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TRT15 · EXE1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0010778-24.2020.5.15.0151 AUTOR: FABIO SOUZA MACHADO DE ALMEIDA RÉU: KARAM & LAPORTA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ecdb19 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Manifestação de ID e7c7999: Tratando-se de ação garantida por apólice e ante a discordância expressa do exequente, indefiro a designação de audiência. Tendo em vista a manifestação e a necessidade de satisfação da execução, defiro o requerimento para atingimento da apólice de seguro-garantia prestada nos autos. Assim, determino à empresa corretora de seguros Gobatto e Gobatto Corretora de Seguros S/S Ltda – CNPJ 02.310.478/0001-43 que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o resgate do importe de R$ 64.144,77, valor referente à apólice nº 058862024006507751000397 (Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais) vinculada a estes autos e efetue o depósito judicial do referido montante junto ao Banco do Brasil, agência 0082, à disposição deste Juízo, nos autos 0010778-24.2020.5.15.0151, em que contendem FABIO SOUZA MACHADO DE ALMEIDA – CPF 350.183.768-21 (exequente) e KARAM & LAPORTA LTDA – EPP – CNPJ 52.937.612/0001-09 (executada). Fica a seguradora expressamente advertida de que o descumprimento desta ordem importará em sua imediata inclusão no polo passivo da execução. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do depósito, proceda-se de imediato à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da empresa seguradora via sistema SisbaJud, até o limite do valor integral atualizado do débito, independentemente de nova intimação. O comprovante de depósito deverá ser juntado aos autos no mesmo prazo. Esteada nos princípios processuais da economia e celeridade, atribuo força de ofício ao presente despacho. No que tange ao importe de R$ 14.929,55, referente ao FGTS, este deverá ser depositado pela executada na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Informem as partes dados bancários que possibilitem a transferência dos montantes. Cumpridas e comprovadas as providências, tornem-me conclusos para a destinação dos valores e extinção do feito. ARARAQUARA/SP, 26 de agosto de 2026 LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARAM & LAPORTA LTDA - EPP
TRT15 · EXE1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0010778-24.2020.5.15.0151 AUTOR: FABIO SOUZA MACHADO DE ALMEIDA RÉU: KARAM & LAPORTA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ecdb19 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Manifestação de ID e7c7999: Tratando-se de ação garantida por apólice e ante a discordância expressa do exequente, indefiro a designação de audiência. Tendo em vista a manifestação e a necessidade de satisfação da execução, defiro o requerimento para atingimento da apólice de seguro-garantia prestada nos autos. Assim, determino à empresa corretora de seguros Gobatto e Gobatto Corretora de Seguros S/S Ltda – CNPJ 02.310.478/0001-43 que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o resgate do importe de R$ 64.144,77, valor referente à apólice nº 058862024006507751000397 (Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais) vinculada a estes autos e efetue o depósito judicial do referido montante junto ao Banco do Brasil, agência 0082, à disposição deste Juízo, nos autos 0010778-24.2020.5.15.0151, em que contendem FABIO SOUZA MACHADO DE ALMEIDA – CPF 350.183.768-21 (exequente) e KARAM & LAPORTA LTDA – EPP – CNPJ 52.937.612/0001-09 (executada). Fica a seguradora expressamente advertida de que o descumprimento desta ordem importará em sua imediata inclusão no polo passivo da execução. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do depósito, proceda-se de imediato à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da empresa seguradora via sistema SisbaJud, até o limite do valor integral atualizado do débito, independentemente de nova intimação. O comprovante de depósito deverá ser juntado aos autos no mesmo prazo. Esteada nos princípios processuais da economia e celeridade, atribuo força de ofício ao presente despacho. No que tange ao importe de R$ 14.929,55, referente ao FGTS, este deverá ser depositado pela executada na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Informem as partes dados bancários que possibilitem a transferência dos montantes. Cumpridas e comprovadas as providências, tornem-me conclusos para a destinação dos valores e extinção do feito. ARARAQUARA/SP, 26 de agosto de 2026 LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SOUZA MACHADO DE ALMEIDA
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