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TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010760-46.2020.5.03.0180 EXEQUENTE: ALESSANDRO DE MIRANDA CRUZ (ESPÓLIO DE) EXECUTADO: ENGESIQUE ENGENHARIA, CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. E OUTROS (20) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA, Juiz da 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010760-46.2020.5.03.0180, entre partes: EXEQUENTE: ALESSANDRO DE MIRANDA CRUZ, e EXECUTADO: ENGESIQUE ENGENHARIA, CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. e outros (20), estando o(a) réu(ré) ENGESIQUE CONSTRUTORA, INCORPORADORA E INSTALADORA INDUSTRIAL LTDA em lugar ignorado, fica INTIMADO(A), pelo presente edital, para tomar ciência, pelo prazo legal, da sentença proferida (ID d8b1e0d, ANEXA). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Eu, MARIA BEATRIZ PRATES CORREA DA COSTA NEIVA, digitei e assino o presente. BELO HORIZONTE/MG, 24 de agosto de 2026. MARIA BEATRIZ PRATES CORREA DA COSTA NEIVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ENGESIQUE CONSTRUTORA, INCORPORADORA E INSTALADORA INDUSTRIAL LTDA
TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010760-46.2020.5.03.0180 EXEQUENTE: ALESSANDRO DE MIRANDA CRUZ (ESPÓLIO DE) EXECUTADO: ENGESIQUE ENGENHARIA, CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8b1e0d proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1 - RELATÓRIO Em cumprimento à determinação constante do acórdão proferido pela 1ª Turma do E. TRT, ID 2310167, fls. 4361-4369) foi instaurado o incidente de desconsideração inversa da pessoa jurídica com a inclusão das sociedades empresárias JS Construções e Administrações de Obras Ltda, JS Obras e Projetos Ltda, WVR Riviera Incorporadora SPE Ltda., Flowtrack Indústria e Comércio de Equipamentos para Automação Industrial Ltda., Golf Riviera Two Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Euro-BR Participações e Empreendimentos Ltda, Tricorp Administração de Bens Próprios e Participações Ltda, Golf F14 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, e Golf Riviera One Empreendimentos SPE Ltda. Realizada a citação das partes executadas, estas apresentaram defesa sob os ID f23e4d4 e c25be37, ambas com documentos. Impugnação às defesas e documentos, ID f2b6392. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade Processual e Sucessão no Polo Ativo Impende registrar, de início, a plena regularidade processual e a viabilidade do enfrentamento meritório do incidente com relação aos seus sujeitos passivos. O falecimento do empregado exequente, noticiado originariamente na impugnação de ID f2b6392 (fl. 4535) e objeto do despacho de ID 39824cd (fl. 4541), transfere a titularidade do crédito de índole alimentar aos seus herdeiros e sucessores, nos termos dos arts. 110 do Código de Processo Civil e 1.797 do Código Civil. A representação processual do polo ativo restou devidamente regularizada com a juntada da petição de ID 489bac2 (fl. 4545) e da nova procuração de ID ecaef59 (fl. 4546), outorgada pela inventariante judicialmente nomeada, Sra. Eneida Mary de Miranda Cruz, cuja nomeação e legitimidade decorrem da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Vargem Grande Paulista/SP (ID f36b9d2, fls. 4548-4553) e confirmada pelo v. acórdão do TJSP (ID 5f8c916, fls. 4554-4561), tudo formalmente reconhecido no despacho de ID 9ce979c (fl. 4563). Assim, tendo a instrução do presente incidente de desconsideração inversa assegurado o contraditório e a ampla defesa em relação às pessoas jurídicas suscitadas, e figurando o Espólio devidamente habilitado e representado nos autos, não subsiste qualquer óbice processual à apreciação da responsabilidade patrimonial postulada. Dos Pressupostos Legais da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho Pontue-se que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito laboral encontra previsão específica no art. 855-A da CLT, o qual remete de modo expresso ao rito procedimental delineado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o § 2º do art. 133 do diploma processual civil, as regras do incidente aplicam-se integralmente à desconsideração inversa da personalidade jurídica. Essa modalidade possui o objetivo de afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os seus bens próprios em decorrência de dívidas e obrigações titularizadas pelas pessoas físicas que integram ou controlam seu direcionamento, coibindo a dissimulação e a ocultação de ativos privados sob a titularidade formal de sociedades empresárias. Convém registrar que, enquanto a desconsideração ordinária direta contra a empregadora devedora encontra respaldo protetivo ampliado, o redirecionamento da execução por meio da desconsideração inversa exige, com rigor, a demonstração dos requisitos materiais informados pela Teoria