recebia o salário da CTPS; que o depoente recebia R$ 1.000,00 por fora, além das comissões; que os pagamentos eram feito pelo gerente Gustavo; que o depoente já realizou tais pagamentos na ausência do sr.. Gustavo; que todos os vendedores do setor também recebiam salário fixo por fora, além de comissões; que o depoente realizou pagamentos de salário fixo e comissões por fora ao autor; que o valor do salário fixo pago ao autor era de R$ 20.000,00 e o depoente o fez por poucas vezes, mas sempre nesse valor; que o depoente postulou o reconhecimento de salário por fora judicialmente, tendo sido julgada procedente a ação; que o depoente é primo do depoente Gustavo; que a média de comissão de vendedores girava em torno de R$ 5.000,00; que os valores eram oriundos das vendas dos veículos usados e armazenados no cofre que ficava condicionado na sala do gerente Gustavo; que nunca chegou a realizar pagamento aos diretores acima do reclamante; que o valor remanescente era repassado ao gerente financeiro, sr. Ivan; que na ausência do sr. Gustavo , o depoente elaborava a planilha dos pagamentos; que o pagamento era efetuava até o 5º dia útil de cada mês, junto com os valores constantes do contracheque; que nunca presenciou o reclamante realizando outras atividades no referido local" (ID dd952a5 - Pág. 3 - grifei). A primeira testemunha ouvida a pedido da ré, Rodrigo Salgado Gama, declarou: "que trabalhou na reclamada de 1999 a 2013; que iniciou como auxiliar administrativo, passou a gerente de vendas de 2003 a 2005, gerente geral e por fim superintendente em 2008; que deixou o serviço em 2013; que prestava serviços na Raja Gabáglia; que nunca recebeu salário extra folha; que o último salário percebido pelo depoente foi de R$ 15.000,00; que não se recorda quanto recebia quando gerente geral; que não está de posse de sua CTPS; que recebeu comissões como gerente de venda; que as comissões vinham discriminadas no contracheque; que o depoente como gerente de vendas recebia R$ 5.000,00 de salário, além de comissões; que não se recorda a média que recebia de comissões; que nunca efetuou pagamento ao reclamante; que não sabe informar o valor do salário desse; que já presenciou o reclamante vendendo pedra preciosa e venda de carros antigos na dependência da reclamada; que o depoente trabalhava diretamente com o autor uma vez que esse era o diretor e proprietário da reclamada; que nunca presenciou o pagamento de valores em espécie no local; que todo o pagamento era feito mediante depósito em conta; que o depoente sempre discutiu questões salariais com o reclamante; que havia dois empregados da reclamada que ficavam responsáveis pelo negócio de pedra do autor; que havia um cofre que ficava na sala do reclamante; que os pagamentos dos veículos eram realizados no caixa, sendo raro ser em espécie; que o depoente trabalhou com o sr. Gustavo até 2003, quando esse deixou a reclamada; que nunca presenciou o sr. Gustavo realizando pagamento em dinheiro; que o depoente não possui condenação criminal" (ID dd952a5 - Pág. 4). Por fim, a testemunha Bruno Carvalho de Miranda, ouvida também a rogo da reclamada, disse: "que prestou serviço na reclamada de 2004 a 2008/2009, por meio da Corretora CGO Seguros, que à época integrava o grupo da reclamada; que atualmente a referida empresa não mais integra o grupo; que de 2008 a 2009 deixou de prestar serviço na Raja Gabáglia, passando a prestar serviço em Contagem, onde ainda presta serviço; que prestava serviço nas mesmas dependências do autor; que o depoente recebia seu pagamento da empresa CGO; que ouvia de comentários de colegas da reclamada, de quem tinha maior intimidade. que esses recebiam salário mediante crédito em conta; que nunca ouviu comentários sobre pagamento por fora; que nunca presenciou pagamento no referido local; que já presenciou o reclamante mexendo com negócio diverso (venda de pedras e jóias) na reclamada; que não presenciou outros negócios além dos informados; que o reclamante permanecia em sala em andar diverso do depoente; que o depoente presenciava o autor entrando e saindo do local; que durante o período em que a loja mudou para o prédio ao lado, o depoente trabalhou no mesmo andar que o reclamante e que por isso presenciou as atividades acima relatadas" (ID dd952a5 - Pág. 4 - grifei). Como se vê, não restou robustamente comprovados os fatos da forma em que narrados na exordial, quanto ao pagamento de salário fixo extrafolha e sua supressão no ano de 2005. Ressalte-se a fragilidade do depoimento prestado pelo