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TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010772-48.2025.5.03.0095 AUTOR: CARLOS AUGUSTO ROSA RÉU: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92c82d7 proferida nos autos. Vistos etc. Homologado o acordo celebrado pelas partes perante o CEJUSC de 2º Grau, conforme ata de Id d73232f, profere-se a presente decisão apenas para fins de regularização na estatística do PJe e para fins de registrados nessa instância de origem. Proceda a Secretaria aos lançamentos de praxe, quanto ao valor do líquido pago ao Reclamante no importe de R$65.000,00 e os horários advocatícios sucumbenciais (R$4.000,00), a serem pagos com a primeira parcela mediante liberação do depósito recursal (ata com força de alvará) e o restante em 4 parcelas de R$11.991,86 cada, para depósito na conta bancária indicada, conforme constou da ata de audiência. Não há recolhimentos previdenciários, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas integrantes da avença, como declarado pela partes e registrado na ata de Id d73232f . Custas processuais pagas e registradas, quando da interposição de recurso (R$500,00 - Id 628e991). Dê-se ciências às partes. I. Após cumprido integralmente o acordo homologado, registrem-se os valores pagos e arrecadados. Ato contínuo, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição. SANTA LUZIA/MG, 25 de agosto de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO ROSA
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010772-48.2025.5.03.0095 AUTOR: CARLOS AUGUSTO ROSA RÉU: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92c82d7 proferida nos autos. Vistos etc. Homologado o acordo celebrado pelas partes perante o CEJUSC de 2º Grau, conforme ata de Id d73232f, profere-se a presente decisão apenas para fins de regularização na estatística do PJe e para fins de registrados nessa instância de origem. Proceda a Secretaria aos lançamentos de praxe, quanto ao valor do líquido pago ao Reclamante no importe de R$65.000,00 e os horários advocatícios sucumbenciais (R$4.000,00), a serem pagos com a primeira parcela mediante liberação do depósito recursal (ata com força de alvará) e o restante em 4 parcelas de R$11.991,86 cada, para depósito na conta bancária indicada, conforme constou da ata de audiência. Não há recolhimentos previdenciários, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas integrantes da avença, como declarado pela partes e registrado na ata de Id d73232f . Custas processuais pagas e registradas, quando da interposição de recurso (R$500,00 - Id 628e991). Dê-se ciências às partes. I. Após cumprido integralmente o acordo homologado, registrem-se os valores pagos e arrecadados. Ato contínuo, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição. SANTA LUZIA/MG, 25 de agosto de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A.
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