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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010749-13.2024.5.15.0125 AGRAVANTE: ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A. AGRAVADO: MANOEL ROGERIO JESUS DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cd9cafe) proferido nos autos do processo 0010749-13.2024.5.15.0125 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010749-13.2024.5.15.0125 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TEMA Nº 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.118. SÚMULAS NºS 126, 331, IV, E 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional consignou que a primeira e a segunda reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços e que o reclamante laborou para a empregadora durante a vigência desse ajuste. Registrou, ainda, que a empregadora foi revel e confessa e que a preposta comum às reclamadas declarou desconhecer se o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada, o período da prestação laboral e as atividades desempenhadas, circunstâncias que ensejaram o reconhecimento de que o autor laborou em favor da tomadora durante todo o pacto laboral, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. 2. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não foi reconhecida de forma automática ou fundada exclusivamente no inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas a partir das circunstâncias concretas da causa, especialmente da existência de contrato de prestação de serviços, da revelia e confissão da empregadora direta e do desconhecimento da preposta da tomadora acerca de fatos essenciais da controvérsia, elementos que evidenciaram o benefício auferido com a força de trabalho do reclamante. 3. É inaplicável, por analogia, o Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por restringir-se à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e à distribuição do ônus da prova quanto à culpa in vigilando, não alcançando as relações de terceirização entre pessoas jurídicas de direito privado. A decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema nº 725 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e com a diretriz consagrada no item IV da Súmula nº 331 do TST. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade subsidiária demanda o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional acerca da prestação de serviços em benefício da tomadora, da revelia e confissão da empregadora e das declarações da preposta comum às reclamadas, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Mantido o quadro fático delineado no acórdão recorrido, a decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência iterativa desta Corte, atraindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010749-13.2024.5.15.0125, em que é AGRAVANTE ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A. e são AGRAVADOS MANOEL ROGERIO JESUS DA SILVA e F M OLIVEIRA SERVICOS E LOCACAO LTDA. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2025 - Id0681deb; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 41ddf9e). Regular a representação processual. (id 18b2c58). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença:R$ 60.000,00; Custas fixadas: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, idbf90853; Custas pagas no RO: id 8430a21; Depósito recursal recolhido no RR, id fef8273. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF nojulgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurandorelação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Naterceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidadeeconômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento dasnormas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 daLei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2°, 5°, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade decontratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outraforma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente doobjeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária daempresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, em face de o acórdão regional estar em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Nesse sentido, preconiza a Súmula 331, IV, desta Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (grifei) Nas razões do agravo, a reclamada sustenta que o “cerne da controvérsia não reside na possibilidade de terceirização ou na existência de responsabilidade subsidiária em tese, mas sim nos requisitos para sua configuração.”. Afirma que a “decisão agravada, ao validar a aplicação automática da responsabilidade à Agravante, baseada unicamente no inadimplemento da prestadora de serviços, contraria o entendimento mais recente e qualificado tanto do Tribunal Superior do Trabalho quanto do Supremo Tribunal Federal.”. Pontua que a “jurisprudência moderna, inclusive do STF, evoluiu para afastar a responsabilidade objetiva ou presumida do tomador de serviços”. Entende que “Embora a licitude da terceirização tenha sido consolidada (ADPF 324 e RE 958.252), a responsabilidade subsidiária não é uma consequência automática do inadimplemento da empresa contratada. Exige-se a demonstração efetiva da culpa in vigilando da tomadora, ou seja, a prova de sua omissão ou negligência no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora”. Assevera que “o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118), fixou tese de repercussão geral que atribui ao empregado o ônus de comprovar a falha na fiscalização por parte da Administração Pública. Por analogia e isonomia, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às empresas privadas, afastando-se a presunção de culpa”. Destaca que “aplicação da