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TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010786-75.2025.5.03.0016 EXEQUENTE: ADALCIR DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04a4859 proferido nos autos. Vistos 1 - Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 08 dias, ter vistas dos cálculos relativos aos anuênios devidos até implementação em folha, devendo apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo apresentar os seus próprios cálculos, no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT; e/ou sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e ulterior aplicação do art. 11-A da CLT 2 - Fica a parte reclamada intimada, desde já, para vista dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte autora, no prazo de 08 dias, a contar do término do prazo acima fixado para apresentação dos cálculos, devendo também apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 3 - Havendo concordância com cálculos pela reclamante, conclusos para liberação de valores e, após o decurso do prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 3a Região, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. 4 - Não havendo concordância quanto aos cálculos, deverá ser nomeado perito. Uma vez que há discussão para retificar cálculos, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 3a Região, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Os cálculos relativos ao anuênio serão realizados em conjunto. 5 - Registre-se que, em caso de eventual alteração de procuradores em instâncias superiores, tão logo o processo retorne à origem, deverá a parte promover referida modificação no PJe, tendo em vista que os sistemas de 1ª e 2ª instâncias utilizam base de dados diferentes. Caso não seja efetuada a alteração de procuradores, a parte não poderá alegar nulidade futura por falta de intimação. 6 - Registros: a) Liberados todos os valores devidos. b) União/INSS opôs IC julgado procedente para intimar o perito contábil a retificar, no prazo de 20 (vinte) dias, o cálculo das contribuições previdenciárias, para que se considere a incidência de juros (SELIC) a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, observando-se que a responsabilidade pelo pagamento dos acréscimos, inclusive no que tange à cota parte do empregado, é do empregador/executado - valores exclusivamente relativos às contribuições previdenciárias. c) Petição ID c3d2564: recte aduz que rcdas não cumpriram obrigação de fazer (inclusão no contracheque) das parcelas vincendas relativas ao anuênio (sentença ID 8374bf9) d) Há saldo nas contas depósito(s) 042.03277205-6 bem como contas 042.03139545-3, 042.03153193-4 e 042.03176862-4 dos autos principais. e) Cumprida obrigação de fazer ID 66824de /fsc BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010786-75.2025.5.03.0016 EXEQUENTE: ADALCIR DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04a4859 proferido nos autos. Vistos 1 - Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 08 dias, ter vistas dos cálculos relativos aos anuênios devidos até implementação em folha, devendo apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo apresentar os seus próprios cálculos, no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT; e/ou sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e ulterior aplicação do art. 11-A da CLT 2 - Fica a parte reclamada intimada, desde já, para vista dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte autora, no prazo de 08 dias, a contar do término do prazo acima fixado para apresentação dos cálculos, devendo também apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 3 - Havendo concordância com cálculos pela reclamante, conclusos para liberação de valores e, após o decurso do prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 3a Região, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. 4 - Não havendo concordância quanto aos cálculos, deverá ser nomeado perito. Uma vez que há discussão para retificar cálculos, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 3a Região, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Os cálculos relativos ao anuênio serão realizados em conjunto. 5 - Registre-se que, em caso de eventual alteração de procuradores em instâncias superiores, tão logo o processo retorne à origem, deverá a parte promover referida modificação no PJe, tendo em vista que os sistemas de 1ª e 2ª instâncias utilizam base de dados diferentes. Caso não seja efetuada a alteração de procuradores, a parte não poderá alegar nulidade futura por falta de intimação. 6 - Registros: a) Liberados todos os valores devidos. b) União/INSS opôs IC julgado procedente para intimar o perito contábil a retificar, no prazo de 20 (vinte) dias, o cálculo das contribuições previdenciárias, para que se considere a incidência de juros (SELIC) a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, observando-se que a responsabilidade pelo pagamento dos acréscimos, inclusive no que tange à cota parte do empregado, é do empregador/executado - valores exclusivamente relativos às contribuições previdenciárias. c) Petição ID c3d2564: recte aduz que rcdas não cumpriram obrigação de fazer (inclusão no contracheque) das parcelas vincendas relativas ao anuênio (sentença ID 8374bf9) d) Há saldo nas contas depósito(s) 042.03277205-6 bem como contas 042.03139545-3, 042.03153193-4 e 042.03176862-4 dos autos principais. e) Cumprida obrigação de fazer ID 66824de /fsc BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADALCIR DE ARAUJO SILVA
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