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0010728-16.2025.5.03.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
11 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010728-16.2025.5.03.0164 RECORRENTE: FERNANDO DO NASCIMENTO NORBERTO RECORRIDO: TURILESSA LTDA E OUTROS (9) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010728-16.2025.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A tese de que a habitualidade do sobrelabor invalidaria o banco de horas e o acordo de compensação de jornada contraria texto expresso de lei. O parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 e vigente desde 11/11/2017, dispõe, de forma inequívoca, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. Trata-se de comando normativo cogente, que não comporta leitura diversa e que esvazia, na origem, o fundamento central do apelo. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento, no aspecto. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Não conheceu do pedido de exclusão do polo passivo da lide por ilegitimidade formulado pelas reclamadas COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA E SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA em contrarrazões, por inadequação da via eleita. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - PRAIA AUTO ONIBUS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010728-16.2025.5.03.0164 RECORRENTE: FERNANDO DO NASCIMENTO NORBERTO RECORRIDO: TURILESSA LTDA E OUTROS (9) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010728-16.2025.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A tese de que a habitualidade do sobrelabor invalidaria o banco de horas e o acordo de compensação de jornada contraria texto expresso de lei. O parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 e vigente desde 11/11/2017, dispõe, de forma inequívoca, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. Trata-se de comando normativo cogente, que não comporta leitura diversa e que esvazia, na origem, o fundamento central do apelo. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento, no aspecto. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Não conheceu do pedido de exclusão do polo passivo da lide por ilegitimidade formulado pelas reclamadas COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA E SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA em contrarrazões, por inadequação da via eleita. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA

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