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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010724-66.2025.5.03.0135 AUTOR: CELIA JULIA DO CARMO RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR MENDES PIMENTEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 143e23a proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por CELIA JULIA DO CARMO (ID be94b34) em face da decisão integrativa proferida por este Juízo (ID e09ca26), a qual conheceu e rejeitou os primeiros embargos declaratórios por ela aviados. A embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e erro material na decisão embargada, aduzindo que a fundamentação adotada utilizou como premissa a existência de uma "ficha de contratação firmada pela própria trabalhadora" para respaldar a validade da jornada de 12x36 horas. Alega que não consta dos autos nenhum documento formal de contratação ou alteração contratual que ostente a sua assinatura física ou digital, apontando que os dados contratuais colacionados pela ré consubstanciam meros relatórios unilaterais extraídos do sistema eSocial (ID 342bc3a). Requer a indicação precisa da localização do documento citado, a especificação de onde constaria a sua assinatura, bem como o esclarecimento quanto à equiparação de telas unilaterais a acordo individual escrito. Pugna pela concessão de efeitos infringentes para que seja declarada a invalidade do regime 12x36 e deferidas as horas extraordinárias postuladas, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. a) ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. b) MÉRITO. A embargante aduz que a decisão integrativa de ID e09ca26 incorreu em omissão e erro ao asseverar a existência de "ficha de contratação firmada pela própria trabalhadora" apta a demonstrar o ajuste individual da escala 12x36, pugnando por esclarecimentos sobre o local dos autos em que o documento se encontra e sobre a higidez do pacto laboral. Com o intuito exclusivo de prestar os devidos esclarecimentos e aperfeiçoar a fundamentação fática do provimento jurisdicional, cumpre consignar que o registro contratual aludido na decisão embargada corresponde aos dados contratuais oficiais da trabalhadora extraídos do sistema eSocial, encartados pela primeira ré sob o ID 342bc3a (fls. 636/639). O referido documento eletrônico atesta expressamente a admissão em 01/03/1991, a função de Técnica de Enfermagem e a vinculação ao "Tipo da Jornada 2 - Jornada 12 x 36 (12 horas de trabalho seguidas de 36 horas ininterruptas de descanso)", com carga horária de 35 horas semanais. Esclarece-se que a alusão terminológica à "ficha de contratação firmada" contida na decisão anterior refere-se à chancela do histórico funcional formalmente inserido pelo empregador na plataforma pública oficial de registro de contratos de trabalho (eSocial), de acesso franqueado ao trabalhador e aos órgãos de fiscalização, cuja eficácia declaratória e probatória do liame e de suas condições contratuais é plenamente reconhecida no âmbito das relações juslaborais. Ademais, ao longo de mais de três décadas de vigência da relação de emprego havida entre as partes, a prática da escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso revelou-se incontrovertida e consolidada, inexistindo qualquer impugnação contemporânea ao padrão habitual de execução das atividades. O cumprimento continuado e consensual desse regime especial traduz adesão expressa da obreira às condições de trabalho, harmonizando-se com a autorização normativa expressa na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e com o permissivo legal do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que a convenção coletiva colacionada contempla e legitima a pactuação da jornada especial de 12x36 no âmbito da categoria profissional da enfermagem hospitalar, prevalecendo a autonomia privada coletiva nos moldes do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Nesse diapasão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O posicionamento adotado pelo Juízo encontra-se amplamente fundamentado, consubstanciando a irresignação da reclamante nítida pretensão de reapreciação de matéria meritória e revaloração do acervo probatório, finalidade para a qual a via estreita dos embargos de declaração se afigura manifestamente inadequada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. As matérias de fato e de direito deduzidas nos embargos restam devidamente esclarecidas e integradas ao julgado, mantendo-se inalterada a conclusão de improcedência do pleito de horas extras decorrentes do regime 12x36. Por fim, para fins de prequestionamento e viabilização de eventual acesso às instâncias superiores, consideram-se expressamente enfrentados e prequestionados os artigos 5º, incisos II e XXXV, 7º, incisos XIII e XXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; os artigos 58, 59, 59-A e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; bem como os artigos 371, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 297 do TST. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CELIA JULIA DO CARMO e, no mérito, REJEITO-OS, prestando unicamente os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantendo incólumes a sentença originária e a decisão integrativa de ID e09ca26. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 24 de agosto de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITALAR MENDES PIMENTEL