próprio reclamante, que revelou sequer lembrar o mês em que houve a supressão do pagamento do salário fixo por fora e, contraditoriamente, afirmou não ter havido majoração de seu salário registrado na CTPS, além dos reajustes da categoria, admitindo, em seguida, após ser confrontado pelo Juízo de origem com as informações constantes da ficha de registro de f. 190, que seu salário foi alterado de R$ 5.466,00 para 15.466,00. Examinando-se a ficha de registro acima mencionada, nota-se que tal alteração substancial no salário do autor ocorreu em outubro de 2005 (ano da alegada supressão). Importante destacar, ainda, a informação dada pelo autor de que houve alteração na diretoria no ano de 2005, a qual buscou "soluções para nova forma de remuneração". Quanto ao depoimento das testemunhas ouvidas a rogo do reclamante, importante registrar inicialmente, que ambas foram dispensadas anteriormente a 2005, data em que teria ocorrido a alegada supressão do "salário por fora", segundo o reclamante. A conclusão óbvia é no sentido de que ambas as testemunhas não tinham qualquer conhecimento acerca da alegada "supressão salarial", pois os fatos teriam ocorrido após dispensa das mesmas do quadro de empregados da reclamada. Não fosse suficiente, observa-se, também, que os depoimentos das testemunhas mostraram-se divididos quanto a prática de pagamento por fora, sendo que as que depuseram a pedido do autor, em que pese o esforço em confirmar a versão dos fatos tal qual relatados na peça de ingresso, mostraram-se incongruentes em alguns aspectos, destacando-se a afirmação da testemunha Gustavo de que os vendedores não recebiam salário fixo por fora, mas apenas comissões por fora, ao passo que a testemunha Jorge José afirmou que também os vendedores recebiam, além das comissões, salário fixo extrafolha (incluindo ele, que exercia a função de vendedor). Ressalta-se, ainda, a inconsistência das informações sobre se o autor recebia somente salário fixo por fora ou salário fixo mais comissões - o que vem a enfraquecer o valor probante de suas declarações. Destacados os pontos acima, reproduz-se aqui o raciocínio empreendido na origem, que, com base nos elementos constantes dos autos, tão bem elucidou a questão - acrescendo-se seus fundamentos às presentes razões de decidir: "...mostra-se pouco crível que o autor pudesse ter percebido remuneração equivalente a mais de 161 salários mínimos vigentes à época - R$136,00 (cento e trinta e seis reais) , sem que tais valores constassem de lastro de prova documental. Embora seja verossímil que o pagamento era realizado sem lançamento contábil pela demandada, por motivos fiscais, não se revela razoável que o autor, após auferi-lo, movimentasse tão vultosa quantia sem a intermediação de instituição financeira/bancária. Com efeito, a prova anexada aos autos revela que o autor ostentava alto padrão aquisitivo, mas não consta dos autos nenhum extrato bancário a demonstrar a concomitância de depósitos relativos à importância mensalmente recebida, sempre, segundo a prova produzida pelo próprio autor, na mesma data e em valores invariáveis. A constatação dos valores recebidos poderia, assim, ser facilmente demonstrada com a juntada desse tipo de documentação, a qual não foi anexada aos autos. Por outro lado, também não se revela plausível a declaração do preposto de que "nunca houve pagamento de salário por fora ao reclamante" e que a alteração em 2005 não se tratou de incorporação de salário não contabilizado". Não há como se entender que o autor, que era a autoridade máxima da loja, submetendo-se apenas à diretoria, visto, aliás, como o próprio dono do estabelecimento, por ser filho e sobrinho dos proprietários, pudesse ter auferido apenas R$2.000,00 posteriormente majorados para R$4.200,00, valor esse até mesmo inferior ao percebido pelos seus subordinados (cf. depoimento da testemunha Gustavo Henrique). Registre-se que a própria ré destaca que o autor sempre "exerceu a função de único diretor da sociedade reclamada, cargo de extrema relevância" (ID. 02f97c3). Nesse sentido, merece destaque o seguinte trecho da defesa: "É certo que se o autor recebeu qualquer valor extrafolha não foi decorrente do contrato de trabalho ou pelos serviços prestados, mas talvez decorrente de eventuais benesses (mesadas) concedidas por si ou pelos pais, em qualquer das hipóteses de forma alheia à reclamada." (ID. 02f97c3). (...) De igual forma, a testemunha arrolada pela ré, Rodrigo Salgado Gama, cujo depoimento foi retificado por meio da petição de f. 