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0010762-49.2026.5.03.0101

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010762-49.2026.5.03.0101 AUTOR: FABIO FRANCISCO MELO DE BARROS RÉU: REFRATALE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b476d81 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FABIO FRANCISCO MELO DE BARROS, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de REFRATALE SERVICOS LTDA, requerendo, em síntese: verbas rescisórias; horas extras; feriados; adicional noturno; indenização por danos morais; dentre outros. Deu à causa o valor de R$90.739,00. Apresentou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada, e, frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Em defesa, a reclamada refutou todos os pedidos da pretensão obreira, requerendo a sua improcedência. Em audiência de instrução, colheu-se a prova oral. E, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última tentativa conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Verbas Rescisórias De início, assento que são incontroversos o período contratual (16.12.25 a 21.05.26) e a dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizados, conforme se colhe da CTPS obreira. Passo avante, o acordo extrajudicial de ID 83322f2 carece de eficácia jurídica, porquanto não houve prova de que foi efetivamente submetido à homologação judicial, conforme previsto nos art. 855-B a 855-E da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Todavia, fica autorizada a dedução dos valores satisfeitos no âmbito do acordo extrajudicial, de modo a não ocasionar o enriquecimento sem causa. Reconhecida a ruptura contratual e ausente comprovante de pagamento, defiro ao autor, observados os limites do pedido, o pagamento das seguintes parcelas: saldo salarial (21 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2025 (1/12); 13º salário proporcional de 2026 (6/12), observada a projeção do aviso prévio; férias proporcionais + 1/3 (6/12), projetado o aviso prévio; e FGTS + 40%, por toda a contratualidade, a ser depositado, haja vista ser vedado o seu pagamento diretamente à autora (IRR nº 68, TST).. Outrossim, deverá a reclamada expedir em prol do reclamante as guias TRCT, SJ2, e CD/SD, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, em prazo a ser oportunamente fixado, sob pena de pagamento de multa da R$500,00 para cada obrigação, a ser revertida em prol do obreiro. Decorrido o prazo retro sem cumprimento das obrigações, fica esta Secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás, sem prejuízo da multa ora fixada. Como expressamente ditado pela nova redação do § 6º do art. 477 da CLT (Lei nº 13.467/17), como ato complexo, a rescisão deverá ser formalizada dentro do prazo de dez dias, inclusive com a entrega das guias, o que não foi comprovado pela ré, razão por que é devida a multa do §8º do mesmo dispositivo legal, no montante de um salário do obreiro. A controvérsia instalada nos autos é repelente da multa prevista no art. 467 da CLT. - DSR's Levando-se em conta que a remuneração foi estabelecida por hora (R$22,00) e não havendo nos autos prova de que o DSR era pago, reconheço o direito do autor ao pagamento de uma jornada normal de trabalho, relativa ao DSR, por todo o período trabalhado, a teor do art. 7º, alínea “b” da Lei nº 605/49. São devidos os reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado; férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. - Horas Extras. Feriados A ré não trouxe aos autos os controles de ponto do período laborado pelo reclamante. Tendo em vista que o empregador tem o dever de documentação da relação e ante o princípio da aptidão para a prova, cabia à ré comprovar que não possuía mais de 20 empregados, de forma a não incidir a previsão do art. 74, §2º da CLT. Tal fato poderia ter sido facilmente verificado pela juntada da RAIS pela ré. De tal ônus, contudo, não se desincumbiu. Diante da omissão da empresa em manter os controles de jornada, conforme previsão do art. 74, §2º da CLT, aplico a súmula 338, I, TST, para presumir a veracidade da jornada declinada na inicial, qual seja, das 19h às 7h, com uma hora de intervalo intrajornada, com uma folga semanal. Desse modo, são devidas horas extras no que ultrapassar a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com acréscimo do adicional convencional de 60%, por todo o contrato de trabalho, não se apurando no módulo semanal as horas extras já computadas para o módulo diário. Os parâmetros a serem observados são: a) evolução salarial; b) súmula 264 TST; c) dias efetivamente trabalhados; d) divisor 220; e) dedução dos valores pagos, conforme recibos anexados