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TJPR · Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0010739-97.2026.8.16.0196 Processo: 0010739-97.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 15/08/2026 Autoridade(s): Flagranteado(s): RONNE ROSA (RG: 125713424 SSP/PR e CPF/CNPJ: 254.868.288-96) RUA MARECHAL RONDON, 641 CASA 01 - CURITIBA/PR - Telefone(s): (13) 99770-8568 Vistos para Decisão. 1. Considerando a elevada quantidade de audiências de custódia pautadas para o dia de amanhã, juntamente com a dos presentes autos, e que já foi juntado parecer ministerial favorável à liberdade provisória do autuado, a fim de evitar a postergação da análise do caso, bem como por se afigurar medida mais benéfica a ele, dada a celeridade em sua soltura, passo à sua análise imediata, diretamente nos autos. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Conselho Nacional de Justiça - CNJ: CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Consulta respondida. (Autos: CONSULTA - 0002134-87.2024.2.00.0000; Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CGJRS; Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ). 2. Diante dos elementos informativos apresentados até o momento, entendo pela não caracterização suficiente do delito de furto qualificado, seja consumado, seja tentado, por parte do autuado Ronne Rosa. Isso porque resta configurada, no caso, a ocorrência do chamado “crime impossível”, nos termos do art. 17 do Código Penal – CP (“Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”), senão vejamos. No caso, consta do boletim de ocorrência que, em patrulhamento pela área, a equipe policial passou pelo Mercado Muffato e fez contato com o gerente Roberto Teles dos Santos, o qual informou que havia uma situação de furto na loja, praticada pelo próprio funcionário responsável pela prevenção, identificado como Ronne Rosa. Ainda segundo o relato policial, o gerente informou que “passaram a noite monitorando o funcionário”, aguardando o término de seu turno, e que, no momento em que ele estava saindo da loja, foi solicitada a averiguação de sua mochila, ocasião em que foram encontradas quatro facas de aço inox da marca Santoku, referentes à promoção realizada pelo mercado. O relatório da autoridade policial também consignou que o autuado foi preso após ser surpreendido pelo segurança do Mercado Muffato subtraindo facas, reproduzindo o mesmo conteúdo do boletim de ocorrência, especialmente quanto ao monitoramento prévio, à espera pelo término do turno e à abordagem no momento em que ele estava saindo da loja. Na mesma linha, o parecer ministerial registrou que o representante da empresa vítima relatou que os responsáveis pelo estabelecimento estavam desconfiando da atuação do conduzido, pois notaram que ele havia pegado a chave do local em que estavam armazenados alguns produtos promocionais; que passaram a monitorá-lo; que viram que ele saiu do posto; que checaram sua mochila; e que nela havia produtos armazenados, sendo a abordagem realizada quando ele estava saindo do estabelecimento sem efetuar pagamento. Como se vê, em tais circunstâncias, não havia como o intento do autuado ter a mínima possibilidade concreta de prosperar, neste caso específico, tendo em vista que o patrimônio do estabelecimento vítima sequer chegou a correr risco efetivo de dilapidação. Pelo que se depreende dos relatos acima, a gerência e os responsáveis pela segurança do local já acompanhavam especificamente a conduta do autuado, durante todo o iter criminis, e poderiam tê-lo interpelado a qualquer momento da execução, tendo apenas aguardado o instante reputado mais adequado para realizar a abordagem com as cautelas necessárias à recuperação imediata dos bens. Destaco que este Juízo não olvida a orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que o simples fato de existir segurança e monitoramento eletrônico no estabelecimento comercial não enseja, por si só, o reconhecimento de crime impossível, já que essa vigilância não impediria por completo a consumação de delitos de furto. No entanto, aponto que o caso vertente não condiz simplesmente com essa hipótese genérica, considerando que, aqui, concretamente se verifica que o meio utilizado pelo autuado para a consumação de um furto por ele pretendido era absolutamente ineficaz. Com efeito, sua conduta foi ininterruptamente vigiada pela equipe do estabelecimento, desde momento anterior à abordagem, tendo a gerência aguardado o término do turno e o momento em que ele tentava sair do local com os produtos na mochila, para então interpelá-lo e evitar a consumação de qualquer subtração. Visto isso, registro que o raciocínio ora aplicado à espécie é corroborado por abalizada doutrina, conforme se depreende do seguinte trecho extraído do Código Penal Comentado de Guilherme de Souza Nucci (11ª edição, editora RT, p. 207): "Furto sob vigilância: trata-se de hipótese extremamente polêmica, suscitando correntes que apoiam a ocorrência de crime impossível, enquanto outras a rejeitam. Pensamos, no