658, também favorece a tese de que à época informada houve alteração na política da empresa com integração à folha de salário de parcelas que antes eram pagas extrafolha. Nesse aspecto, não convence a afirmação de que, na verdade, as comissões só teriam sido instituídas após 2006, considerando o que ordinariamente acontece na função de gerente de vendas de automóveis (artigo 335 do CPC). Noutro enfoque, como destacou a segunda testemunha arrolada pela ré, na qualidade de filho do proprietário, o autor atuava, na verdade, como alter ego desse, com liberdade para realização de negócios, recebendo, dessa forma, parte dos resultados das vendas realizadas em condição de subfaturamento. Não há como se entender que o autor, diretor e condutor do negócio familiar, pudesse ter reduzido mais de 80 por cento dos seus ganhos mensais e assim permanecido de 2005 até a sua dispensa em 07.03.17, considerando a posição hierárquica em que se colocava. A narrativa da inicial somada aos elementos de prova trazidos autos se destoa de forma completa da realidade laboral apurada. Assim, o que se extrai da prova produzida é que o reclamante, até o ano de 2005, recebia valores não consignados no contracheque, mas não no importe informado na inicial, sendo que, a partir de 2005, a remuneração lateral foi incorporada ao salário contabilizado, fruto da alteração na política da empresa. Nesse sentido, o próprio autor informa que "em virtude de mudança na diretora ficou estabelecido que não mais haveria pagamento por fora, tendo buscado soluções para nova forma de remuneração". Não há, contudo, como se concluir que houve, de fato, supressão, mas sim incorporação de tais valores. Por conseguinte, não se verifica o alegado prejuízo à intangibilidade salarial (artigo 468 da CLT)" (ID 309ba1c - Pág. 4 - grifei). À luz do exposto, nego provimento". Em resposta aos embargos de declaração assinalou que: "O v. acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais manteve a r. sentença no que diz respeito ao indeferimento do pedido do autor de condenação da reclamada a pagar diferenças salariais decorrentes da supressão do salário fixo pago por fora. Vejamos: "Como se vê, não restou robustamente comprovados os fatos da forma em que narrados na exordial, quanto ao pagamento de salário fixo extrafolha e sua supressão no ano de 2005. Ressalte-se a fragilidade do depoimento prestado pelo próprio reclamante, que revelou sequer lembrar o mês em que houve a supressão do pagamento do salário fixo por fora e, contraditoriamente, afirmou não ter havido majoração de seu salário registrado na CTPS, além dos reajustes da categoria, admitindo, em seguida, após ser confrontado pelo Juízo de origem com as informações constantes da ficha de registro de f. 190, que seu salário foi alterado de R$ 5.466,00 para 15.466,00. Examinando-se a ficha de registro acima mencionada, nota-se que tal alteração substancial no salário do autor ocorreu em outubro de 2005 (ano da alegada supressão). Importante destacar, ainda, a informação dada pelo autor de que houve alteração na diretoria no ano de 2005, a qual buscou "soluções para nova forma de remuneração". Quanto ao depoimento das testemunhas ouvidas a rogo do reclamante, importante registrar inicialmente, que ambas foram dispensadas anteriormente a 2005, data em que teria ocorrido a alegada supressão do "salário por fora", segundo o reclamante. A conclusão óbvia é no sentido de que ambas as testemunhas não tinham qualquer conhecimento acerca da alegada "supressão salarial", pois os fatos teriam ocorrido após dispensa das mesmas do quadro de empregados da reclamada. Não fosse suficiente, observa-se, também, que os depoimentos das testemunhas mostraram-se divididos quanto a prática de pagamento por fora, sendo que as que depuseram a pedido do autor, em que pese o esforço em confirmar a versão dos fatos tal qual relatados na peça de ingresso, mostraram-se incongruentes em alguns aspectos, destacando-se a afirmação da testemunha Gustavo de que os vendedores não recebiam salário fixo por fora, mas apenas comissões por fora, ao passo que a testemunha Jorge José afirmou que também os vendedores recebiam, além das comissões, salário fixo extrafolha (incluindo ele, que exercia a função de vendedor). Ressalta-se, ainda, a inconsistência das informações sobre se o autor recebia somente salário fixo por fora ou salário fixo mais comissões - o que vem a enfraquecer o valor probante de suas declarações. Destacados os pontos acima, reproduz-se aqui o raciocínio empreendido