Maior, disciplinada no art. 50, caput e seus parágrafos, do Código Civil. Faz-se indispensável evidenciar o desvio de finalidade (uso da pessoa jurídica para lesar credores) ou a confusão patrimonial caracterizada pela ausência de separação fática de ativos, receitas e encargos entre os executados e as sociedades. Ressalte-se que, na desconsideração inversa da personalidade jurídica, é inaplicável o art. 28, §5º do CDC, dada a natureza excepcional da medida, com riscos evidentes de atingir patrimônio de terceiros. Desse modo, a análise individualizada de cada polo empresarial deve ponderar rigorosamente a existência ou a inexistência de manobras societárias, desvio patrimonial ou controle oculto de gestão. Da Responsabilização das Empresas JS Construções e Administrações de Obras Ltda. e JS Obras e Projetos Ltda. No que tange às pessoas jurídicas JS CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÕES DE OBRAS LTDA. (CNPJ 27.242.854/0001-30) e JS OBRAS E PROJETOS LTDA. (CNPJ 52.343.445/0001-78), o acervo probatório reunido nos autos evidencia elementos concretos e convergentes que justificam a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Com efeito, os elementos que respaldam a medida compreendem: a) Identidade de domicílio e núcleo familiar comum: Conforme demonstrado no comprovante de endereço extraído da ação de cobrança sob o ID 91b0d4f (fls. 3671-3673), no relatório cadastral de ID 2bf51ef (fls. 4080 e 4090) e na petição de ID 2628c30 (fl. 3648), o titular formal exclusivo das empresas JS, EDUARDO JARDIM DA COSTA, reside no mesmo endereço residencial (Rua Professor Leopoldo Paperini, nº 150, Jardim Zaira, Guarulhos/SP) compartilhado pelos executados principais RICARDO SIQUEIRA (sócio-administrador da Engesique Engenharia) e VERÔNICA CRISTINA JARDIM SIQUEIRA (sócia da executada Eng-Pro Brasil), que são, respectivamente, seu padrasto e sua genitora; b) Confissão expressa de gestão operacional e subordinação fictícia: Na contestação de ID c25be37 (fls. 4502/4506), as suscitadas admitem expressamente que os devedores originários Ricardo e Verônica atuam diretamente na estrutura das empresas JS como "Gerente de Operações" e "Gerente Comercial". Tal alegação de emprego formal subordinado não se sustenta diante da primazia da realidade, evidenciando o exercício de comando operacional e gerencial velado pelo casal no mesmo segmento de mercado; c) Coincidência de objeto social, continuidade operacional e compartilhamento de contatos: Conforme atestam os relatórios cadastrais de ID 2bf51ef e ID a5f3652 (fls. 4066/4067, 4094/4096), as empresas JS foram constituídas para atuar exatamente no mesmo ramo de construção de edifícios, obras e engenharia das devedoras originárias falidas/inadimplentes (Engesique e Eng-Pro), compartilhando sede na Avenida Salgado Filho, 2120, Centro, Guarulhos/SP, e canais de contato corporativo integrados; d) Esvaziamento patrimonial e frustração de atos executórios: Restou demonstrado que, enquanto as empresas executadas originárias acumularam volumoso passivo trabalhista e frustraram sucessivas diligências executórias eletrônicas via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme decisões de fls. 2121 e 3164 (ID 8898ce1), os sócios devedores transferiram a exploração da atividade lucrativa para a pessoa jurídica registrada em nome do descendente comum. Tais fatos comprovam a utilização de interposta pessoa ("laranja") e a constituição de sociedade em nome do filho/enteado para perpetuar a exploração econômica com blindagem patrimonial e ocultação de receitas dos executados originários, preenchendo com rigor os requisitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade tipificados no art. 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Por conseguinte, está plenamente configurada a confusão e a ocultação de capacidade econômica nas pessoas jurídicas JS CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÕES DE OBRAS LTDA. e JS OBRAS E PROJETOS LTDA., impondo-se a procedência do incidente para integrá-las de modo definitivo no polo passivo da presente execução. Da Situação das Demais Pessoas Jurídicas Suscitadas e de Roberto Siqueira Filho Passando ao exame da pretensão em face das pessoas jurídicas WVR RIVIERA INCORPORADORA SPE LTDA., FLOWTRACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., GOLF RIVIERA TWO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., EURO-BR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., TRICORP ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., FS4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., GOLF F14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e GOLF RIVIERA ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., a solução jurídica é diversa. Com efeito, tais sociedades empresárias têm como titular, administrador ou cotista principal