aos autos. Devido à habitualidade na prestação do serviço extraordinário, deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do TST), em descansos semanais remunerados, saldo de salário, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, observada a restrição prevista na OJ nº 394 da SDI-I do c.TST e o marco modulatório do IRR nº 9. Por fim, defiro o pagamento dobrado pela ativação em feriados coincidentes com as escalas do autor, como se apurar em liquidação, observado o rol veiculado na Lei 9.093/95, e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos, conforme recibos anexados aos autos (horas extras 100%). - Adicional Noturno O adicional noturno, conforme o art. 73 da CLT, deve ser remunerado com adicional de 20%, observando-se a hora reduzida noturna de 52’30”, por ficção jurídica. Assim, considerando o labor noturno das 22h às 05h, o autor faz jus ao pagamento do adicional noturno correspondente, equivalente a 20% do valor da hora normal, a incidir, inclusive, sobre as horas prorrogadas após as 05h (art. 73, §5º, da CLT), conforme jornada da inicial. São devidos os reflexos da parcela em RSRs, saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores quitados a idêntico título. - Indenização por Danos Morais Não se descura de que qualquer ato ilícito há de ser indenizado, nos exatos termos do artigo 5º, V e X, da CF e artigo 186, do CCB, para que se alcance o direito à indenização, necessária a prova do ato lesivo seguido de um dano comprovadamente amargado, ou seja, para que reste configurado o dever de indenizar, é importante que esteja também demonstrado em toda a sua magnitude o dano sofrido na ordem íntima da obreira, o que, somente se verificado, conduziria à reparação por danos morais. No caso dos autos, o reclamante não logrou êxito em comprovar o dano por ele experimentado e as condutas das reclamadas que ensejariam a obrigação de indenizar, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). Com efeito, não há prova alguma de um dano específico e relevante que a ausência de pagamento de verbas trabalhistas teria causado ao reclamante e que não pudesse ser reparado pelo cumprimento de tais obrigações, como ora determinado. Com efeito, a teor da tese vinculante do C. TST no Tema 143, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. É também o entendimento deste Tribunal em relação à matéria: EMENTA: DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O dano moral deve ser de tal gravidade que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional e mágoa, extrapolam o conceito de dano moral, que não se caracteriza pela ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, vício sanado espontaneamente pelo empregador, tampouco pela ausência de pagamento de algumas verbas trabalhistas, como horas extras e reflexos do aviso prévio, infrações igualmente sanadas via judicial. (Processo: 00810-2008-048-03-00-5 RO – RO. Relator: Emília Facchini. 9ª Turma. Data de Publicação: 18-02-2009 - DJMG - Página: 14) Os descumprimentos das obrigações trabalhistas ora detectados comportaram reparação na via material, não havendo nos autos qualquer prova a demonstrar o alegado abalo psicológico narrado na exordial. Improcede, nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais. - Juros e Correção Monetária, Encargos Sociais e Fiscais As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E mais juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TR) e, a partir da propositura da presente demanda, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a Lei nº 14.905/24, na fase judicial, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST). Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. - Litigância de má-fé A conduta processual das partes não transitou na raia das condutas censuradas pelo art.793-B da CLT, o que esteriliza a multa. - Justiça Gratuita Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, em razão da declaração de pobreza juntada aos autos, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. De outro lado, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada. A gratuidade à empregadora requer prova cabal da insuficiência financeira, não suprida pela mera declaração de hipossuficiência (TST, Súmula n.463, II) ou pelos documentos anexados aos autos. - Honorários Advocatícios A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (IRR nº 242). A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, na ação proposta por FABIO FRANCISCO MELO DE BARROS em face de REFRATALE SERVICOS LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos de lei, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Expedir em prol do reclamante