Súmula 331, IV, do TST não pode ser dissociada da análise da conduta culposa, conforme o item V da mesma súmula”. Aduz que a mera inadimplência da prestadora não é suficiente para atrair a responsabilidade da tomadora. Ao exame. O Tribunal Regional, quanto ao tema, proferiu acórdão nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Da análise dos autos, constata-se que a primeira e a segunda reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços de caldeiraria e mecânica industrial, e que o autor trabalhou para a primeira nesse período. Embora a recorrente sustente que o autor não trabalhou em suas dependências, o fato é que a primeira reclamada foi revel e confessa; e a preposta de ambas reclamadas declarou, em audiência, que: "não sabe informar se o reclamante, como empregado da F M, prestou serviços na Adecoagro; não sabe dizer que tipo de serviço foi prestado pela F M à Adecoagro; não sabe o período em que a F M prestou serviços para a Adecoagro. Assim, em virtude do desconhecimento da preposta das reclamadas a respeito de a segunda reclamada ter se beneficiado ou não da prestação de serviços do demandante, deve ser mantida a sentença que presumiu que o reclamante atuou durante todo contrato de trabalho, como empregado da primeira reclamada, no estabelecimento da segunda, com fundamento no art. 843, § 1°, da CLT. Por fim, a alegação de que a recorrente atuou como dona-da-obra configura inovação recursal, uma vez que sequer fora alegada na contestação, razão pela qual deixo de analisar. Diante do exposto, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, bem como pelo fato de haver prova de que o reclamante foi empregado da primeira reclamada durante o período de prestação de serviços, e, diante do desconhecimento da preposta das reclamadas sobre o autor ter laborado em benefício da segunda ré, ora recorrente, mantenho a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Sentença mantida. (grifei) Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional complementou: (...) Conforme já fundamentado no v. Acórdão, restou comprovado que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços e que o autor trabalhou para a primeira reclamada durante esse período. Além disso, a preposta de ambas as reclamadas, em audiência, não soube informar se o reclamante, como empregado da primeira reclamada, prestou serviços à segunda. Assim, diante do desconhecimento do preposto, presume-se que o reclamante atuou durante todo o contrato de trabalho como empregado da primeira reclamada, no estabelecimento da segunda. Diante do exposto, não há que se falar em qualquer omissão a ser sanada, quanto aos pontos, eis que este Colegiado analisou todos os argumentos colocados em sede de recurso ordinário. (...) (grifei) Conforme o quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, restou consignado que a primeira e a segunda reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo incontroverso que o reclamante laborou para a primeira reclamada durante a vigência desse ajuste. Registrou, ainda, que, embora a segunda reclamada sustentasse que o autor não lhe prestara serviços, a primeira reclamada foi revel e confessa, enquanto a preposta de ambas as reclamadas declarou desconhecer se o reclamante efetivamente trabalhou em benefício da tomadora, o período da prestação de serviços e as atividades desempenhadas. Diante desse contexto, a Corte Regional manteve a sentença que reconheceu que o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada durante todo o contrato de trabalho, aplicando o disposto no art. 843, § 1º, da CLT. Não prospera, portanto, a alegação de que a responsabilidade subsidiária teria sido reconhecida de forma automática ou fundada exclusivamente no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Ao contrário, a condenação decorreu da análise das circunstâncias concretas da causa, especialmente da existência de contrato de prestação de serviços, da revelia e confissão da empregadora direta e do desconhecimento da preposta da tomadora acerca de fatos essenciais da controvérsia, elementos que levaram o Tribunal Regional a concluir que o reclamante laborou em benefício da segunda reclamada. Também não procede a tese de que o Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal seria aplicável, por analogia, às empresas privadas. A controvérsia examinada naquele precedente restringe-se à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e à distribuição do ônus da prova quanto à culpa in vigilando do ente público, não alcançando as relações de terceirização firmadas entre pessoas jurídicas de direito privado. Na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária foi reconhecida em razão da condição da segunda reclamada como tomadora dos serviços, tendo o Tribunal Regional concluído, com base no conjunto probatório, que o reclamante lhe prestou serviços durante todo o pacto laboral. Destarte, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725), segundo a qual a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, bem como com a diretriz consagrada no item IV da Súmula nº 331 do TST. Nesse contexto, eventual acolhimento das alegações recursais pressuporia o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelo Tribunal Regional quanto à prestação de serviços em benefício da segunda reclamada e às consequências decorrentes da revelia da empregadora e das declarações prestadas pela preposta comum às reclamadas, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não tendo a agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072714345416400000192874183. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072714345416400000192874183?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A.
