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0010787-10.2023.5.18.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0010787-10.2023.5.18.0082 AUTOR: JOSIMAR MANOEL DA CONCEICAO RÉU: ENTRE AR ENGENHARIA TERMICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o Reclamante intimado para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, responder o Agravo de Petição interposto pelo(a) reclamada. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. ABEL DA SILVA MENDES JUNIOR Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR MANOEL DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0010787-10.2023.5.18.0082 AUTOR: JOSIMAR MANOEL DA CONCEICAO RÉU: ENTRE AR ENGENHARIA TERMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43c9c96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. No Processo do Trabalho a parte exequente não necessita comprovar a hipótese do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (C.C., art. 50) - como exige da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para requerer o direcionamento da execução aos sócios da empregadora. Basta que demonstre a presença dos requisitos que atraiam a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (§ 5º do art. 28 do CDC), para a qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, patente depois de exauridas todas as medidas executivas disponíveis em desfavor da pessoa jurídica executada, como no caso dos autos. Isso porque o abuso de direito na utilização da personificação societária configura-se in re ipsa sempre que a autonomia patrimonial é invocada para sonegar obrigação decorrente de direito de natureza indisponível. No caso dos autos, o direcionamento da execução em face do sócio se deu justamente por esse pressuposto, pois a sociedade executada não possui patrimônio suficiente para a quitação integral do débito, o que, a par de devidamente demonstrado nos autos com o resultado negativo das diligências realizadas na tentativa de se localizar bens passíveis de penhora, não foi objeto de impugnação. Nesse contexto, por demonstrada a insuficiência de bens da sociedade empresarial para garantia da dívida trabalhista e que a partir de tal constatação a sua personalidade passou a se constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao ex-empregado, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e DEFIRO o direcionamento da execução em face de EDUARDO ALVES MADUREIRA, CPF 187.129.831-87, fundamento nos arts. 855-A da CLT e 28, §5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de aplicação subsidiária à execução trabalhista. Intime-se o exequente. Intime-se o suscitado, na pessoa do advogado constituído nos autos (via DEJT), para, no prazo de 15 dias, providenciar pagamento (ou garantia da execução) e nos autos juntar comprovante, pena de desencadeamento dos atos executórios, a principiar pelo SISBAJUD, o que fica desde já autorizado. Não havendo pagamento no prazo legal, prossiga-se na forma do art. 106, "a" (SISBAJUD), "c" (RENAJUD), "d" (INFOJUD e DOI) e "e" (CNIB) do PGC. Fica desde já determinada a inclusão do CPF do suscitado na base de dados do BNDT em caso de decurso do prazo de 45 dias úteis fixado no art. 883-A da CLT. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR MANOEL DA CONCEICAO

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