as guias TRCT, SJ2, e CD/SD, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, em prazo a ser oportunamente fixado, sob pena de pagamento de multa da R$500,00 para cada obrigação, a ser revertida em prol do obreiro. Decorrido o prazo retro sem cumprimento das obrigações, fica esta Secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás, sem prejuízo da multa ora fixada;Pagar: saldo salarial (21 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2025 (1/12); 13º salário proporcional de 2026 (6/12), observada a projeção do aviso prévio; férias proporcionais + 1/3 (6/12), projetado o aviso prévio; e FGTS + 40%, por toda a contratualidade, a ser depositado, haja vista ser vedado o seu pagamento diretamente à autora (IRR nº 68, TST); multa do §8º do art. 477 da CLT, no montante de um salário do obreiro. Autorizo a dedução dos valores satisfeitos no âmbito do acordo extrajudicial de ID 83322f2;Pagar uma jornada normal de trabalho, relativa ao DSR, por todo o período trabalhado, a teor do art. 7º, alínea “b” da Lei nº 605/49, e reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado; férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;Pagar horas extras no que ultrapassar a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com acréscimo do adicional convencional de 60%, por todo o contrato de trabalho, e reflexos em descansos semanais remunerados, saldo de salário, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, observada a restrição prevista na OJ nº 394 da SDI-I do c.TST e o marco modulatório do IRR nº 9;Pagar, em dobro, os feriados coincidentes com as escalas do autor, como se apurar em liquidação, observado o rol veiculado na Lei 9.093/95, e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos, conforme recibos anexados aos autos (horas extras 100%);Pagar adicional noturno, equivalente a 20% do valor da hora normal, a incidir, inclusive, sobre as horas prorrogadas após as 05h (art. 73, §5º, da CLT), conforme jornada da inicial, e reflexos da parcela em RSRs, saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores quitados a idêntico título. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, gratuidade e honorários advocatícios, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 04 de setembro de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FRANCISCO MELO DE BARROS

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010762-49.2026.5.03.0101 AUTOR: FABIO FRANCISCO MELO DE BARROS RÉU: REFRATALE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b476d81 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FABIO FRANCISCO MELO DE BARROS, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de REFRATALE SERVICOS LTDA, requerendo, em síntese: verbas rescisórias; horas extras; feriados; adicional noturno; indenização por danos morais; dentre outros. Deu à causa o valor de R$90.739,00. Apresentou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada, e, frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Em defesa, a reclamada refutou todos os pedidos da pretensão obreira, requerendo a sua improcedência. Em audiência de instrução, colheu-se a prova oral. E, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última tentativa conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Verbas Rescisórias De início, assento que são incontroversos o período contratual (16.12.25 a 21.05.26) e a dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizados, conforme se colhe da CTPS obreira. Passo avante, o acordo extrajudicial de ID 83322f2 carece de eficácia jurídica, porquanto não houve prova de que foi efetivamente submetido à homologação judicial, conforme previsto nos art. 855-B a 855-E da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Todavia, fica autorizada a dedução dos valores satisfeitos no âmbito do acordo extrajudicial, de modo a não ocasionar o enriquecimento sem causa. Reconhecida a ruptura contratual e ausente comprovante de pagamento, defiro ao autor, observados os limites do pedido, o pagamento das seguintes parcelas: saldo salarial (21 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2025 (1/12); 13º salário proporcional de 2026 (6/12), observada a projeção do aviso prévio; férias proporcionais + 1/3 (6/12), projetado o aviso prévio; e FGTS + 40%, por toda a contratualidade, a ser depositado, haja vista ser vedado o seu pagamento diretamente à autora (IRR nº 68, TST).. Outrossim, deverá a reclamada expedir em prol do reclamante as guias TRCT, SJ2, e CD/SD, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, em prazo a ser oportunamente fixado, sob pena de pagamento de multa da R$500,00 para cada obrigação, a ser revertida