na origem, que, com base nos elementos constantes dos autos, tão bem elucidou a questão - acrescendo-se seus fundamentos às presentes razões de decidir: "...mostra-se pouco crível que o autor pudesse ter percebido remuneração equivalente a mais de 161 salários mínimos vigentes à época - R$136,00 (cento e trinta e seis reais) , sem que tais valores constassem de lastro de prova documental. Embora seja verossímil que o pagamento era realizado sem lançamento contábil pela demandada, por motivos fiscais, não se revela razoável que o autor, após auferi-lo, movimentasse tão vultosa quantia sem a intermediação de instituição financeira/bancária. Com efeito, a prova anexada aos autos revela que o autor ostentava alto padrão aquisitivo, mas não consta dos autos nenhum extrato bancário a demonstrar a concomitância de depósitos relativos à importância mensalmente recebida, sempre, segundo a prova produzida pelo próprio autor, na mesma data e em valores invariáveis. A constatação dos valores recebidos poderia, assim, ser facilmente demonstrada com a juntada desse tipo de documentação, a qual não foi anexada aos autos. Por outro lado, também não se revela plausível a declaração do preposto de que "nunca houve pagamento de salário por fora ao reclamante" e que a alteração em 2005 não se tratou de incorporação de salário não contabilizado". Não há como se entender que o autor, que era a autoridade máxima da loja, submetendo-se apenas à diretoria, visto, aliás, como o próprio dono do estabelecimento, por ser filho e sobrinho dos proprietários, pudesse ter auferido apenas R$2.000,00 posteriormente majorados para R$4.200,00, valor esse até mesmo inferior ao percebido pelos seus subordinados (cf. depoimento da testemunha Gustavo Henrique). Registre-se que a própria ré destaca que o autor sempre "exerceu a função de único diretor da sociedade reclamada, cargo de extrema relevância" (ID. 02f97c3). Nesse sentido, merece destaque o seguinte trecho da defesa: "É certo que se o autor recebeu qualquer valor extrafolha não foi decorrente do contrato de trabalho ou pelos serviços prestados, mas talvez decorrente de eventuais benesses (mesadas) concedidas por si ou pelos pais, em qualquer das hipóteses de forma alheia à reclamada." (ID. 02f97c3). (...) De igual forma, a testemunha arrolada pela ré, Rodrigo Salgado Gama, cujo depoimento foi retificado por meio da petição de f. 658, também favorece a tese de que à época informada houve alteração na política da pagas extrafolha. Nesse aspecto, não convence a afirmação de que, na verdade, as comissões só teriam sido instituídas após 2006, considerando o que ordinariamente acontece na função de gerente de vendas de automóveis (artigo 335 do CPC). Noutro enfoque, como destacou a segunda testemunha arrolada pela ré, na qualidade de filho do proprietário, o autor atuava, na verdade, como alter ego desse, com liberdade para realização de negócios, recebendo, dessa forma, parte dos resultados das vendas realizadas em condição de subfaturamento. Não há como se entender que o autor, diretor e condutor do negócio familiar, pudesse ter reduzido mais de 80 por cento dos seus ganhos mensais e assim permanecido de 2005 até a sua dispensa em 07.03.17, considerando a posição hierárquica em que se colocava. A narrativa da inicial somada aos elementos de prova trazidos autos se destoa de forma completa da realidade laboral apurada. Assim, o que se extrai da prova produzida é que o reclamante, até o ano de 2005, recebia valores não consignados no contracheque, mas não no importe informado na inicial, sendo que, a partir de 2005, a remuneração lateral foi incorporada ao salário contabilizado, fruto da alteração na política da empresa. Nesse sentido, o próprio autor informa que "em virtude de mudança na diretora ficou estabelecido que não mais haveria pagamento por fora, tendo buscado soluções para nova forma de remuneração". Não há, contudo, como se concluir que houve, de fato, supressão, mas sim incorporação de tais valores. Por conseguinte, não se verifica o alegado prejuízo à intangibilidade salarial (artigo 468 da CLT)" (ID 309ba1c - Pág. 4 - grifei). À luz do exposto, nego provimento" (ID d5fbad1 - Pág. 11). Observa-se que não há falar em reformatio in pejus, pois a r. sentença de origem nada deferiu a esse respeito ao autor. Demais disso, como se vê no trecho do acórdão acima transcrito, os fundamentos adotados pela r. sentença para indeferir a pretensão autoral foram não só acolhidos, mas reproduzidos em acréscimo de fundamentos à decisão