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TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0010747-58.2017.8.16.0174(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador José Américo Penteado de Carvalho Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:23/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DO POLICIAL MILITAR E DAS TESTEMUNHAS COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA ‘RES FURTIVA’. NEGATIVA ISOLADA NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. II) PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE INDICA A ATUAÇÃO CONJUNTA DO ACUSADO COM OUTRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES QUE ADERIRAM VOLUNTARIAMENTE À CONDUTA DELITIVA, EM EVIDENTE CONVERGÊNCIA DE VONTADES. CONTRIBUIÇÃO, DE FORMA EFICAZ E RELEVANTE, POR PARTE DE TODOS OS AGENTES PARA UM MESMO RESULTADO TÍPICO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. III) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA “CULPABILIDADE”. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A APONTAR MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA VETORIAL CULPABILIDADE. SENTENÇA QUE APLICA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÁXIMA E PENA MÍNIMA. CRITÉRIO APLICADO DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA E SEGUINDO PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. IV) PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CONDICIONADOS À ALTERAÇÃO DA PENA. PLEITOS PREJUDICADOS. V) PLEITO PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DO VALOR MÍNIMO PRETENDIDO PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. PRECEDENTES STJ. CONDENAÇÃO AFASTADA. VI) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. 2. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial o depoimento da vítima, do policial militar e das testemunhas, corroborados pela apreensão da ‘res furtiva’ em posse do acusado. 3. O depoimento de policial militar prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade do agente, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 4. A aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que a cronologia e o roteiro da conduta delitiva revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se, assim, a responsabilidade do apelante pelo crime de furto qualificado. 5. Deve ser rejeitada a pretensão de afastar a qualificadora do concurso de pessoas quando se colhe do cenário probatório que elucidou os fatos ocorridos que o apelante e outro individuo não identificado praticaram a conduta ilícita, aderindo um a conduta do outro, em clara junção de vontades para a prática delitiva, com divisão de tarefas e havendo relevância causal na conduta de cada um dos agentes. 7. A valoração negativa da culpabilidade exige demonstração efetiva de maior reprovabilidade da conduta do réu. Acertado se revela o recrudescimento da pena-base fundamentado no fato do réu valer-se de feriado nacional - período em que, sabidamente, há menor vigilância e fiscalização - para a prática do injusto penal. 8. A jurisprudência, tradicionalmente, vem reafirmando o padrão de aumento ou diminuição, na pena base, de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima abstratamente cominada - que pode variar, inclusive, desde que justificada e fundamentadamente -, tendo-se em vista que são 8 (oito) vetores que participam do processo aquisitivo do doseamento da pena na primeira fase da dosimetria (artigo 59 do Código Penal). 9. Segundo o entendimento da Superior Corte de Justiça, a fixação de um patamar mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. ‘In casu’, ausente indicação de valor mínimo para fins de reparação, razão pela qual deve ser afastada a condenação do réu a indenizar os danos causados à vítima. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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