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0010752-34.2021.5.15.0137

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/ccfm AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10752-34.2021.5.15.0137, em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravado(s)S CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BRASIL, ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e ELISABETE BONAMIN E OUTRA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante. Contraminuta apresentada. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Cuida-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho regional que negou seguimento aos Recursos de Revista, nos seguintes termos: (...) Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342,3ª Turma,DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102,5ª Turma,DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031,6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma,DEJT 05/06/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas e em consonância com a Súmula Vinculante 53 do E. STF. Incidência da Súmula 126 do C. TST. LEGITIMIDADE DE PARTE Com relação a tal matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. PRESCRIÇÃO BIENAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. SUCESSÃO - CUSTEIO - EMPREGADOS EGRESSOS DO BANCO NOSSA CAIXA - PLANO "CASSI" - ISONOMIA CUSTEIO DOS PLANOS DE SAÚDE ADMINISTRADOS PELO ECONOMUS E DO PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO PELA CASSI Com relação às aludidas matérias, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. EFEITO SUSPENSIVO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Quanto ao acolhimento da assistência judiciária, o v. acórdão, além deter sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463do C. TST. Assim, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em Agravos de Instrumento, as Reclamadas repisam as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento. Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Examino. No caso, a decisão agravada, mantendo a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", aplicando o óbice do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT (transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos). Quanto ao tema "incompetência material da Justiça do Trabalho", aplicou o óbice das Súmulas nº 126/TST e SV 53/STF. No tema "legitimidade de parte", entendeu não configurada a ofensa a dispositivo constitucional invocado. Já no tema "prescrição total - prescrição bienal - prescrição quinquenal", aplicou também o óbice da Súmula nº 126/TST. Nos temas "ausência de responsabilidade" e "Custeio dos planos de saúde", aplicou os óbices da Súmula nº 126/TST, do art. 896, §9º, da CLT e apontou ausência de violação direta aos dispositivos constitucionais invocados. Quanto ao tema "efeito suspensivo da tutela provisória de urgência deferida", a decisão agravada constatou ausência de violação a qualquer dispositivo constitucional, ausência ainda de dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, considerando, assim, o apelo desfundamentado no tocante a tal matéria, ante a não observância das exigências do art. 896, § 9º, da CLT. Por fim, quanto ao tema "justiça gratuita", aplicou os óbices da Súmula 126/TST e 333/TST, por considerar o acórdão regional em conformidade com a Súmula nº 463/TST. Ocorre que a parte agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a veicular alegações dissociadas da motivação adotada na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ressalte-se que não há, nas razões do agravo, qualquer enfrentamento específico dos fundamentos lançados na decisão monocrática ora impugnada. Com feito, a parte agravante constrói toda a sua argumentação em torno do acórdão regional. Nesse contexto, resta evidente que a agravante não observou o princípio da dialeticidade recursal, ao deixar de atacar, de forma objetiva e fundamentada, os motivos determinantes da decisão agravada, em afronta ao disposto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, dispõe o item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante desse cenário, o não conhecimento do presente agravo interno é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora

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