em prol do obreiro. Decorrido o prazo retro sem cumprimento das obrigações, fica esta Secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás, sem prejuízo da multa ora fixada. Como expressamente ditado pela nova redação do § 6º do art. 477 da CLT (Lei nº 13.467/17), como ato complexo, a rescisão deverá ser formalizada dentro do prazo de dez dias, inclusive com a entrega das guias, o que não foi comprovado pela ré, razão por que é devida a multa do §8º do mesmo dispositivo legal, no montante de um salário do obreiro. A controvérsia instalada nos autos é repelente da multa prevista no art. 467 da CLT. - DSR's Levando-se em conta que a remuneração foi estabelecida por hora (R$22,00) e não havendo nos autos prova de que o DSR era pago, reconheço o direito do autor ao pagamento de uma jornada normal de trabalho, relativa ao DSR, por todo o período trabalhado, a teor do art. 7º, alínea “b” da Lei nº 605/49. São devidos os reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado; férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. - Horas Extras. Feriados A ré não trouxe aos autos os controles de ponto do período laborado pelo reclamante. Tendo em vista que o empregador tem o dever de documentação da relação e ante o princípio da aptidão para a prova, cabia à ré comprovar que não possuía mais de 20 empregados, de forma a não incidir a previsão do art. 74, §2º da CLT. Tal fato poderia ter sido facilmente verificado pela juntada da RAIS pela ré. De tal ônus, contudo, não se desincumbiu. Diante da omissão da empresa em manter os controles de jornada, conforme previsão do art. 74, §2º da CLT, aplico a súmula 338, I, TST, para presumir a veracidade da jornada declinada na inicial, qual seja, das 19h às 7h, com uma hora de intervalo intrajornada, com uma folga semanal. Desse modo, são devidas horas extras no que ultrapassar a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com acréscimo do adicional convencional de 60%, por todo o contrato de trabalho, não se apurando no módulo semanal as horas extras já computadas para o módulo diário. Os parâmetros a serem observados são: a) evolução salarial; b) súmula 264 TST; c) dias efetivamente trabalhados; d) divisor 220; e) dedução dos valores pagos, conforme recibos anexados aos autos. Devido à habitualidade na prestação do serviço extraordinário, deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do TST), em descansos semanais remunerados, saldo de salário, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, observada a restrição prevista na OJ nº 394 da SDI-I do c.TST e o marco modulatório do IRR nº 9. Por fim, defiro o pagamento dobrado pela ativação em feriados coincidentes com as escalas do autor, como se apurar em liquidação, observado o rol veiculado na Lei 9.093/95, e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos, conforme recibos anexados aos autos (horas extras 100%). - Adicional Noturno O adicional noturno, conforme o art. 73 da CLT, deve ser remunerado com adicional de 20%, observando-se a hora reduzida noturna de 52’30”, por ficção jurídica. Assim, considerando o labor noturno das 22h às 05h, o autor faz jus ao pagamento do adicional noturno correspondente, equivalente a 20% do valor da hora normal, a incidir, inclusive, sobre as horas prorrogadas após as 05h (art. 73, §5º, da CLT), conforme jornada da inicial. São devidos os reflexos da parcela em RSRs, saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores quitados a idêntico título. - Indenização por Danos Morais Não se descura de que qualquer ato ilícito há de ser indenizado, nos exatos termos do artigo 5º, V e X, da CF e artigo 186, do CCB, para que se alcance o direito à indenização, necessária a prova do ato lesivo seguido de um dano comprovadamente amargado, ou seja, para que reste configurado o dever de indenizar, é importante que esteja também demonstrado em toda a sua magnitude o dano sofrido na ordem íntima da obreira, o que, somente se verificado, conduziria à reparação por danos morais. No caso dos autos, o reclamante não logrou êxito em comprovar o dano por ele experimentado e as condutas das reclamadas que ensejariam a obrigação de indenizar, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). Com efeito, não há prova alguma de um dano específico e relevante que a ausência de pagamento de verbas trabalhistas teria causado ao reclamante e que não pudesse ser reparado pelo cumprimento de tais obrigações, como ora determinado. Com efeito, a teor da tese vinculante do C. TST no Tema 143, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. É também o entendimento deste Tribunal em relação à matéria: EMENTA: DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O dano moral deve ser de tal gravidade que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional e mágoa, extrapolam o conceito de dano moral, que não se caracteriza pela ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, vício sanado espontaneamente pelo empregador, tampouco pela ausência de pagamento de algumas verbas trabalhistas, como horas extras e reflexos do aviso prévio, infrações igualmente sanadas via judicial. (Processo: 00810-2008-048-03-00-5 RO – RO. Relator: Emília Facchini. 