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TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010777-23.2007.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: SAULO DE ALMEIDA ATAIDE, RACHEL ALMEIDA DE ATAIDE CUNHA, VERA MARIA ALMEIDA ATAIDE DE PINHO, LUCIA MARIA ALMEIDA DE ATAIDE, JOSE JULIO ALMEIDA DE ATAIDE, MARY LUCIA DE ATAIDE DELGADO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA/DECISÃO Vistos. Inicialmente registra-se que a sentença de mérito transitada em julgado foi prolatada em 24/03/2010, conforme se verifica no ID 28547329, págs. 52/56, pelo MM. Juiz JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido. Contudo, por razões técnicas decorrentes da migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), concluída em 21/05/2020 (ID 30876846), não houve o lançamento automático do respectivo movimento processual correspondente à sentença. Dessa forma, com fins meramente estatísticos e administrativos, procede-se ao lançamento do movimento "219 - Procedência", sem que isso implique nova manifestação jurisdicional ou reabertura processual. Trata-se de mera regularização sistêmica, com vistas à correta contabilização junto ao CNJ, sem repercussões no mérito já definido. Verifica-se que o presente feito se encontra na fase de liquidação/cumprimento de sentença, enquadrando-se na competência das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, nos termos da Resolução TJPB nº 04/2026, com a redação conferida pela Resolução TJPB nº 75/2026. Estando atendidos os requisitos previstos no art. 4º da Resolução TJPB nº 04/2026, com a redação dada pela Resolução TJPB nº 75/2026, determino a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais competentes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010777-23.2007.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: SAULO DE ALMEIDA ATAIDE, RACHEL ALMEIDA DE ATAIDE CUNHA, VERA MARIA ALMEIDA ATAIDE DE PINHO, LUCIA MARIA ALMEIDA DE ATAIDE, JOSE JULIO ALMEIDA DE ATAIDE, MARY LUCIA DE ATAIDE DELGADO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA/DECISÃO Vistos. Inicialmente registra-se que a sentença de mérito transitada em julgado foi prolatada em 24/03/2010, conforme se verifica no ID 28547329, págs. 52/56, pelo MM. Juiz JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido. Contudo, por razões técnicas decorrentes da migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), concluída em 21/05/2020 (ID 30876846), não houve o lançamento automático do respectivo movimento processual correspondente à sentença. Dessa forma, com fins meramente estatísticos e administrativos, procede-se ao lançamento do movimento "219 - Procedência", sem que isso implique nova manifestação jurisdicional ou reabertura processual. Trata-se de mera regularização sistêmica, com vistas à correta contabilização junto ao CNJ, sem repercussões no mérito já definido. Verifica-se que o presente feito se encontra na fase de liquidação/cumprimento de sentença, enquadrando-se na competência das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, nos termos da Resolução TJPB nº 04/2026, com a redação conferida pela Resolução TJPB nº 75/2026. Estando atendidos os requisitos previstos no art. 4º da Resolução TJPB nº 04/2026, com a redação dada pela Resolução TJPB nº 75/2026, determino a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais competentes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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