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TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0010732-88.2012.8.08.0012 RECORRENTE: RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. RECORRIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18929169) interposto pela RECREIO VITORIA VEICULOS S.A., com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 11867313), assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON POR PUBLICIDADE ENGANOSA. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Cariacica contra sentença que, nos autos de ação anulatória ajuizada por concessionária de veículos, reduziu em 50% o valor de multa administrativa aplicada pelo Procon/ES. A multa, originalmente fixada em R$ 11.991,67, decorreu de infração por publicidade enganosa, em oferta veiculada em jornal local, que não correspondia às condições reais de venda dos veículos ofertados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa aplicada pelo Procon/ES observou os critérios legais de gradação previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e no Decreto Federal nº 2.181/1997; (ii) determinar se o Poder Judiciário pode reduzir o valor da multa fixada administrativamente com base em alegada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Procon possui legitimidade para aplicar multas por infrações ao Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 56, I, da Lei nº 8.078/1990, exercendo poder de polícia para sancionar práticas comerciais irregulares. 4. A multa aplicada foi graduada nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, não se verificando ilegalidade na sua fixação. 5. A revisão judicial de atos administrativos deve se limitar ao exame da legalidade, não cabendo incursão no mérito da decisão administrativa, salvo em caso de flagrante violação de princípios constitucionais, o que não se evidenciou no presente caso. 6. A atuação discricionária do Procon foi devidamente fundamentada, observando os critérios previstos na legislação pertinente, sendo indevida a redução do valor da multa pelo Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 7. A multa, além de punitiva, possui caráter pedagógico, e seu valor foi considerado proporcional e razoável à infração cometida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Procon tem legitimidade para aplicar multas com base no art. 56, I, do Código de Defesa do Consumidor, observando os critérios de gradação previstos no art. 57 da mesma norma. 2. A revisão judicial de multas administrativas limita-se à análise da legalidade, não cabendo a incursão no mérito do ato administrativo sem fundamentos objetivos que comprovem a manifesta violação a princípios constitucionais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 4º, III, 6º, III, 30, 31, 37, §1º, 56, I, 57; Decreto nº 2.181/1997, arts. 2º, 4º, III e IV, 5º, 18, § 2º, 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1823636/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2021; TJRJ, Apelação nº 0308972-19.2016.8.19.0001, Rel. Desª Isabela Pessanha Chagas, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06/10/2023; TJDF, Apelação nº 0704946-50.2020.8.07.0018, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 29/09/2021. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (id. 18390213). Em suas razões, a recorrente aduz violação aos artigos 57 do Código de Defesa do Consumidor e 24 e 28 do Decreto Federal nº 2.181/97. Afirma que a autoridade administrativa municipal, ao fixar a sanção, baseou-se exclusivamente em sua condição econômica de empresa de grande porte, ignorando a baixa gravidade da infração e a ausência de vantagem auferida, o que evidenciaria manifesta desproporcionalidade e desrespeito à correta gradação da pena imposta. Contrarrazões apresentadas pelo ente municipal (id. 21513677), pugnando pela inadmissão do apelo nobre. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado. Na espécie, no tocante à tese de desproporcionalidade na fixação do valor da sanção pecuniária, o Órgão Fracionário fundamentou sua decisão assentando que "o Órgão de Proteção ao Consumidor observou, ao fixar o valor da multa, os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.078/1990; e Decreto Federal nº 2.181/97" e que foram observados os "limites estabelecidos no parágrafo único do mencionado artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os critérios previstos na normatização regente e devidamente expostos pela autoridade competente, não se afigurando arbitrária ou confiscatória." Ainda, asseverou o acórdão que “uma vez que se constata que a imposição da sanção administrativa, assim como a sua gradação, obedeceu aos parâmetros legais e foi devidamente motivada, não se sustenta a argumentação de que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram feridos”. Neste particular, denota-se que, para infirmar o entendimento adotado pela Câmara Julgadora, que, soberana na análise das circunstâncias fáticas, concluiu de modo expresso que a multa fora devidamente graduada segundo a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, seria necessário, inexoravelmente, o reexame do processo administrativo e do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal procedimento, contudo, é vedado na presente via excepcional, diante do óbice intransponível contido na Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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