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TRT3 · 02ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo AP 0010780-41.2015.5.03.0009 AGRAVANTE: PAULO LUIZ BARBOSA AGRAVADO: PROAUTO ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010780-41.2015.5.03.0009, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que determinou o arquivamento definitivo da execução de crédito previdenciário, em razão da adesão da parte executada a programa de parcelamento de dívida fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão ao parcelamento administrativo de débito previdenciário, oriundo de condenação em processo trabalhista, enseja a extinção da execução ou apenas a sua suspensão até a quitação integral das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do débito previdenciário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. 4. A norma contida no art. 889-A, § 1º, da CLT determina expressamente que, uma vez comprovado o parcelamento nos autos, a execução da contribuição social deve permanecer suspensa até a quitação de todas as parcelas. 5. Inexiste fundamento jurídico para o arquivamento definitivo da execução, porquanto a extinção do processo apenas se justifica após o cumprimento integral da obrigação pactuada ou, alternativamente, o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente em caso de inadimplemento pelo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento de crédito previdenciário decorrente de condenação judicial trabalhista enseja a suspensão da execução até a comprovação da quitação total do débito. 2. A comprovação de adesão a programa de parcelamento não autoriza o arquivamento definitivo da execução fiscal, devendo o feito permanecer suspenso para assegurar o prosseguimento da cobrança em caso de inadimplência das parcelas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.457/2007; CLT, art. 889-A, § 1º; CTN, art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 28 deste Regional (distinguishing). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela União e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a suspensão da execução, até a comprovação da quitação total do débito da contribuição previdenciária, ou para que seja procedida a execução do saldo devedor, em caso de inadimplência; declarou que não incidem custas. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES Intimado(s) / Citado(s) - GLADYSTON ZOCRATTO SILVEIRA ALVES
TRT3 · 02ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo AP 0010780-41.2015.5.03.0009 AGRAVANTE: PAULO LUIZ BARBOSA AGRAVADO: PROAUTO ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010780-41.2015.5.03.0009, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que determinou o arquivamento definitivo da execução de crédito previdenciário, em razão da adesão da parte executada a programa de parcelamento de dívida fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão ao parcelamento administrativo de débito previdenciário, oriundo de condenação em processo trabalhista, enseja a extinção da execução ou apenas a sua suspensão até a quitação integral das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do débito previdenciário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. 4. A norma contida no art. 889-A, § 1º, da CLT determina expressamente que, uma vez comprovado o parcelamento nos autos, a execução da contribuição social deve permanecer suspensa até a quitação de todas as parcelas. 5. Inexiste fundamento jurídico para o arquivamento definitivo da execução, porquanto a extinção do processo apenas se justifica após o cumprimento integral da obrigação pactuada ou, alternativamente, o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente em caso de inadimplemento pelo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento de crédito previdenciário decorrente de condenação judicial trabalhista enseja a suspensão da execução até a comprovação da quitação total do débito. 2. A comprovação de adesão a programa de parcelamento não autoriza o arquivamento definitivo da execução fiscal, devendo o feito permanecer suspenso para assegurar o prosseguimento da cobrança em caso de inadimplência das parcelas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.457/2007; CLT, art. 889-A, § 1º; CTN, art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 28 deste Regional (distinguishing). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela União e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a suspensão da execução, até a comprovação da quitação total do débito da contribuição previdenciária, ou para que seja procedida a execução do saldo devedor, em caso de inadimplência; declarou que não incidem custas. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES Intimado(s) / Citado(s) - PAULO LUIZ BARBOSA
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