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0010730-22.2019.5.03.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0010730-22.2019.5.03.0026 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ARLEY FRANCA LEITE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010730-22.2019.5.03.0026 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/wic/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão regional se reveste de caráter interlocutório e, por isso, é irrecorrível de imediato, admitindo-se a apreciação do tema somente em recurso da decisão definitiva, nos termos da Súmula 214 do TST. Frise-se, ainda, não estar caracterizada nenhuma das exceções previstas pela Súmula 214 do TST. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010730-22.2019.5.03.0026, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO ARLEY FRANCA LEITE. Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento da ré que, por sua vez, interpõe o presente recurso de agravo, pretendendo sua reforma. O agravado deduziu contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST Trata-se de agravo interposto pela empresa contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: (...) RECURSO DE:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id.6a4929f, complementado pela decisão declaratória de Id. 818b307, por meio do qual a Turma julgadora não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por incabível, tendo em vista a natureza interlocutória da decisão atacada. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO INADMITO o recurso de revista. (...) Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.” Em razões de agravo, a empresa insiste na inexistência de decisão interlocutória. Aponta a violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Afirma que “O entendimento da agravante não viola os arts. 893, § 1º e 897, a, da CLT, ou mesmo a Súmula 214 do TST, mas sim privilegia o art. 5º II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, e tem sido adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho”. Eis os termos do acórdão do TRT quanto ao tema: “Na decisão agravada, o juízo de origem limitou-se a determinar que a ré realizasse a correta implementação das diferenças salariais, incluindo a apresentação de novo demonstrativo de cálculo e o depósito do valor apurado. Logo, se sequer há conta homologada ou, consequentemente, garantia integral dos créditos, torna-se evidente a prematuridade do apelo. Registro que o instrumento processual próprio para manifestação das insurgências são os embargos à execução, cumpridos, naturalmente, os pressupostos legais. Estabelecidas essas premissas, percebe-se que o provimento atacado possui natureza estritamente interlocutória. Com efeito, à luz dos artigos 893, § 1º, e 897, a, da CLT, bem como da Súmula 214 do TST, as decisões que autorizam o manejo do agravo de petição na execução são aquelas de caráter terminativo, porque dão ensejo à preclusão, caso não sejam desde logo atacadas. Logo, não se conhece do agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que não se reveste de tais características, por incabível. Pelo exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada, por incabível, considerando a natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível da decisão atacada. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do agravo de petição, em razão da irrecorribilidade da decisão atacada. Custas na forma do art. 789-A da CLT e IN 20/02 do TST, pela executada.” Consta da decisão proferida em embargos de declaração opostos ao agravo de petição: “A executada alega que o agravo de petição tinha como objetivo impugnar a decisão que impôs a obrigação de fazer. Ela sustenta que essa decisão, por ter repercussão imediata, configura-se como terminativa e, portanto, passível de recurso. Uma decisão só é considerada terminativa quando resolve a questão de forma definitiva. Contudo, este não é o caso dos autos, uma vez que a decisão agravada trata apenas da metodologia de cálculo para a implementação das diferenças salariais. Logo, não há impeditivo para que, após o cumprimento da decisão, reclamada apresente os pertinentes embargos à execução. Acrescento, ademais, que o provimento agravado determina a apresentação de novos cálculos, apurando-se as diferenças devidas entre julho de 2020 e a efetiva implementação em contracheque. Logo, a conta deveria ser apresentada e, somente após garantido o juízo, seria cabível qualquer impugnação, nos termos do art. 884 da CLT. Por fim, conforme demonstrado pelo embargante ao ID. 4c06c8b, integração da parcela em rubrica diversa implica severos prejuízos, eis que, de modo reflexo, implica a sonegação de reflexos. A conduta viola a coisa julgada material, nos termos exposto na origem. Afasta-se, outrossim, o argumento de preclusão, considerando que a obrigação é trato sucessivo e que a alegação de violação à coisa julgada possuir natureza de ordem pública. Por esses fundamentos, sob a ótica da probabilidade do direito, sequer se justificaria o conhecimento do apelo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, ainda que aplicável analogicamente, considerando, repiso, o caráter interlocutório da decisão agravada. Provejo, para prestar esclarecimentos.” Pois bem. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Petrobras porque “o juízo de origem limitou-se a determinar que a ré realizasse a correta implementação das diferenças salariais, incluindo a apresentação de novo demonstrativo de cálculo e o depósito do valor apurado”. Foi ressaltado que “se sequer há conta homologada ou, consequentemente, garantia integral dos créditos, torna-se evidente a prematuridade do apelo. Registro que o instrumento processual próprio para manifestação das insurgências são os embargos à execução, cumpridos, naturalmente, os pressupostos legais”. Ora. A natureza interlocutória da decisão é manifesta, na medida em que não põe termo ao processo na instância ordinária. Portanto, em se tratando de decisão não terminativa do feito, aplica-se à hipótese a Súmula nº 214, interpretativa do artigo 893, § 1º, da CLT, dispositivo que consagra o princípio da não recorribilidade imediata das decisões interlocutórias simples. Eis o teor do referido verbete: "Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Destaque-se que o recurso de revista interposto não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 do TST, o que evidencia a inviabilidade do seu processamento. Irrepreensível a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ARLEY FRANCA LEITE

