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TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010746-18.2026.5.03.0062 AUTOR: KATIA MARCELA DE LIGORIO ROSSI RÉU: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b08f232 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, complementando o já deliberado sob #id:03888a5, a i. perita médica terá o prazo certo até o dia 20/10/2026 para entrega do laudo pericial, independentemente de novas intimações para tal fim, valendo o controle de perícia como ciência, sendo que, para acompanhamento da diligência pericial, partes e assistentes-técnicos poderão, querendo, contactarem o perito oficial. Independentemente de novas intimações, e desde que o i. expert cumpra o mister no prazo a ele deferido, concedo às partes prazo entre os dias 21/10/2026 e 27/10/2026, para, querendo, apresentarem impugnações ao laudo pericial anexado. Levando-se em consideração o estabelecido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n. 13.709/2018), Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018), atento à necessidade de proteção e sigilo de dados pessoais sensíveis referentes à saúde, respeitando as partes envolvidas, buscando preservar a intimidade do autor/periciando, entendo por manter por manter sob sigilo toda a documentação que diga respeito a laudos médicos e psicológicos, exames médicos, atestados, prontuários, quaisquer documentos com informações médicas em geral, inclusive obtidos perante o INSS/PREVJUD, documentos com informações íntimas da pessoa, ficando sua visibilidade restrita às partes, advogados, peritos judiciais e a terceiros que comprovarem interesse jurídico. Ressaltando a todos que a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção constitucional, aplicada estritamente quando exigido pelo interesse público, nesse sentido, cada participante sempre deverá zelar pela juntada de semelhantes peças processuais supra descritas sob sigilo, cabendo a este Juízo decidir sobre manter ou não o sigilo, tomando, em respeito ao princípio do contraditório, as providências cabíveis de modo a permitir sua visibilidade aos demais envolvidos na demanda, cientes de que aquele que violar seu conteúdo, divulgando atos e fatos ali inseridos, independentemente das razões, poderá vir a responder pelo ocorrido na forma da legislação pertinente. Intimem-se. ITAUNA/MG, 14 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TREVISO BETIM VEICULOS LTDA - LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010746-18.2026.5.03.0062 AUTOR: KATIA MARCELA DE LIGORIO ROSSI RÉU: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b08f232 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, complementando o já deliberado sob #id:03888a5, a i. perita médica terá o prazo certo até o dia 20/10/2026 para entrega do laudo pericial, independentemente de novas intimações para tal fim, valendo o controle de perícia como ciência, sendo que, para acompanhamento da diligência pericial, partes e assistentes-técnicos poderão, querendo, contactarem o perito oficial. Independentemente de novas intimações, e desde que o i. expert cumpra o mister no prazo a ele deferido, concedo às partes prazo entre os dias 21/10/2026 e 27/10/2026, para, querendo, apresentarem impugnações ao laudo pericial anexado. Levando-se em consideração o estabelecido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n. 13.709/2018), Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018), atento à necessidade de proteção e sigilo de dados pessoais sensíveis referentes à saúde, respeitando as partes envolvidas, buscando preservar a intimidade do autor/periciando, entendo por manter por manter sob sigilo toda a documentação que diga respeito a laudos médicos e psicológicos, exames médicos, atestados, prontuários, quaisquer documentos com informações médicas em geral, inclusive obtidos perante o INSS/PREVJUD, documentos com informações íntimas da pessoa, ficando sua visibilidade restrita às partes, advogados, peritos judiciais e a terceiros que comprovarem interesse jurídico. Ressaltando a todos que a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção constitucional, aplicada estritamente quando exigido pelo interesse público, nesse sentido, cada participante sempre deverá zelar pela juntada de semelhantes peças processuais supra descritas sob sigilo, cabendo a este Juízo decidir sobre manter ou não o sigilo, tomando, em respeito ao princípio do contraditório, as providências cabíveis de modo a permitir sua visibilidade aos demais envolvidos na demanda, cientes de que aquele que violar seu conteúdo, divulgando atos e fatos ali inseridos, independentemente das razões, poderá vir a responder pelo ocorrido na forma da legislação pertinente. Intimem-se. ITAUNA/MG, 14 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KATIA MARCELA DE LIGORIO ROSSI
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