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TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010755-56.2011.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIANGELA VIDAL SAMPAIO FERNANDES, JOAO PAULO FONSECA SAMPAIO FERNANDES, FABIO RANGEL SAMPAIO FERNANDES, MARIA EDUARDA FONSECA SAMPAIO FERNANDES REPRESENTANTE: ELOISA DE FATIMA FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ELOISA DE FATIMA FONSECA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Mariangela Vidal Sampaio Fernandes e outros, em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social. Por meio da decisão ID 599183430, foi reconhecido o descumprimento reiterado de decisões judiciais, sendo determinada a intimação pessoal da responsável pela Coordenação-Geral de Pagamentos da Diretoria de Aposentados e Pensionistas — CGPAG, vinculada à Diretoria de Serviços de Aposentados, Pensionistas e de Órgãos Extintos — DECIPEX, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos — MGI, para que efetuasse, no prazo de 10 dias, o pagamento da indenização devida aos exequentes, mediante depósito vinculado a estes autos. Na mesma decisão, foi fixada multa diária de R$ 20.000,00, limitada a R$ 100.000,00, com incidência a partir do 11º dia contado da intimação pessoal, além da advertência quanto à possibilidade de aplicação das sanções previstas no artigo 77 do Código de Processo Civil. A carta precatória foi cumprida, em 25/08/2026, ocasião em que a diligência foi realizada, sendo intimado Phellipe Trindade de Souza, identificado como Coordenador-Geral de Risco e Controle da Diretoria de Serviços de Aposentados, Pensionistas e Órgãos Extintos, que recebeu a contrafé e declarou ciência, conforme certidão juntada aos autos (ID 602019690). A União interpôs embargos de declaração (ID 601947992), alegando, em síntese, contradição entre a determinação de verificação da disponibilidade orçamentária e a ordem de pagamento imediato, bem como omissão quanto à ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5027937-69.2023.4.03.0000. Os exequentes apresentaram manifestação pelo não acolhimento dos embargos, sustentando seu caráter protelatório e requerendo a confirmação da obrigação de depósito judicial até 04/09/2026, bem como a aplicação das medidas coercitivas anteriormente fixadas (ID 602018635). Sobreveio, ainda, decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto pela União no Agravo de Instrumento nº 5027937-69.2023.4.03.0000, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 394 da Repercussão Geral (ID 602019686). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida nem à suspensão do cumprimento de ordem judicial regularmente fundamentada. 1. Da alegada contradição Não há contradição na decisão embargada. Consta da decisão ID 599183430 que já haviam sido concedidas oportunidades suficientes para a União apresentar informação concreta, específica e fundamentada acerca da existência, ou não, de disponibilidade orçamentária para o pagamento. Apesar disso, a União limitou-se a informar a realização de comunicações internas, afirmando que não recebeu resposta conclusiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, sem apresentar a comprovação exigida pelo Juízo. A circunstância de a Administração Pública possuir órgãos e unidades administrativas distintas não transfere aos credores o ônus decorrente de sua própria organização ou desorganização interna, tampouco autoriza o descumprimento indefinido da ordem judicial. Não houve, portanto, na decisão embargada desconsideração sobre a ressalva relativa à disponibilidade orçamentária. Ao contrário, foi reconhecido o oferecimento de oportunidades à União, para demonstrar concretamente eventual inexistência de recursos, mas não o fez. Diante da ausência da comprovação de inexistência de disponibilidade orçamentária e considerando o transcurso de lapso muito superior ao previsto no artigo 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002, foi determinado o efetivo cumprimento da obrigação de pagar. Também não há incompatibilidade entre a ordem de depósito judicial e a necessidade de observância do contraditório. O depósito vinculado aos autos não equivale à liberação imediata dos valores aos exequentes. Trata-se de medida destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e, simultaneamente, preservar a possibilidade de controle judicial antes de eventual levantamento. A ordem judicial, portanto, foi clara, no sentido de que a autoridade administrativa deveria promover o depósito do valor devido em conta vinculada a estes autos e informar o cumprimento ao Juízo, no prazo de 10 dias. 