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0010730-22.2019.5.03.0026 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ARLEY FRANCA LEITE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010730-22.2019.5.03.0026 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/wic/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão regional se reveste de caráter interlocutório e, por isso, é irrecorrível de imediato, admitindo-se a apreciação do tema somente em recurso da decisão definitiva, nos termos da Súmula 214 do TST. Frise-se, ainda, não estar caracterizada nenhuma das exceções previstas pela Súmula 214 do TST. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010730-22.2019.5.03.0026, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO ARLEY FRANCA LEITE. Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento da ré que, por sua vez, interpõe o presente recurso de agravo, pretendendo sua reforma. O agravado deduziu contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST Trata-se de agravo interposto pela empresa contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: (...) RECURSO DE:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id.6a4929f, complementado pela decisão declaratória de Id. 818b307, por meio do qual a Turma julgadora não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por incabível, tendo em vista a natureza interlocutória da decisão atacada. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO INADMITO o recurso de revista. (...) Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.” Em razões de agravo, a empresa insiste na inexistência de decisão interlocutória. Aponta a violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Afirma que “O entendimento da agravante não viola os arts. 893, § 1º e 897, a, da CLT, ou mesmo a Súmula 214 do TST, mas sim privilegia o art. 5º II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, e tem sido adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho”. Eis os termos do acórdão do TRT quanto ao tema: “Na decisão agravada, o juízo de origem limitou-se a determinar que a ré realizasse a correta implementação das diferenças salariais, incluindo a apresentação de novo demonstrativo de cálculo e o depósito do valor apurado. Logo, se sequer há conta homologada ou, consequentemente, garantia integral dos créditos, torna-se evidente a prematuridade do apelo. Registro que o instrumento processual próprio para manifestação das insurgências são os embargos à execução, cumpridos, naturalmente, os pressupostos legais. Estabelecidas essas premissas, percebe-se que o provimento atacado possui natureza estritamente interlocutória. Com efeito, à luz dos artigos 893, § 1º, e 897, a, da CLT, bem como da Súmula 214 do TST, as decisões que autorizam o manejo do agravo de petição na execução são aquelas de caráter terminativo, porque dão ensejo à preclusão, caso não sejam desde logo atacadas. Logo, não se conhece do agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que não se reveste de tais características, por incabível. Pelo exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada, por incabível, considerando a natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível da decisão atacada. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do agravo de petição, em razão da irrecorribilidade da decisão atacada. Custas na forma do art. 789-A da CLT e IN 20/02 do TST, pela executada.” Consta da decisão proferida em embargos de declaração opostos ao agravo de petição: “A executada alega que o agravo de petição tinha como objetivo impugnar a decisão que impôs a obrigação de fazer. Ela sustenta que essa decisão, por ter repercussão imediata, configura-se como terminativa e, portanto, passível de recurso. Uma decisão só é considerada terminativa quando resolve a questão de forma definitiva. Contudo, este não é o caso dos autos, uma vez que a decisão agravada trata apenas da metodologia de cálculo para a implementação das diferenças salariais. Logo, não há impeditivo para que, após o cumprimento da decisão, reclamada apresente os pertinentes embargos à execução. Acrescento, ademais, que o provimento agravado determina a apresentação de novos cálculos, apurando-se as diferenças devidas entre julho de 2020 e a efetiva implementação em contracheque. Logo, a conta deveria ser apresentada e, somente após garantido o juízo, seria cabível qualquer impugnação, nos termos do art. 884 da CLT. Por fim, conforme demonstrado pelo embargante ao ID. 4c06c8b, integração da parcela em rubrica diversa implica severos prejuízos, eis que, de modo reflexo, implica a sonegação de reflexos. A conduta viola a coisa julgada material, nos termos exposto na origem. Afasta-se, outrossim, o argumento de preclusão, considerando que a obrigação é trato sucessivo e que a alegação de violação à coisa julgada possuir natureza de ordem pública. Por esses fundamentos, sob a ótica da probabilidade do direito, sequer se justificaria o conhecimento do apelo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, ainda que aplicável analogicamente, considerando, repiso, o caráter interlocutório da decisão agravada. Provejo, para prestar esclarecimentos.” Pois bem. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Petrobras porque “o juízo de origem limitou-se a determinar que a ré realizasse a correta implementação das diferenças salariais, incluindo a apresentação de novo demonstrativo de cálculo e o depósito do valor apurado”. Foi ressaltado que “se sequer há conta homologada ou, consequentemente, garantia integral dos créditos, torna-se evidente a prematuridade do apelo. Registro que o instrumento processual próprio para manifestação das insurgências são os embargos à execução, cumpridos, naturalmente, os pressupostos legais”. Ora. A natureza interlocutória da decisão é manifesta, na medida em que não põe termo ao processo na instância ordinária. Portanto, em se tratando de decisão não terminativa do feito, aplica-se à hipótese a Súmula nº 214, interpretativa do artigo 893, § 1º, da CLT, dispositivo que consagra o princípio da não recorribilidade imediata das decisões interlocutórias simples. Eis o teor do referido verbete: "Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Destaque-se que o recurso de revista interposto não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 do TST, o que evidencia a inviabilidade do seu processamento. Irrepreensível a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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