embargada. O que se verifica na peça aviada pelo reclamante é seu mero inconformismo em relação ao posicionamento adotado pela Turma Julgadora, o que extrapola os estreitos limites previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Se o embargante não concorda com os fundamentos adotados, somente através do recurso próprio poderá resolver seu inconformismo. Não há falar em prequestionamento, a teor das Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SDI-1/TST. Esgotada a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 retro citados, nego provimento aos embargos". Observa-se que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 459 do CPC (Súmula 459/TST). Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Quanto ao mérito, conforme consignado pelo Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, não há falar emreformatioin pejus. Isso porque, a Corte Regional decidiu com base nas provas produzidas no processo e nos limites da pretensão, consignando que "não restou robustamente comprovados os fatos da forma em que narrados na exordial, quanto ao pagamento de salário fixo extrafolha e sua supressão no ano de 2005". Por certo, o juízo de origem consignou que "não há, contudo, como se concluir que houve, de fato, supressão, mas sim incorporação de tais valores. Por conseguinte, não se verifica o alegado prejuízo à intangibilidade salarial". Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a parte se limita a apontar um conjunto de supostas omissões relativas à: confissão do recorrido, existência de prova indiciária, prova testemunhal, revelando que seu intuito é meramente obter, a partir do reexame dos elementos fáticos e jurídicos dos autos, uma prestação jurisdicional que lhe seja favorável. Assim, o pleito do reclamante não prospera perante esta instância extraordinária - que, por força da Súmula nº 126 do TST, é impedida de realizar nova apreciação do acervo probatório dos autos. Nesse contexto, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. O reclamante afirma a admissibilidade do recurso denegado. Renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e busca a reforma da decisão quanto aos temas "salário por fora" e " reformatio in pejus". Ao exame. No que diz respeito à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional , o reclamante sustenta que a Corte de origem não teria enfrentado diversos pontos que reputa relevantes para a solução da controvérsia, notadamente quanto à suposta violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, à alegada ocorrência de reformatio in pejus, à confissão do preposto, à valoração da prova testemunhal, à existência de prova indiciária em seu favor, à distribuição do ônus da prova e à aplicação dos arts. 141, 389, 390, 391, 492 e 1.013 do CPC, bem como do art. 468 da CLT. Todavia, não se verifica o vício apontado. O Tribunal Regional examinou de forma minuciosa a controvérsia relativa ao alegado pagamento de salário "por fora" e à suposta supressão dessa parcela no ano de 2005, analisando detidamente os depoimentos colhidos em audiência, inclusive o depoimento pessoal do reclamante, o depoimento do preposto e as declarações das testemunhas indicadas por ambas as partes. A Corte de origem consignou expressamente que incumbia ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, e concluiu, a partir da valoração do conjunto probatório, que não restou robustamente demonstrada a narrativa apresentada na petição inicial quanto ao pagamento de salário fixo extrafolha no valor alegado e à sua posterior supressão. Nesse contexto, o acórdão regional registrou, entre outros aspectos, a fragilidade do próprio depoimento do reclamante, que afirmou não se recordar do mês em que teria ocorrido a supressão do pagamento extrafolha e inicialmente declarou não ter havido majoração de seu salário registrado em CTPS, admitindo posteriormente, após ser confrontado com a ficha de registro funcional, a alteração significativa de sua remuneração formal no ano de 2005. Destacou-se, ainda, que tal alteração salarial coincide justamente com o período indicado pelo autor como marco da alegada supressão do pagamento extrafolha, circunstância que reforça a conclusão de que, na realidade, houve incorporação de valores anteriormente pagos à margem da folha de pagamento, e não a supressão da parcela. O Tribunal Regional também examinou detidamente a prova testemunhal, consignando que as testemunhas indicadas pelo reclamante haviam sido desligadas da empresa antes do período em que teria ocorrido