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010749-13.2024.5.15.0125 AGRAVANTE: ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A. AGRAVADO: MANOEL ROGERIO JESUS DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cd9cafe) proferido nos autos do processo 0010749-13.2024.5.15.0125 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010749-13.2024.5.15.0125 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TEMA Nº 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.118. SÚMULAS NºS 126, 331, IV, E 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional consignou que a primeira e a segunda reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços e que o reclamante laborou para a empregadora durante a vigência desse ajuste. Registrou, ainda, que a empregadora foi revel e confessa e que a preposta comum às reclamadas declarou desconhecer se o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada, o período da prestação laboral e as atividades desempenhadas, circunstâncias que ensejaram o reconhecimento de que o autor laborou em favor da tomadora durante todo o pacto laboral, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. 2. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não foi reconhecida de forma automática ou fundada exclusivamente no inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas a partir das circunstâncias concretas da causa, especialmente da existência de contrato de prestação de serviços, da revelia e confissão da empregadora direta e do desconhecimento da preposta da tomadora acerca de fatos essenciais da controvérsia, elementos que evidenciaram o benefício auferido com a força de trabalho do reclamante. 3. É inaplicável, por analogia, o Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por restringir-se à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e à distribuição do ônus da prova quanto à culpa in vigilando, não alcançando as relações de terceirização entre pessoas jurídicas de direito privado. A decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema nº 725 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e com a diretriz consagrada no item IV da Súmula nº 331 do TST. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade subsidiária demanda o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional acerca da prestação de serviços em benefício da tomadora, da revelia e confissão da empregadora e das declarações da preposta comum às reclamadas, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Mantido o quadro fático delineado no acórdão recorrido, a decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência iterativa desta Corte, atraindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010749-13.2024.5.15.0125, em que é AGRAVANTE ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A. e são AGRAVADOS MANOEL ROGERIO JESUS DA SILVA e F M OLIVEIRA SERVICOS E LOCACAO LTDA. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2025 - Id0681deb; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 41ddf9e). Regular a representação processual. (id 18b2c58). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença:R$ 60.000,00; Custas fixadas: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, idbf90853; Custas pagas no RO: id 8430a21; Depósito recursal recolhido no RR, id fef8273. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF nojulgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurandorelação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Naterceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidadeeconômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento dasnormas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 daLei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2°, 5°, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade decontratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outraforma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente doobjeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária daempresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, em face de o acórdão regional estar em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Nesse sentido, preconiza a Súmula 331, IV, desta Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (grifei) Nas razões do agravo, a reclamada sustenta que o “cerne da controvérsia não reside na possibilidade de terceirização ou na existência de responsabilidade subsidiária em tese, mas sim nos requisitos para sua configuração.”. Afirma que a “decisão agravada, ao validar a aplicação automática da responsabilidade à Agravante, baseada unicamente no inadimplemento da prestadora de serviços, contraria o entendimento mais recente e qualificado tanto do Tribunal Superior do Trabalho quanto do Supremo Tribunal Federal.”. Pontua que a “jurisprudência moderna, inclusive do STF, evoluiu para afastar a responsabilidade objetiva ou presumida do tomador de serviços”. Entende que “Embora a licitude da terceirização tenha sido consolidada (ADPF 324 e RE 958.252), a responsabilidade subsidiária não é uma consequência automática do inadimplemento da empresa contratada. Exige-se a demonstração efetiva da culpa in vigilando da tomadora, ou seja, a prova de sua omissão ou negligência no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora”. Assevera que “o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118), fixou tese de repercussão geral que atribui ao empregado o ônus de comprovar a falha na fiscalização por parte da Administração Pública. Por analogia e isonomia, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às empresas privadas, afastando-se a presunção de culpa”. Destaca que “aplicação da Súmula 331, IV, do TST não pode ser dissociada da análise da conduta