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TRT15 · EXE4 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - JUNDIAÍ ATSum 0010754-09.2023.5.15.0145 AUTOR: CARINA DAS CHAGAS FERREIRA RÉU: DROGARIA MARCELO FILIAL SANTO ANTONIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 268a509 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO ID. b77a1da Mantenho a r. determinação sob ID. 0ffe728 por seus próprios fundamentos. Nego processamento ao agravo de petição interposto pela executada por violação ao disposto nos artigos 884, 893, § 1º, e 897, da CLT, revelando-se pacífico entendimento acerca do cabimento do agravo de petição somente após o julgamento de embargos do executado, sob pena de restar caracterizada supressão de instância. Intimem-se. Após, prossiga-se a execução. ID. 6d83e95 Informa a exequente que ainda não foi apreciado seu pedido de habilitação perante o Juízo da Recuperação, e que requereu a desistência do pedido de habilitação, em razão da natureza extraconcursal da verba honorária. Requer o prosseguimento da execução até a satisfação integral de seu crédito. Em relação aos créditos extraconcursais, por não se submeterem ao concurso de credores, ou seja, não entrarem na ordem geral de pagamento da recuperação judicial, admite-se o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Por conseguinte, no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, concede-se o prazo de 15 dias para a reclamada comprovar o pagamento, sob pena de prosseguir-se a execução forçada. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 25 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular FMMM Intimado(s) / Citado(s) - CARINA DAS CHAGAS FERREIRA
TRT15 · EXE4 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - JUNDIAÍ ATSum 0010754-09.2023.5.15.0145 AUTOR: CARINA DAS CHAGAS FERREIRA RÉU: DROGARIA MARCELO FILIAL SANTO ANTONIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 268a509 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO ID. b77a1da Mantenho a r. determinação sob ID. 0ffe728 por seus próprios fundamentos. Nego processamento ao agravo de petição interposto pela executada por violação ao disposto nos artigos 884, 893, § 1º, e 897, da CLT, revelando-se pacífico entendimento acerca do cabimento do agravo de petição somente após o julgamento de embargos do executado, sob pena de restar caracterizada supressão de instância. Intimem-se. Após, prossiga-se a execução. ID. 6d83e95 Informa a exequente que ainda não foi apreciado seu pedido de habilitação perante o Juízo da Recuperação, e que requereu a desistência do pedido de habilitação, em razão da natureza extraconcursal da verba honorária. Requer o prosseguimento da execução até a satisfação integral de seu crédito. Em relação aos créditos extraconcursais, por não se submeterem ao concurso de credores, ou seja, não entrarem na ordem geral de pagamento da recuperação judicial, admite-se o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Por conseguinte, no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, concede-se o prazo de 15 dias para a reclamada comprovar o pagamento, sob pena de prosseguir-se a execução forçada. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 25 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular FMMM Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA MARCELO FILIAL SANTO ANTONIO LTDA - INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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