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TRT15 · EXE4 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0010783-22.2023.5.15.0028 EXEQUENTE: LUCILAINE PRAIS EXECUTADO: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c125295 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Os requerentes postulam a concessão de tutela cautelar de indisponibilidade de dois imóveis de propriedade da executada Virgolino de Oliveira S/A – Açúcar e Álcool, registrados no Ofício de Registros de Imóveis de Monte Azul Paulista/SP sob as matrículas 14.294 e 14.295. É fato notório na Região que a ré se trata de empresa de grande porte em Recuperação Judicial que se alonga há vários anos e em relação a quem a satisfação integral dos débitos reconhecidos judicialmente, nesta Especializada e em outras esferas da Justiça Comum, tem-se revelado um tanto quanto complexa. São inúmeros, pois, os casos em que se discutem a natureza concursal e/ou extraconcursal de créditos judiciais pendentes de execução. Não se olvida que os créditos de inúmeros trabalhadores relativos a depósitos de FGTS foram direcionados ao juízo da recuperação judicial, mas os requerentes deixam claro em seu pedido que a medida postulada não se reveste de caráter expropriatório – e, de fato, a simples indisponibilidade de um bem não sugere a correspondente expropriação, como consequência necessária, mas simples providência destinada a “preservar simultaneamente o direito dos trabalhadores, a autoridade do juízo recuperacional e a utilidade do processo”, donde se conclui pelo intuito meramente cautelar da pretensão. E, tendo em vista que a situação de inadimplência de débitos constituídos há tempos e a atual incapacidade financeira para saldá-los – que, inclusive, justifica a atual condição de recuperanda da empresa – são fatos inegáveis, tenho que é cabível e pertinente a cautela de impedir eventual alienação de bens cujos valores patrimoniais, possivelmente, venham a ser úteis para a quitação de tais dívidas. Assim, sem invadir qualquer competência executória do juízo da Recuperação Judicial, onde, exclusivamente, quaisquer outras medidas que traduzam ato de execução de créditos concursais (como penhoras, bloqueios e afins) hão de ser postuladas, DEFIRO a tutela cautelar requerida e determino a indisponibilidade dos imóveis registrados no Ofício de Registros de Imóveis de Monte Azul Paulista/SP sob as matrículas 14.294 e 14.295. Providencie a Secretaria a expedição de ofício ao Oficial de Registros de Imóveis de Monte Azul Paulista/SP, determinando a averbação das indisponibilidades nas respectivas matrículas, bem como a comunicação eletrônica à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto IHPM Intimado(s) / Citado(s) - LUCILAINE PRAIS
TRT15 · EXE4 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0010783-22.2023.5.15.0028 EXEQUENTE: LUCILAINE PRAIS EXECUTADO: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c125295 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Os requerentes postulam a concessão de tutela cautelar de indisponibilidade de dois imóveis de propriedade da executada Virgolino de Oliveira S/A – Açúcar e Álcool, registrados no Ofício de Registros de Imóveis de Monte Azul Paulista/SP sob as matrículas 14.294 e 14.295. É fato notório na Região que a ré se trata de empresa de grande porte em Recuperação Judicial que se alonga há vários anos e em relação a quem a satisfação integral dos débitos reconhecidos judicialmente, nesta Especializada e em outras esferas da Justiça Comum, tem-se revelado um tanto quanto complexa. São inúmeros, pois, os casos em que se discutem a natureza concursal e/ou extraconcursal de créditos judiciais pendentes de execução. Não se olvida que os créditos de inúmeros trabalhadores relativos a depósitos de FGTS foram direcionados ao juízo da recuperação judicial, mas os requerentes deixam claro em seu pedido que a medida postulada não se reveste de caráter expropriatório – e, de fato, a simples indisponibilidade de um bem não sugere a correspondente expropriação, como consequência necessária, mas simples providência destinada a “preservar simultaneamente o direito dos trabalhadores, a autoridade do juízo recuperacional e a utilidade do processo”, donde se conclui pelo intuito meramente cautelar da pretensão. E, tendo em vista que a situação de inadimplência de débitos constituídos há tempos e a atual incapacidade financeira para saldá-los – que, inclusive, justifica a atual condição de recuperanda da empresa – são fatos inegáveis, tenho que é cabível e pertinente a cautela de impedir eventual alienação de bens cujos valores patrimoniais, possivelmente, venham a ser úteis para a quitação de tais dívidas. Assim, sem invadir qualquer competência executória do juízo da Recuperação Judicial, onde, exclusivamente, quaisquer outras medidas que traduzam ato de execução de créditos concursais (como penhoras, bloqueios e afins) hão de ser postuladas, DEFIRO a tutela cautelar requerida e determino a indisponibilidade dos imóveis registrados no Ofício de Registros de Imóveis de Monte Azul Paulista/SP sob as matrículas 14.294 e 14.295. Providencie a Secretaria a expedição de ofício ao Oficial de Registros de Imóveis de Monte Azul Paulista/SP, determinando a averbação das indisponibilidades nas respectivas matrículas, bem como a comunicação eletrônica à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto IHPM Intimado(s) / Citado(s) - VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - VIRGOLINO DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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