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0010726-52.2026.5.03.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010726-52.2026.5.03.0183 AUTOR: LINCOLN HENRIQUE CORREIA MARTINS RÉU: CAESALPINIA SOLUCOES PAISAGISTICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aea6eea proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIO CAESALPINIA SOLUÇÕES PAISAGÍSTICAS LTDA opôs embargos de declaração no Id 2db1ecd, fl. 171, em face da sentença de Id d7e98d6, fls. 149/158, alegando a ocorrência de omissão quanto à quitação do saldo de salário de 24 dias de julho de 2026 pelo contracheque de Id b190584, fl. 103, e quanto à determinação de decote/desconto de um salário do reclamante a título de aviso prévio não cumprido na fase de liquidação, ante o reconhecimento de sua condição de demissionário. Manifestação do embargado ao Id e5b9d07, fls. 172/177, pugnando pela total rejeição dos embargos declaratórios e pela aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, aviados no prazo legal. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. Não se vislumbra, na espécie, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado através de declaração, vez que as razões deduzidas pela embargante se apresentam, na realidade, como uma tentativa de revolver matérias já apreciadas, revelando apenas o seu inconformismo com a decisão, o que desafia recurso próprio. Registra-se que a sentença embargada fora clara ao analisar o conjunto probatório e as normas aplicáveis. Quanto ao saldo de salário de julho de 2026, a decisão proferida expressamente autorizou, no tópico referente à compensação e dedução, a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título (Id d7e98d6, fl. 156). Assim, a verificação documental e o eventual abatimento dos valores quitados sob a mesma rubrica dar-se-ão regularmente na fase de liquidação de sentença, inexistindo omissão ou prejuízo processual apto a ensejar a modificação do comando condenatório nesta via. No que tange à pretensão de dedução do valor correspondente a um salário decorrente do aviso prévio não trabalhado, a sentença solveu integralmente a controvérsia referente à modalidade de ruptura contratual, indeferindo os consectários da rescisão indireta pretendida pelo autor e delimitando com precisão os haveres devidos em razão do reconhecimento do pedido de demissão (Id d7e98d6, fl. 152). Eventual desconto pretendido pela empregadora dependia de pedido contraposto ou reconvenção regularmente deduzida e fundamentada na fase instrutória, não se prestando os embargos de declaração para inovar a lide ou instituir novo título de dedução não postulado oportunamente na defesa. O que pretende a embargante é o revolvimento de fatos e provas o que não se admite nessa estreita via de embargos de declaração. Esclareça-se que a adoção pelo julgador de uma tese para fundamentação da decisão, repele, automaticamente, todas as outras que lhe sejam contrárias, sendo desnecessária rebatê-las uma a uma na sentença. Por fim, não se vislumbra conduta manifestamente protelatória a justificar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de mero exercício do direito de petição. Assim, por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CAESALPINIA SOLUÇÕES PAISAGÍSTICAS LTDA nos autos da Reclamatória Trabalhista em que contende com LINCOLN HENRIQUE CORREIA MARTINS, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que integra esse dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAESALPINIA SOLUCOES PAISAGISTICAS EIRELI

  2. Intimação

    TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010726-52.2026.5.03.0183 AUTOR: LINCOLN HENRIQUE CORREIA MARTINS RÉU: CAESALPINIA SOLUCOES PAISAGISTICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aea6eea proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIO CAESALPINIA SOLUÇÕES PAISAGÍSTICAS LTDA opôs embargos de declaração no Id 2db1ecd, fl. 171, em face da sentença de Id d7e98d6, fls. 149/158, alegando a ocorrência de omissão quanto à quitação do saldo de salário de 24 dias de julho de 2026 pelo contracheque de Id b190584, fl. 103, e quanto à determinação de decote/desconto de um salário do reclamante a título de aviso prévio não cumprido na fase de liquidação, ante o reconhecimento de sua condição de demissionário. Manifestação do embargado ao Id e5b9d07, fls. 172/177, pugnando pela total rejeição dos embargos declaratórios e pela aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, aviados no prazo legal. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. Não se vislumbra, na espécie, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado através de declaração, vez que as razões deduzidas pela embargante se apresentam, na realidade, como uma tentativa de revolver matérias já apreciadas, revelando apenas o seu inconformismo com a decisão, o que desafia recurso próprio. Registra-se que a sentença embargada fora clara ao analisar o conjunto probatório e as normas aplicáveis. Quanto ao saldo de salário de julho de 2026, a decisão proferida expressamente autorizou, no tópico referente à compensação e dedução, a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título (Id d7e98d6, fl. 156). Assim, a verificação documental e o eventual abatimento dos valores quitados sob a mesma rubrica dar-se-ão regularmente na fase de liquidação de sentença, inexistindo omissão ou prejuízo processual apto a ensejar a modificação do comando condenatório nesta via. No que tange à pretensão de dedução do valor correspondente a um salário decorrente do aviso prévio não trabalhado, a sentença solveu integralmente a controvérsia referente à modalidade de ruptura contratual, indeferindo os consectários da rescisão indireta pretendida pelo autor e delimitando com precisão os haveres devidos em razão do reconhecimento do pedido de demissão (Id d7e98d6, fl. 152). Eventual desconto pretendido pela empregadora dependia de pedido contraposto ou reconvenção regularmente deduzida e fundamentada na fase instrutória, não se prestando os embargos de declaração para inovar a lide ou instituir novo título de dedução não postulado oportunamente na defesa. O que pretende a embargante é o revolvimento de fatos e provas o que não se admite nessa estreita via de embargos de declaração. Esclareça-se que a adoção pelo julgador de uma tese para fundamentação da decisão, repele, automaticamente, todas as outras que lhe sejam contrárias, sendo desnecessária rebatê-las uma a uma na sentença. Por fim, não se vislumbra conduta manifestamente protelatória a justificar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de mero exercício do direito de petição. Assim, por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CAESALPINIA SOLUÇÕES PAISAGÍSTICAS LTDA nos autos da Reclamatória Trabalhista em que contende com LINCOLN HENRIQUE CORREIA MARTINS, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que integra esse dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINCOLN HENRIQUE CORREIA MARTINS

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