entanto, que há duas possibilidades nesse caso. Quando o agente se encontra em um supermercado, por exemplo, vigiado em todos os corredores por câmeras, bem como por seguranças que o acompanham o tempo todo, sem perdê-lo de vista, não é razoável defender a hipótese de que, ao chegar à saída do estabelecimento, seja detido em flagrante por tentativa de furto. Qual seria a viabilidade de consumação se foi acompanhado o tempo todo por funcionários do supermercado? Nenhuma. Logo, é crime impossível. Entretanto, caso o agente, ainda que visualizado por alguma câmera furtando, não seja acompanhado o tempo todo, propiciando que os seguranças o percam de vista, é possível cuidar de tentativa de furto, pois, no caso concreto, havia viabilidade para a consumação do furto." (grifei). Prosseguindo, tal entendimento encontra ressonância inclusive no Supremo Tribunal Federal – STF, como se vê através dos seguintes excertos: “(...) Na espécie, a forma específica mediante a qual os funcionários do estabelecimento-vítima exerceram a vigilância direta sobre a conduta da paciente, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado. Tanto isso é verdade que, no momento em que se dirigia para a área externa do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento dos produtos que escondeu nos bolsos, o recorrente foi abordado na posse dos bens por funcionário comunicado de sua conduta, sendo esses restituídos à vítima. Evidente, portanto, diante dessas particularidades, que a conduta do recorrente não passou da esfera da tentativa. Aliás, a narrativa contida nos autos não deixa margem para dúvidas de que foi exercida vigilância direta sobre a conduta do paciente durante todo o iter criminis. Confira-se: “o segurança do Supermercado Extra, Wallace Trindade de Santana, em juízo, reconhece o acusado e narra que, no dia dos fatos, o réu estava no caixa para efetuar o pagamento de alguns itens, oportunidade em que ele e outro segurança perceberam que o acusado estava com um volume na roupa. Relata que não abordaram o acusado no mercado, esperaram ele sair da loja. Aduz que o réu efetuou o pagamento de alguns itens, mas, como o volume em sua roupa estava muito grande, esperaram o acusado sair da loja para efetuarem a abordagem. Explica que é ordem da chefia da segurança que aguardem o cliente passar das antenas de alarme para só então efetuarem a abordagem. Diz que, então, acionaram o gerente, que ficou observando a abordagem, tendo o acusado assumido que tinha mercadorias dentro das calças. Informa que foram apreendidos 02 queijos provolones, salame e salamito. Menciona que ligaram para o 190 e o acusado foi conduzido para a 9ª DP, no Catete. Esclarece que os policiais só fizeram a condução do acusado para a DP, mas a abordagem e a apreensão das mercadorias foram efetivadas pela segurança do mercado, no caso ele e o segurança Marcos José. Afirma que conhecia o acusado como cliente do mercado, asseverando que o réu frequentava o local uma a duas vezes por semana, mas nunca havia subtraído outros pertences. Discorre que o réu sempre ia ao mercado comprar bebida alcóolica e efetuava o pagamento, entretanto, no dia dos fatos, os fiscais estranharam o fato do acusado ter se encaminhado para o final da loja, por isso ficaram observando o réu, sem abordá-lo. Informa que, além do volume na roupa do réu, o seu comportamento chamava atenção, já que estava nervoso. Declara que não se recorda quais foram os produtos pelos quais o acusado pagou. Salienta que apresentaram na delegacia a sacola das mercadorias pagas pelo réu, junto com a correspondente nota fiscal, e, em separado, os produtos furtados, quais sejam, o provolone, o salame e o salamito.” (edoc. 1) De rigor, portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, a incidência do art. 17 do Código Penal, segundo o qual “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” Ressalto que esse entendimento não conduz, automaticamente, à atipicidade de toda e qualquer subtração em estabelecimento comercial que tenha sido monitorada pelo corpo de seguranças ou pelo sistema de vigilância, sendo certo que o agente infrator, não obstante todo esse aparato, pode vir a lograr êxito no intento delituoso, o que permitiria concluir que o meio empregado para a consecução do crime não seria ineficaz ao ponto de tornar o crime impossível (v.g. HC nº 94.129/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 4/6/10). Por isso, é de bom tom deixar consignado que a conclusão pela atipicidade, tal como se deu na espécie, dependerá da análise individualizada das circunstâncias de cada caso concreto. 8. Dessa feita, com fundamento no art. 17 do Código Penal, por reconhecer, na espécie, a ineficácia absoluta do meio empregado, dou provimento ao recurso para trancar a ação penal. (RHC 205321 / RJ - RIO DE JANEIRO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 26/08/2021. Publicação: 30/08/2021) – grifei. Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Furto simples tentado. Artigo 155, caput, em combinação com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Conduta delituosa praticada em loja de departamento. Estabelecimento vítima que exerceu a vigilância direta sobre a conduta do paciente. Acompanhamento ininterrupto de todo o iter criminis. Ineficácia absoluta do meio empregado para a consecução do delito, dadas as circunstâncias do caso concreto. Crime impossível caracterizado. Artigo 17 do Código Penal. Atipicidade da conduta. Recurso provido. Com fundamento diverso, votaram pelo provimento do recurso os eminentes Ministros Celso de Mello e Edson Fachin. 1. A forma específica mediante a qual os funcionários do estabelecimento vítima exerceram a vigilância direta sobre a conduta do paciente, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado. Tanto isso é verdade que, no momento em que se dirigia para a área externada do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento do produto escolhido, o paciente foi abordado na posse do bem, sendo esse restituído à vítima. 2. De rigor, portanto, diante dessas circunstâncias, a incidência do art. 17 do Código Penal, segundo o qual “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. 3. Esse entendimento não conduz, automaticamente, à atipicidade de toda e qualquer subtração em estabelecimento comercial que tenha sido monitorada pelo corpo de seguranças ou pelo sistema de vigilância, sendo imprescindível, para se chegar a essa conclusão, a análise individualizada das circunstâncias de cada caso concreto. 4. Recurso provido para conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente na Ação Penal 0000802-76.2016.8.24.0039, com fundamento no art. 17 do Código Penal. 5. Com fundamento diverso, votaram pelo provimento do recurso os eminentes Ministros Celso de Mello e Edson Fachin. (RHC 144516, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018) – grifei. Habeas corpus. Penal. Furto circunstanciado tentado. Artigo 155, § 4º, inciso II, em combinação com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Conduta delituosa praticada em supermercado. Estabelecimento vítima que exerceu a vigilância direta sobre a conduta da paciente. Acompanhamento ininterrupto de todo o iter criminis. Ineficácia absoluta do meio empregado para a consecução do delito, dadas as circunstâncias do caso concreto. Crime impossível caracterizado. Artigo 17 do Código Penal. Atipicidade da conduta. Trancamento da ação penal. Com fundamento diverso, votou pela concessão da ordem o eminente Ministro Celso de Mello. 1. A forma específica mediante a qual o funcionário do estabelecimento vítima exerceu a vigilância direta sobre a conduta da paciente, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado. Tanto isso é verdade que, imediatamente após passar pelo caixa sem efetuar o pagamento dos produtos escolhidos, a denunciada foi abordada na posse dos bens pelo funcionário que vinha monitorando sua conduta. 2. De rigor, portanto, diante dessas circunstâncias, a incidência do art. 17 do Código Penal, segundo o qual “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. 3. Esse entendimento não conduz, automaticamente, à atipicidade de toda e qualquer subtração em estabelecimento comercial que tenha sido monitorada pelo corpo de seguranças ou pelo sistema de vigilância, sendo imprescindível para se chegar a essa conclusão a análise individualizada das circunstâncias de cada caso concreto. 4. Ordem de habeas corpus concedida para trancar a ação penal, nos termos do art. 17 do Código Penal. 5. Com fundamento diverso, votou pela concessão da ordem o eminente Ministro Celso de Mello. (HC 137290, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-08-2017 PUBLIC 02-08-2017) – grifei. Conclui-se, diante dos comentados elementos fáticos extraídos da prova até o momento produzida, em consonância com a legislação, doutrina e jurisprudência citadas, que não há como homologar validamente a prisão em flagrante da pessoa custodiada, uma vez que resta descaracterizada a efetiva ocorrência de fato típico criminal por sua parte, consumado ou mesmo tentado, dada a absoluta impossibilidade do meio empregado (art. 17 do CP). 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 310, I, do Código de Processo Penal – CPP, relaxo o flagrante, determinando a imediata soltura do autuado RONNE ROSA, mediante o competente alvará, consignando que eventuais irregularidades ou abusos na prisão poderão ser comunicados diretamente à Autoridade Policial, ao Ministério Público, e/ou Corregedorias de Polícia Civil e Militar, ou Guarda Municipal, para as providências cabíveis (por ora, não há providências a serem determinadas a esse respeito, considerando que o conduzido expressou não ter sido vítima de violência policial ou outras irregularidades). 3. Comunique-se à Autoridade Policial, e procedam-se às demais diligências necessárias, nos termos legais. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Curitiba, 15 de agosto de 2026. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
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