Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0010756-14.2016.5.09.0008 AGRAVANTE: LEONILDA SCHINEGOWSKI AGRAVADO: POUSADA CENTRAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010756-14.2016.5.09.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. TEMA 75 DO TST. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que manteve penhora sobre salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a possibilidade de penhora sobre salário, com base nos limites estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência, e a pertinência da substituição da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Salários, benefícios previdenciários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 4. A impenhorabilidade não é absoluta, admitindo-se exceções para pagamento de prestação alimentícia ou quando o salário for superior a 50 salários mínimos mensais. 5. Para valores inferiores a 50 salários mínimos, o Tribunal Superior do Trabalho, no Tema nº 75, firmou a tese da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, garantindo-se ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo. 6. O conceito de "rendimento líquido" abrange o valor obtido após a subtração do montante bruto por descontos legais (previdência social e imposto de renda) e despesas essenciais, como assistência médica e odontológica, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. Empréstimos consignados não devem ser deduzidos da base de cálculo, por se tratar de dívida de natureza civil. 7. No caso, a penhora recaiu sobre 38,97% do salário líquido, percentual inferior ao limite de 50%, e o valor remanescente garantiu à executada quantia superior ao salário mínimo nacional vigente. 8. A executada não comprovou as alegadas despesas médicas e outras despesas que justificassem o afastamento ou a redução da penhora. 9. O pedido subsidiário de substituição da constrição não se justifica, pois a executada não cumpriu o parcelamento anteriormente concedido e não indicou outro bem apto a garantir a execução, prevalecendo a preferência legal pela penhora em dinheiro. 10. Os valores já depositados em conta vinculada aos autos são suficientes para a satisfação integral do débito. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a penhora de salário para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 2. "Rendimento líquido" para fins de penhora de salário é o valor remanescente após a dedução de descontos legais (previdência social e imposto de renda) e despesas essenciais com assistência médica e odontológica, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. 3. A substituição da penhora em dinheiro por outro meio de execução exige a indicação, pelo executado, de meio simultaneamente menos oneroso e mais eficaz. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ROSÂNGELA DZIURKOVSKI, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para determinar: a) a elaboração de nova planilha de atualização, em cumprimento à decisão de fl. 909, com a exclusão integral das custas processuais da conta relativa ao débito de responsabilidade da agravante; b) a dedução, dos valores disponíveis para liberação à exequente, da quantia já restituída à executada por meio do alvará de fl. 953; e c) a exclusão dos honorários periciais contábeis da conta de responsabilidade da agravante, mantendo-se a exigibilidade da verba exclusivamente em face dos demais executados que não são beneficiários da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - OLAIR JUSTINO MACHADO DZIURKOVSKI
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0010756-14.2016.5.09.0008 AGRAVANTE: LEONILDA SCHINEGOWSKI AGRAVADO: POUSADA CENTRAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010756-14.2016.5.09.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. TEMA 75 DO TST. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que manteve penhora sobre salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a possibilidade de penhora sobre salário, com base nos limites estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência, e a pertinência da substituição da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Salários, benefícios previdenciários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 4. A impenhorabilidade não é absoluta, admitindo-se exceções para pagamento de prestação alimentícia ou quando o salário for superior a 50 salários mínimos mensais. 5. Para valores inferiores a 50 salários mínimos, o Tribunal Superior do Trabalho, no Tema nº 75, firmou a tese da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, garantindo-se ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo. 6. O conceito de "rendimento líquido" abrange o valor obtido após a subtração do montante bruto por descontos legais (previdência social e imposto de renda) e despesas essenciais, como assistência médica e odontológica, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. Empréstimos consignados não devem ser deduzidos da base de cálculo, por se tratar de dívida de natureza civil. 7. No caso, a penhora recaiu sobre 38,97% do salário líquido, percentual inferior ao limite de 50%, e o valor remanescente garantiu à executada quantia superior ao salário mínimo nacional vigente. 8. A executada não comprovou as alegadas despesas médicas e outras despesas que justificassem o afastamento ou a redução da penhora. 9. O pedido subsidiário de substituição da constrição não se justifica, pois a executada não cumpriu o parcelamento anteriormente concedido e não indicou outro bem apto a garantir a execução, prevalecendo a preferência legal pela penhora em dinheiro. 10. Os valores já depositados em conta vinculada aos autos são suficientes para a satisfação integral do débito. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a penhora de salário para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 2. "Rendimento líquido" para fins de penhora de salário é o valor remanescente após a dedução de descontos legais (previdência social e imposto de renda) e despesas essenciais com assistência médica e odontológica, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. 3. A substituição da penhora em dinheiro por outro meio de execução exige a indicação, pelo executado, de meio simultaneamente menos oneroso e mais eficaz. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ROSÂNGELA DZIURKOVSKI, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para determinar: a) a elaboração de nova planilha de atualização, em cumprimento à decisão de fl. 909, com a exclusão integral das custas processuais da conta relativa ao débito de responsabilidade da agravante; b) a dedução, dos valores disponíveis para liberação à exequente, da quantia já restituída à executada por meio do alvará de fl. 953; e c) a exclusão dos honorários periciais contábeis da conta de responsabilidade da agravante, mantendo-se a exigibilidade da verba exclusivamente em face dos demais executados que não são beneficiários da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DZIURKOVSKI
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.