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010724-66.2025.5.03.0135 AUTOR: CELIA JULIA DO CARMO RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR MENDES PIMENTEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 143e23a proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por CELIA JULIA DO CARMO (ID be94b34) em face da decisão integrativa proferida por este Juízo (ID e09ca26), a qual conheceu e rejeitou os primeiros embargos declaratórios por ela aviados. A embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e erro material na decisão embargada, aduzindo que a fundamentação adotada utilizou como premissa a existência de uma "ficha de contratação firmada pela própria trabalhadora" para respaldar a validade da jornada de 12x36 horas. Alega que não consta dos autos nenhum documento formal de contratação ou alteração contratual que ostente a sua assinatura física ou digital, apontando que os dados contratuais colacionados pela ré consubstanciam meros relatórios unilaterais extraídos do sistema eSocial (ID 342bc3a). Requer a indicação precisa da localização do documento citado, a especificação de onde constaria a sua assinatura, bem como o esclarecimento quanto à equiparação de telas unilaterais a acordo individual escrito. Pugna pela concessão de efeitos infringentes para que seja declarada a invalidade do regime 12x36 e deferidas as horas extraordinárias postuladas, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. a) ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. b) MÉRITO. A embargante aduz que a decisão integrativa de ID e09ca26 incorreu em omissão e erro ao asseverar a existência de "ficha de contratação firmada pela própria trabalhadora" apta a demonstrar o ajuste individual da escala 12x36, pugnando por esclarecimentos sobre o local dos autos em que o documento se encontra e sobre a higidez do pacto laboral. Com o intuito exclusivo de prestar os devidos esclarecimentos e aperfeiçoar a fundamentação fática do provimento jurisdicional, cumpre consignar que o registro contratual aludido na decisão embargada corresponde aos dados contratuais oficiais da trabalhadora extraídos do sistema eSocial, encartados pela primeira ré sob o ID 342bc3a (fls. 636/639). O referido documento eletrônico atesta expressamente a admissão em 01/03/1991, a função de Técnica de Enfermagem e a vinculação ao "Tipo da Jornada 2 - Jornada 12 x 36 (12 horas de trabalho seguidas de 36 horas ininterruptas de descanso)", com carga horária de 35 horas semanais. Esclarece-se que a alusão terminológica à "ficha de contratação firmada" contida na decisão anterior refere-se à chancela do histórico funcional formalmente inserido pelo empregador na plataforma pública oficial de registro de contratos de trabalho (eSocial), de acesso franqueado ao trabalhador e aos órgãos de fiscalização, cuja eficácia declaratória e probatória do liame e de suas condições contratuais é plenamente reconhecida no âmbito das relações juslaborais. Ademais, ao longo de mais de três décadas de vigência da relação de emprego havida entre as partes, a prática da escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso revelou-se incontrovertida e consolidada, inexistindo qualquer impugnação contemporânea ao padrão habitual de execução das atividades. O cumprimento continuado e consensual desse regime especial traduz adesão expressa da obreira às condições de trabalho, harmonizando-se com a autorização normativa expressa na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e com o permissivo legal do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que a convenção coletiva colacionada contempla e legitima a pactuação da jornada especial de 12x36 no âmbito da categoria profissional da enfermagem hospitalar, prevalecendo a autonomia privada coletiva nos moldes do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Nesse diapasão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O posicionamento adotado pelo Juízo encontra-se amplamente fundamentado, consubstanciando a irresignação da reclamante nítida pretensão de reapreciação de matéria meritória e revaloração do acervo probatório, finalidade para a qual a via estreita dos embargos de declaração se afigura manifestamente inadequada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. As matérias de fato e de direito deduzidas nos embargos restam devidamente esclarecidas e integradas ao julgado, mantendo-se inalterada a conclusão de improcedência do pleito de horas extras decorrentes do regime 12x36. Por fim, para fins de prequestionamento e viabilização de eventual acesso às instâncias superiores, consideram-se expressamente enfrentados e prequestionados os artigos 5º, incisos II e XXXV, 7º, incisos XIII e XXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; os artigos 58, 59, 59-A e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; bem como os artigos 371, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 297 do TST. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CELIA JULIA DO CARMO e, no mérito, REJEITO-OS, prestando unicamente os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantendo incólumes a sentença originária e a decisão integrativa de ID e09ca26. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 24 de agosto de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELIA JULIA DO CARMO
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