a pessoa física de ROBERTO SIQUEIRA FILHO, conforme documentos societários de fls. 4463/4500. Ocorre que ROBERTO SIQUEIRA FILHO não figurou como réu no título executivo judicial da fase cognitiva nem integra o polo passivo da presente execução na condição de devedor pessoal. Os atos constitutivos e alterações contratuais acostados revelam que Roberto Siqueira Filho formalizou e averbou a sua retirada definitiva do quadro societário da executada originária Engesique Engenharia em 2004 (fl. 4450), ou seja, mais de uma década antes da própria contratação do obreiro e muito antes do ajuizamento da presente demanda trabalhista. Inexistindo título condenatório ou responsabilidade subsidiária subsistente em desfavor de Roberto Siqueira Filho, ante a incidência do limite bienal prescrito no art. 10-A da CLT, revela-se inviável cogitar da desconsideração inversa contra pessoas jurídicas das quais ele é sócio, sob pena de atingir patrimônio autônomo de terceiros juridicamente estranhos ao título executivo. Outrossim, não foram apresentados elementos de prova concretos de transferência promíscua de valores, depósitos cruzados ou confusão patrimonial direta entre os recursos da executada devedora originária (Engesique Engenharia) e as pessoas jurídicas administradas por Roberto Siqueira Filho (WVR, Flowtrack, Euro-BR, FS4, Golf F14, Golf Riviera Two). A mera existência de relação de parentesco entre sócios de empresas distintas ou a comunhão pontual de sobrenomes não basta para caracterizar abuso de direito ou desvio de finalidade. Ante o exposto, não figurando na presente lide quaisquer sócios que integram o quadro societário das sociedades indicadas pelo exequente na manifestação ID 2628c30, não há falar em responsabilização de tais empresas pela via do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Dessa forma, quanto às empresas WVR Riviera Incorporadora SPE Ltda., Flowtrack Indústria e Comércio de Equipamentos para Automação Industrial Ltda., Golf Riviera Two Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Euro-BR Participações e Empreendimentos Ltda., Tricorp Administração de Bens Próprios e Participações Ltda., FS4 Participações e Empreendimentos Ltda., Golf F14 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Golf Riviera One Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., o incidente de desconsideração inversa deve ser julgado improcedente, determinando-se a exclusão das referidas pessoas jurídicas da lide. Litigância de Má-Fé Rejeita-se o pleito formulado pelos suscitados para a imposição de penalidade por litigância de má-fé ao polo exequente. A dedução do incidente de desconsideração inversa constitui legítimo exercício do direito de ação e persecução patrimonial, lastreado, inclusive, em anterior provimento colegiado proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no agravo de petição (fls. 4361/4369). A atuação em juízo não extrapolou os limites do direito constitucional de petição, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses tipificadas no art. 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 - CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos: - conheço do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA suscitado nos autos da execução trabalhista movida pelo ESPÓLIO DE ALESSANDRO DE MIRANDA CRUZ; - no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado no incidente para ACOLHER a desconsideração inversa da personalidade jurídica tão somente em relação às pessoas jurídicas JS CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÕES DE OBRAS LTDA. (CNPJ 27.242.854/0001-30) e JS OBRAS E PROJETOS LTDA. (CNPJ 52.343.445/0001-78), determinando a inclusão definitiva de ambas no polo passivo da execução, a fim de que respondam com seus bens pelos créditos trabalhistas exequendos; - julgo IMPROCEDENTE o incidente em relação às pessoas jurídicas WVR RIVIERA INCORPORADORA SPE LTDA., FLOWTRACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., GOLF RIVIERA TWO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., EURO-BR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., TRICORP ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., FS4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., GOLF F14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e GOLF RIVIERA ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., bem como em face de ROBERTO SIQUEIRA FILHO, determinando, após o trânsito em julgado deste pronunciamento, a sua imediata e definitiva exclusão dos registros cadastrais do polo passivo do processo; - REJEITO o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé; Intimem-se as partes. Nada mais. mst BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2026. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE MIRANDA CRUZ
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