9ª Turma. Data de Publicação: 18-02-2009 - DJMG - Página: 14) Os descumprimentos das obrigações trabalhistas ora detectados comportaram reparação na via material, não havendo nos autos qualquer prova a demonstrar o alegado abalo psicológico narrado na exordial. Improcede, nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais. - Juros e Correção Monetária, Encargos Sociais e Fiscais As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E mais juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TR) e, a partir da propositura da presente demanda, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a Lei nº 14.905/24, na fase judicial, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST). Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. - Litigância de má-fé A conduta processual das partes não transitou na raia das condutas censuradas pelo art.793-B da CLT, o que esteriliza a multa. - Justiça Gratuita Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, em razão da declaração de pobreza juntada aos autos, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. De outro lado, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada. A gratuidade à empregadora requer prova cabal da insuficiência financeira, não suprida pela mera declaração de hipossuficiência (TST, Súmula n.463, II) ou pelos documentos anexados aos autos. - Honorários Advocatícios A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (IRR nº 242). A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, na ação proposta por FABIO FRANCISCO MELO DE BARROS em face de REFRATALE SERVICOS LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos de lei, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Expedir em prol do reclamante as guias TRCT, SJ2, e CD/SD, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, em prazo a ser oportunamente fixado, sob pena de pagamento de multa da R$500,00 para cada obrigação, a ser revertida em prol do obreiro. Decorrido o prazo retro sem cumprimento das obrigações, fica esta Secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás, sem prejuízo da multa ora fixada;Pagar: saldo salarial (21 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2025 (1/12); 13º salário proporcional de 2026 (6/12), observada a projeção do aviso prévio; férias proporcionais + 1/3 (6/12), projetado o aviso prévio; e FGTS + 40%, por toda a contratualidade, a ser depositado, haja vista ser vedado o seu pagamento diretamente à autora (IRR nº 68, TST); multa do §8º do art. 477 da CLT, no montante de um salário do obreiro. Autorizo a dedução dos valores satisfeitos no âmbito do acordo extrajudicial de ID 83322f2;Pagar uma jornada normal de trabalho, relativa ao DSR, por todo o período trabalhado, a teor do art. 7º, alínea “b” da Lei nº 605/49, e reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado; férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;Pagar horas extras no que ultrapassar a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com acréscimo do adicional convencional de 60%, por todo o contrato de trabalho, e reflexos em descansos semanais remunerados, saldo de salário, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, observada a restrição prevista na OJ nº 394 da SDI-I do c.TST e o marco modulatório do IRR nº 9;Pagar, em dobro, os feriados coincidentes com as escalas do autor, como se apurar em liquidação, observado o rol veiculado na Lei 9.093/95, e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos, conforme recibos anexados aos autos (horas extras 100%);Pagar adicional noturno, equivalente a 20% do valor da hora normal, a incidir, inclusive, sobre as horas prorrogadas após as 05h (art. 73, §5º, da CLT), conforme jornada da inicial, e reflexos da parcela em RSRs, saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores quitados a idêntico título. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, gratuidade e honorários advocatícios, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 04 de setembro de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REFRATALE SERVICOS LTDA

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