2. Da alegação de ausência de trânsito em julgado Também não se verifica omissão, quanto à alegada ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5027937-69.2023.4.03.0000. A questão foi, expressamente, considerada na decisão embargada. Além disso, a própria União não demonstrou a existência de decisão judicial atribuindo efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou impedindo o prosseguimento dos atos executivos. Conforme documento juntado aos autos, a C. Vice-Presidência do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União, por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 394 da Repercussão Geral (ID 602019686). A mera interposição de recurso, desacompanhada de decisão concedendo efeito suspensivo, não autoriza a parte a deixar de cumprir ordem judicial expressa, sobretudo quando se trata de depósito vinculado ao Juízo, e não de levantamento imediato dos valores. Não foi determinado o levantamento da quantia, pelos exequentes. De fato, foi determinado, apenas, o depósito judicial, providência reversível e compatível com a necessidade de preservação do resultado útil do processo. 3. Do cumprimento da ordem judicial A certidão de cumprimento demonstra que a intimação pessoal foi realizada em 25/08/2026, tendo o intimando recebido a contrafé e declarado ciência (ID 602019690). A diligência foi cumprida perante agente indicado como responsável por unidade integrante da estrutura administrativa encarregada da providência determinada, em substituição à autoridade inicialmente indicada no mandado. Na decisão foi determinada, expressamente, a intimação da responsável pela CGPAG ou de quem a estivesse substituindo, razão pela qual não há, neste momento, elemento que afaste a eficácia da intimação realizada. O prazo de 10 dias, para cumprimento da ordem, deve ser observado conforme determinado na decisão embargada. A interposição dos embargos de declaração não suspende a eficácia da ordem, inexistindo decisão judicial nesse sentido. Sendo assim, mantenho, integralmente, a determinação para que a União, por intermédio do órgão administrativo responsável, efetue o depósito judicial do valor da indenização reconhecida em favor dos exequentes, no montante homologado nos autos, com a correspondente atualização até a data do efetivo depósito, observados os limites do título executivo e dos cálculos homologados. O cumprimento deverá ser comprovado, documentalmente, nestes autos. Decorrido o prazo sem a realização do depósito, incidirá a multa diária já fixada, no valor de R$ 20.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00, a partir do 11º dia contado da intimação pessoal, conforme estabelecido na decisão ID 599183430, sem prejuízo da apreciação e imposição das demais sanções processuais cabíveis ao responsável, inclusive a multa, a ser cobrada por meio de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal. Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pela União e REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão ID 599183430; MANTENHO integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à determinação de pagamento da indenização, mediante depósito vinculado a estes autos, no prazo de 10 dias, contados da intimação pessoal; DETERMINO o imediato cumprimento da ordem judicial, devendo a União, por intermédio da CGPAG/DECIPEX/MGI, efetuar o depósito judicial do valor devido aos exequentes, devidamente atualizado até a data do depósito, e comprovar a providência nestes autos; MANTENHO a multa diária de R$ 20.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00, com incidência a partir do 11º dia contado da intimação pessoal, em caso de descumprimento, sem prejuízo da eventual aplicação das demais sanções penais, civis e processuais cabíveis, previstas no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, contra o responsável, inclusive a multa, a ser cobrada por meio de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal. Esclareço que o depósito deverá ser realizado em conta judicial vinculada a este processo, ficando vedado o levantamento ou a liberação dos valores até ulterior deliberação deste Juízo. Considerando o decurso do prazo assinalado e a urgência da providência, intime-se a União, por sua representação judicial, para que, no prazo de 48 horas, informe documentalmente a realização do depósito, sem prejuízo do decurso do prazo e das consequências já fixadas na decisão embargada. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, para apreciação das providências subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
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