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TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0010778-06.2022.5.15.0005 AGRAVANTE: ZAMP S.A. AGRAVADO: MICHAEL MACIEL CABRAL PORFIRIO A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (aefce89) proferida nos autos do processo 0010778-06.2022.5.15.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010778-06.2022.5.15.0005 GMAAB/rsm AGRAVANTE: ZAMP S.A. ADVOGADA: Dra. LUCIANA KISHINO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. DANIELLE VICENTINI ARTIGAS AGRAVADO: MICHAEL MACIEL CABRAL PORFIRIO ADVOGADA: Dra. ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA ADVOGADA: Dra. BARBARA BELAO MECHE D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2025 - Id3227b9a; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 3f23c53). Regular a representação processual (Id. 1c784f0). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c2218b0. Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/12/2025, às 14:45:52 - 418b090 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado daapreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas noart. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos eprovas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST.Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamentojurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/12/2025, às 14:45:52 - 418b090 DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082810434889000000201088832. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082810434889000000201088832?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL MACIEL CABRAL PORFIRIO
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0010778-06.2022.5.15.0005 AGRAVANTE: ZAMP S.A. AGRAVADO: MICHAEL MACIEL CABRAL PORFIRIO A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (aefce89) proferida nos autos do processo 0010778-06.2022.5.15.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010778-06.2022.5.15.0005 GMAAB/rsm AGRAVANTE: ZAMP S.A. ADVOGADA: Dra. LUCIANA KISHINO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. DANIELLE VICENTINI ARTIGAS AGRAVADO: MICHAEL MACIEL CABRAL PORFIRIO ADVOGADA: Dra. ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA ADVOGADA: Dra. BARBARA BELAO MECHE D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2025 - Id3227b9a; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 3f23c53). Regular a representação processual (Id. 1c784f0). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c2218b0. Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/12/2025, às 14:45:52 - 418b090 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado daapreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas noart. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos eprovas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST.Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamentojurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/12/2025, às 14:45:52 - 418b090 DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082810434889000000201088832. 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