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TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010739-26.2026.5.03.0062 AUTOR: DANIEL GONCALVES MACEDO RÉU: CONSERVADORA INDAIAENSE EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3008eb9 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT e 773 do CPC, observado, também, o disciplinado na Resolução 185 do CSJT, em seus artigos 15 e §§ 2º ao 5º daquele de número 22, bem como o contexto dos autos, buscando evitar alegações de nulidade e cerceamento do direito de defesa, tendo sido o ato processual praticado sob sigilo, sem que tenham sido apresentadas razões e fundamentos legais o bastante para assim agir, não podendo ser visualizado pela(s) parte(s) contrária(s), impedindo acesso ao seu conteúdo, em respeito ao princípio do contraditório, observado o princípio do contraditório, sendo os atos processuais, como regra constitucional, públicos, entendo pela retirada do citado sigilo da(s) peça(s) processual(is) apresentada(s) sob #2ad708f e anexos. Quanto ao requerido sob #id:2ad708f, por ora, proceda a Secretaria do Juízo à consulta ao sistema PREVJUD em busca dos relatórios previdenciário e médico em nome do reclamante. Após, dê-se ciência às partes e à i. perita médica. Levando-se em consideração o estabelecido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n. 13.709/2018), Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018), atento à necessidade de proteção e sigilo de dados pessoais sensíveis referentes à saúde, respeitando as partes envolvidas, buscando preservar a intimidade do autor/periciando, entendo por manter por manter sob sigilo toda a documentação que diga respeito a laudos médicos e psicológicos, exames médicos, atestados, prontuários, quaisquer documentos com informações médicas em geral, inclusive obtidos perante o INSS/PREVJUD, documentos com informações íntimas da pessoa, ficando sua visibilidade restrita às partes, advogados, peritos judiciais e a terceiros que comprovarem interesse jurídico. Ressaltando a todos que a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção constitucional, aplicada estritamente quando exigido pelo interesse público, nesse sentido, cada participante sempre deverá zelar pela juntada de semelhantes peças processuais supra descritas sob sigilo, cabendo a este Juízo decidir sobre manter ou não o sigilo, tomando, em respeito ao princípio do contraditório, as providências cabíveis de modo a permitir sua visibilidade aos demais envolvidos na demanda, cientes de que aquele que violar seu conteúdo, divulgando atos e fatos ali inseridos, independentemente das razões, poderá vir a responder pelo ocorrido na forma da legislação pertinente. Intimem-se. Ao final, aguardem-se as apresentações dos laudos periciais. ITAUNA/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSERVADORA INDAIAENSE EIRELI - ME
TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010739-26.2026.5.03.0062 AUTOR: DANIEL GONCALVES MACEDO RÉU: CONSERVADORA INDAIAENSE EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3008eb9 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT e 773 do CPC, observado, também, o disciplinado na Resolução 185 do CSJT, em seus artigos 15 e §§ 2º ao 5º daquele de número 22, bem como o contexto dos autos, buscando evitar alegações de nulidade e cerceamento do direito de defesa, tendo sido o ato processual praticado sob sigilo, sem que tenham sido apresentadas razões e fundamentos legais o bastante para assim agir, não podendo ser visualizado pela(s) parte(s) contrária(s), impedindo acesso ao seu conteúdo, em respeito ao princípio do contraditório, observado o princípio do contraditório, sendo os atos processuais, como regra constitucional, públicos, entendo pela retirada do citado sigilo da(s) peça(s) processual(is) apresentada(s) sob #2ad708f e anexos. Quanto ao requerido sob #id:2ad708f, por ora, proceda a Secretaria do Juízo à consulta ao sistema PREVJUD em busca dos relatórios previdenciário e médico em nome do reclamante. Após, dê-se ciência às partes e à i. perita médica. Levando-se em consideração o estabelecido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n. 13.709/2018), Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018), atento à necessidade de proteção e sigilo de dados pessoais sensíveis referentes à saúde, respeitando as partes envolvidas, buscando preservar a intimidade do autor/periciando, entendo por manter por manter sob sigilo toda a documentação que diga respeito a laudos médicos e psicológicos, exames médicos, atestados, prontuários, quaisquer documentos com informações médicas em geral, inclusive obtidos perante o INSS/PREVJUD, documentos com informações íntimas da pessoa, ficando sua visibilidade restrita às partes, advogados, peritos judiciais e a terceiros que comprovarem interesse jurídico. Ressaltando a todos que a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção constitucional, aplicada estritamente quando exigido pelo interesse público, nesse sentido, cada participante sempre deverá zelar pela juntada de semelhantes peças processuais supra descritas sob sigilo, cabendo a este Juízo decidir sobre manter ou não o sigilo, tomando, em respeito ao princípio do contraditório, as providências cabíveis de modo a permitir sua visibilidade aos demais envolvidos na demanda, cientes de que aquele que violar seu conteúdo, divulgando atos e fatos ali inseridos, independentemente das razões, poderá vir a responder pelo ocorrido na forma da legislação pertinente. Intimem-se. Ao final, aguardem-se as apresentações dos laudos periciais. ITAUNA/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL GONCALVES MACEDO
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