a alegada supressão salarial, de modo que não detinham conhecimento direto acerca dos fatos posteriores ao seu desligamento. Ademais, registrou que os depoimentos apresentaram inconsistências e divergências relevantes quanto à existência e à forma de pagamento de valores extrafolha, circunstância que fragiliza o valor probante dessas declarações. Por outro lado, a Corte de origem ponderou que também não se mostrava plausível a versão apresentada pela reclamada no sentido da inexistência absoluta de pagamentos extrafolha, mas concluiu, a partir da análise global da prova produzida, que os elementos constantes dos autos indicam a incorporação, em 2005, de valores anteriormente pagos de forma não contabilizada à remuneração formal do reclamante. À luz desse conjunto fático-probatório, o Tribunal Regional concluiu que não se verificou supressão salarial nem violação ao princípio da intangibilidade da remuneração previsto no art. 468 da CLT, uma vez que os valores extrafolha anteriormente percebidos foram incorporados ao salário registrado, em razão de alteração na política remuneratória da empresa. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem reafirmou expressamente tais fundamentos e consignou que não havia qualquer omissão a ser sanada, ressaltando que o inconformismo da parte embargante traduzia mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. Diante desse quadro, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão regional enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e expôs de forma clara e suficiente as razões que conduziram à conclusão adotada, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes quando já tenha apresentado fundamentação apta a sustentar o decisum. A pretensão da agravante, em realidade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não caracteriza vício de fundamentação nem autoriza a decretação de nulidade do julgado. Assim, não se constata violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC. Também não prospera a alegação de afronta ao princípio da non reformatio in pejus . Conforme expressamente consignado pelo Tribunal Regional, a sentença de origem havia indeferido o pedido do reclamante relativo às diferenças salariais decorrentes da alegada supressão do pagamento extrafolha, tendo o acórdão recorrido apenas mantido tal conclusão, reproduzindo e acrescendo fundamentos à decisão de primeiro grau. Não houve, portanto, agravamento da situação jurídica da parte recorrente, mas mera confirmação do resultado já estabelecido na sentença. No que se refere ao mérito, relativo ao pagamento extrafolha , observa-se que a insurgência da parte agravante está fundada, essencialmente, na pretensão de reavaliar a prova produzida nos autos, com o objetivo de demonstrar a existência de pagamento habitual de salário extrafolha no valor indicado na inicial e a sua posterior supressão. Entretanto, o Tribunal Regional, ao apreciar a controvérsia, procedeu à ampla análise do conjunto probatório e concluiu, de forma expressa, que os fatos narrados pelo reclamante não restaram comprovados na extensão alegada, assentando que houve, na realidade, incorporação de valores à remuneração formal. A modificação desse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que se revela inviável em sede de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, as alegações relativas à suposta confissão do preposto, à maior credibilidade das testemunhas do reclamante, à existência de prova indiciária favorável e à alegada inversão do ônus da prova traduzem mera tentativa de rediscutir a valoração da prova realizada pela instância ordinária, o que não se admite nesta instância extraordinária. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo". Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradições ao enquadrar sua insurgência como mera pretensão de reexame de fatos e provas. Afirma que a controvérsia devolvida a esta Corte possui natureza eminentemente jurídica, por dizer respeito à correta qualificação jurídica das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, razão pela qual seria inaplicável a Súmula nº 126 do TST. Alega, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não examinou, de forma individualizada, os pontos que reputa omitidos pelo Tribunal Regional, entre eles a alegada confissão do preposto, a distribuição do ônus da prova, a valoração da prova testemunhal, a prova indiciária, a aplicação do art. 468 da CLT e o pedido subsidiário de compensação. Sustenta também que subsiste omissão quanto à tese de reformatio in pejus, reiterando que o Tribunal Regional, embora tenha mantido a improcedência do pedido, teria alterado premissas fáticas e jurídicas constantes da sentença, agravando sua situação sem recurso da parte adversa. Renova, ainda, as alegações relativas à repercussão jurídica da declaração do preposto, à distribuição do ônus da prova, à valoração da prova oral, à relevância da prova indiciária e ao exame do pedido subsidiário de compensação, sustentando que o acórdão limitou-se a invocar genericamente a Súmula nº 126 do TST, sem enfrentar especificamente as teses deduzidas no agravo. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. No caso, verifica-se que o acórdão embargado apreciou expressamente todas as questões essenciais ao julgamento. Quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consignou-se que o Tribunal Regional examinou suficientemente a controvérsia relativa ao alegado pagamento de salário "por fora", apreciando os depoimentos pessoais, a prova testemunhal, os documentos produzidos e a distribuição do ônus da prova, concluindo que não ficou demonstrada a supressão salarial alegada na inicial. Também foi expressamente registrado que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, razão pela qual não se constatou violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Não procede, portanto, a alegação de que esta Turma deveria ter indicado, um a um, os trechos do acórdão regional relativos a cada argumento suscitado pelo recorrente. O objeto do exame consistia em verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, concluindo-se, fundamentadamente, que a Corte Regional enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Também não há omissão quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão deixou claro que as alegações referentes à suposta confissão do preposto, à maior credibilidade das testemunhas do reclamante, à alegada prova indiciária, à distribuição do ônus da prova e à existência de salário extrafolha pressupõem, necessariamente, a revisão da valoração do conjunto probatório realizada pelo Tribunal Regional. Com efeito, embora o embargante procure conferir natureza exclusivamente jurídica à controvérsia, a alteração das conclusões pretendidas depende da modificação das premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, que concluiu não estar comprovada, na extensão narrada na inicial, a supressão salarial alegada, assentando que houve incorporação dos valores anteriormente pagos extrafolha à remuneração formal. Nessas circunstâncias, permanece íntegra a incidência da Súmula nº 126 do TST. Também não se verifica a alegada omissão quanto à tese de reformatio in pejus. O acórdão foi expresso ao consignar que o Tribunal Regional apenas manteve a improcedência do pedido formulado pelo reclamante, reproduzindo e acrescendo fundamentos à sentença, sem agravar sua situação jurídica. A circunstância de o órgão julgador adotar fundamentação diversa ou complementar não caracteriza, por si só, reformatio in pejus, desde que preservado o resultado do julgamento, como ocorreu no caso. As alegações de que o Tribunal Regional teria esvaziado determinadas premissas favoráveis ao reclamante revelam mera discordância quanto aos fundamentos adotados, sem evidenciar qualquer vício no acórdão embargado. Igualmente não prosperam as alegações relativas à confissão do preposto, à distribuição do ônus da prova, à prova testemunhal, à prova indiciária e ao pedido subsidiário de compensação. O acórdão registrou expressamente que o Tribunal Regional apreciou o conjunto probatório de forma global e concluiu pela insuficiência da prova produzida para demonstrar a supressão salarial alegada. As insurgências do embargante quanto ao alcance da declaração do preposto, ao valor atribuído aos depoimentos testemunhais, à relevância dos indícios apontados e à distribuição do ônus da prova representam, em realidade, inconformismo com a valoração das provas efetuada pela instância ordinária, providência insuscetível de reexame nesta fase recursal. Quanto ao pedido subsidiário de compensação, tampouco há omissão, pois, reconhecida a inviabilidade do processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, restou prejudicado o exame das teses sucessivas formuladas pelo recorrente. Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca apenas rediscutir matéria amplamente examinada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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