culposa, conforme o item V da mesma súmula”. Aduz que a mera inadimplência da prestadora não é suficiente para atrair a responsabilidade da tomadora. Ao exame. O Tribunal Regional, quanto ao tema, proferiu acórdão nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Da análise dos autos, constata-se que a primeira e a segunda reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços de caldeiraria e mecânica industrial, e que o autor trabalhou para a primeira nesse período. Embora a recorrente sustente que o autor não trabalhou em suas dependências, o fato é que a primeira reclamada foi revel e confessa; e a preposta de ambas reclamadas declarou, em audiência, que: "não sabe informar se o reclamante, como empregado da F M, prestou serviços na Adecoagro; não sabe dizer que tipo de serviço foi prestado pela F M à Adecoagro; não sabe o período em que a F M prestou serviços para a Adecoagro. Assim, em virtude do desconhecimento da preposta das reclamadas a respeito de a segunda reclamada ter se beneficiado ou não da prestação de serviços do demandante, deve ser mantida a sentença que presumiu que o reclamante atuou durante todo contrato de trabalho, como empregado da primeira reclamada, no estabelecimento da segunda, com fundamento no art. 843, § 1°, da CLT. Por fim, a alegação de que a recorrente atuou como dona-da-obra configura inovação recursal, uma vez que sequer fora alegada na contestação, razão pela qual deixo de analisar. Diante do exposto, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, bem como pelo fato de haver prova de que o reclamante foi empregado da primeira reclamada durante o período de prestação de serviços, e, diante do desconhecimento da preposta das reclamadas sobre o autor ter laborado em benefício da segunda ré, ora recorrente, mantenho a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Sentença mantida. (grifei) Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional complementou: (...) Conforme já fundamentado no v. Acórdão, restou comprovado que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços e que o autor trabalhou para a primeira reclamada durante esse período. Além disso, a preposta de ambas as reclamadas, em audiência, não soube informar se o reclamante, como empregado da primeira reclamada, prestou serviços à segunda. Assim, diante do desconhecimento do preposto, presume-se que o reclamante atuou durante todo o contrato de trabalho como empregado da primeira reclamada, no estabelecimento da segunda. Diante do exposto, não há que se falar em qualquer omissão a ser sanada, quanto aos pontos, eis que este Colegiado analisou todos os argumentos colocados em sede de recurso ordinário. (...) (grifei) Conforme o quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, restou consignado que a primeira e a segunda reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo incontroverso que o reclamante laborou para a primeira reclamada durante a vigência desse ajuste. Registrou, ainda, que, embora a segunda reclamada sustentasse que o autor não lhe prestara serviços, a primeira reclamada foi revel e confessa, enquanto a preposta de ambas as reclamadas declarou desconhecer se o reclamante efetivamente trabalhou em benefício da tomadora, o período da prestação de serviços e as atividades desempenhadas. Diante desse contexto, a Corte Regional manteve a sentença que reconheceu que o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada durante todo o contrato de trabalho, aplicando o disposto no art. 843, § 1º, da CLT. Não prospera, portanto, a alegação de que a responsabilidade subsidiária teria sido reconhecida de forma automática ou fundada exclusivamente no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Ao contrário, a condenação decorreu da análise das circunstâncias concretas da causa, especialmente da existência de contrato de prestação de serviços, da revelia e confissão da empregadora direta e do desconhecimento da preposta da tomadora acerca de fatos essenciais da controvérsia, elementos que levaram o Tribunal Regional a concluir que o reclamante laborou em benefício da segunda reclamada. Também não procede a tese de que o Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal seria aplicável, por analogia, às empresas privadas. A controvérsia examinada naquele precedente restringe-se à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e à distribuição do ônus da prova quanto à culpa in vigilando do ente público, não alcançando as relações de terceirização firmadas entre pessoas jurídicas de direito privado. Na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária foi reconhecida em razão da condição da segunda reclamada como tomadora dos serviços, tendo o Tribunal Regional concluído, com base no conjunto probatório, que o reclamante lhe prestou serviços durante todo o pacto laboral. Destarte, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725), segundo a qual a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, bem como com a diretriz consagrada no item IV da Súmula nº 331 do TST. Nesse contexto, eventual acolhimento das alegações recursais pressuporia o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelo Tribunal Regional quanto à prestação de serviços em benefício da segunda reclamada e às consequências decorrentes da revelia da empregadora e das declarações prestadas pela preposta comum às reclamadas, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não tendo a agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072714345416400000192874183. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072714345416400000192874183?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ROGERIO JESUS DA SILVA
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