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TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010744-08.2025.5.15.0011 AUTOR: DOUGLAS CAETANO AGUIAR RÉU: AQUITANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9584528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Nenhuma retenção a título de imposto de renda na fonte deve ser efetuada, conforme demonstrado no resumo de apuração. Tendo em vista os depósitos referentes aos créditos do exequente e dos honorários advocatícios diretamente na conta da patrona da reclamante conforme consta em id eeb31aa. A reclamada comprova o depósito do FGTS em conta vinculada e contribuições previdenciárias conforme consta em id 2705572 e custas processuais em id eeb31aa. Expeça-se alvará para saque. Tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Após o registro dos pagamentos e verificada a inexistência de saldo(s) vinculado(s) a este processo, dê-se baixa e arquive-se. #id:3f5d5da Intime-se a parte reclamada para que se manifeste quanto a petição da parte reclamante. Prazo de 05 (cinco) dias. ALVARÁ JUDICIAL - FGTS Empresa: AQUITANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 00.610.058/0001-57 Determino ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará efetue o pagamento ao reclamante: DOUGLAS CAETANO AGUIAR, CPF: 342.129.978-19, PIS nº 12904051173 ou a seu patrono BRUNA INES BARBOSA CICALE, CPF: 420.888.258-19 RODOLFO DA SILVA MADRONA SAES, CPF: 411.281.888-21, da importância depositada na Ag. CAT, do Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90, com relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante supracitado e a empresa: AQUITANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 00.610.058/0001-57. Cópia da presente Decisão, devidamente assinada pelo Juízo, tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS à parte autora, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Cumpra-se na forma da lei. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AQUITANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010744-08.2025.5.15.0011 AUTOR: DOUGLAS CAETANO AGUIAR RÉU: AQUITANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9584528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Nenhuma retenção a título de imposto de renda na fonte deve ser efetuada, conforme demonstrado no resumo de apuração. Tendo em vista os depósitos referentes aos créditos do exequente e dos honorários advocatícios diretamente na conta da patrona da reclamante conforme consta em id eeb31aa. A reclamada comprova o depósito do FGTS em conta vinculada e contribuições previdenciárias conforme consta em id 2705572 e custas processuais em id eeb31aa. Expeça-se alvará para saque. Tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Após o registro dos pagamentos e verificada a inexistência de saldo(s) vinculado(s) a este processo, dê-se baixa e arquive-se. #id:3f5d5da Intime-se a parte reclamada para que se manifeste quanto a petição da parte reclamante. Prazo de 05 (cinco) dias. ALVARÁ JUDICIAL - FGTS Empresa: AQUITANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 00.610.058/0001-57 Determino ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará efetue o pagamento ao reclamante: DOUGLAS CAETANO AGUIAR, CPF: 342.129.978-19, PIS nº 12904051173 ou a seu patrono BRUNA INES BARBOSA CICALE, CPF: 420.888.258-19 RODOLFO DA SILVA MADRONA SAES, CPF: 411.281.888-21, da importância depositada na Ag. CAT, do Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90, com relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante supracitado e a empresa: AQUITANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 00.610.058/0001-57. Cópia da presente Decisão, devidamente assinada pelo Juízo, tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS à parte autora, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Cumpra-se na forma da lei. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CAETANO AGUIAR
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