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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010723-78.2025.5.03.0136 AGRAVANTE: KARINE PEREIRA DA PENHA AGRAVADO: M.A SERVICOS LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a09d7dd) proferida nos autos do processo 0010723-78.2025.5.03.0136 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010723-78.2025.5.03.0136 AGRAVANTE: KARINE PEREIRA DA PENHA ADVOGADO: Dr. LEANDRO QUEIROZ PINTO AGRAVADO: M.A SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. HUGO CESAR MARTINS SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id ee047ec; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 8bb919a). Regular a representação processual (Id 211ed4e). Preparo dispensado (Id 185b69f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, LV da CF. Consta do acórdão quanto ao indeferimento de nova perícia: [...] A sentença recorrida indeferiu o pleito de realização de nova perícia, ao fundamento de inexistir respaldo jurídico para remarcação (fl. 200). Embora a recorrente, em sua impugnação ao laudo pericial (fls. 170/172), tenha alegado o falecimento de seu tio como justificativa para o não comparecimento na perícia, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar o óbito ou mesmo a demonstrar que tal circunstância tenha sido oportunamente comunicada ao juízo, a fim de viabilizar a redesignação. Registre-se que, na referida impugnação, protocolada em 10/10 /2025, a reclamante afirmou que "até o momento, não conseguiu providenciar a certidão de óbito, por motivos alheios à sua vontade" (fl. 172). Todavia, mesmo quando da interposição do recurso, em 05/03/2026, não houve a juntada da certidão, embora o óbito supostamente tenha ocorrido em 23/09/2025, lapso temporal suficiente para sua obtenção, o que fragiliza a alegação de impossibilidade. Nesse cenário, a ausência de comprovação do alegado motivo de força maior impede o reconhecimento de cerceamento de defesa, não se configurando nulidade processual. [...] A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag- AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR- 1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583- 43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07 /11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que, além de tornar superados os arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 3º, 9º, 818 da CLT, 373, I do CPC. Consta do acórdão quanto ao vínculo de emprego: [...] A ata de audiência de instrução (fls. 192/193) registra a ausência injustificada da reclamante, razão pela qual o juiz sentenciante, acertadamente, aplicou a confissão ficta (fls. 197/198). Conforme a Súmula 12 do TST, as anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade. Diante da negativa da defesa e da confissão ficta da autora, caberia a esta o ônus de produzir prova robusta e convincente acerca de suas alegações, o que não ocorreu (inciso I do artigo 818 da CLT). Portanto, a ausência de elementos de prova capazes de dar suporte à alegação inicial, somada à confissão ficta, conduz à manutenção da decisão de 1º grau quanto à improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior ao registro em CTPS. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, II do TST. - violação do art. 7º, XXII da CF. - violação dos arts. 157, 189, 191, 818 da CLT, 479 do CPC. Consta do acórdão quanto à insalubridade: [...] O perito detalhou as atividades da reclamante, que consistiam na limpeza das áreas comuns dos blocos do condomínio, incluindo a higienização do banheiro de uso pessoal e o uso de produtos de limpeza comuns (fls. 151/152). O laudo também esclarece que a reclamante não recolhia o lixo dos apartamentos, pois os condôminos o depositavam em lixeiras na via pública, e que não havia produção de lixo nas áreas comuns (fl. 158). Em sede de esclarecimentos, o perito reiterou que não foi constatada insalubridade na forma da regulamentação e, quanto ao fornecimento de EPIs, informou que, considerando que não foi constatada insalubridade, dispensou a avaliação (fls. 179/180). A reclamante insiste na alegação de que realizava limpeza de banheiros de uso coletivo e manipulação de produtos de limpeza fortes, o que configuraria insalubridade, invocando o item II da Súmula 448 do TST. Contudo, o próprio laudo pericial e os esclarecimentos do perito indicam que os banheiros eram de uso pessoal da reclamante e que não havia coleta de lixo em áreas comuns ou de uso coletivo. Ademais, o perito, ao responder quesito sobre o fornecimento de EPIs, afirmou que dispensou a avaliação por não ter constatado insalubridade. É certo que, a teor do que dispõe o artigo 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, mas, em regra, na prática, devem ser observadas as conclusões periciais, porque fundadas em conhecimentos técnicos normalmente não possuídos pelo magistrado. A não aceitação das conclusões do expert deve constituir exceção, ancorada em elementos de prova contrários e mais persuasivos, não caracterizada na presente demanda. Ante o exposto, mantenho a sentença no que, acolhendo a conclusão pericial, indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e a contrariedade a verbete jurisprudencial indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I do TST. - violação dos arts. 74, § 2º, 818 da CLT, 373, II do CPC. Consta do acórdão quanto às horas extras: [...] A sentença, ao reconhecer que a autora cumpria jornada de 07h às 16h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, e que não laborava em sábados e feriados, baseou-se na análise do contrato de trabalho (fls. 62/63) e na ausência de provas em sentido contrário por parte da autora, considerando a confissão ficta. Diante da confissão quanto à matéria de fato e da ausência de provas robustas que demonstrem a jornada alegada, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos é medida que se impõe. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e a contrariedade a verbete jurisprudencial indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação dos arts. 80 do CPC, 793-B da CLT. Consta do acórdão quanto à litigância de má-fé: [...] A alegação da reclamada de que a reclamante recebia auxílio governamental, sem a devida comprovação, e o subsequente pedido de expedição de ofício, embora indeferido pelo juízo, não configuram, por si só, alteração da verdade dos fatos ou procedimento temerário aptos a justificar a condenação por litigância de má-fé. A parte exerceu o direito de petição, e cabe ao juízo analisar a pertinência do pedido. A mera formulação de um requerimento que não é acolhido não implica, automaticamente, em má-fé processual. A jurisprudência citada pela recorrente em seu recurso trata de casos em que a alteração da verdade dos fatos ou o procedimento temerário são mais evidentes e comprovados nos autos. No presente caso, a conduta da reclamada não ultrapassou os limites do exercício regular do direito de defesa, ainda que o requerimento tenha sido considerado descabido pelo juízo de 1º grau. [...] Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, § 2º da CLT. - contrariedades às ADCs 58, 59, às ADIs 5867, 6021 do STF. Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionadoao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. A questão relacionada ao tema dos juros de mora e correção monetária não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083113330648600000201589348. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083113330648600000201589348?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - M.A SERVICOS LTDA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010723-78.2025.5.03.0136 AGRAVANTE: KARINE PEREIRA DA PENHA AGRAVADO: M.A SERVICOS LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a09d7dd) proferida nos autos do processo 0010723-78.2025.5.03.0136 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010723-78.2025.5.03.0136 AGRAVANTE: KARINE PEREIRA DA PENHA ADVOGADO: Dr. LEANDRO QUEIROZ PINTO AGRAVADO: M.A SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. HUGO CESAR MARTINS SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id ee047ec; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 8bb919a). Regular a representação processual (Id 211ed4e). Preparo dispensado (Id 185b69f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, LV da CF. Consta do acórdão quanto ao indeferimento de nova perícia: [...] A sentença recorrida indeferiu o pleito de realização de nova perícia, ao fundamento de inexistir respaldo jurídico para remarcação (fl. 200). Embora a recorrente, em sua impugnação ao laudo pericial (fls. 170/172), tenha alegado o falecimento de seu tio como justificativa para o não comparecimento na perícia, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar o óbito ou mesmo a demonstrar que tal circunstância tenha sido oportunamente comunicada ao juízo, a fim de viabilizar a redesignação. Registre-se que, na referida impugnação, protocolada em 10/10 /2025, a reclamante afirmou que "até o momento, não conseguiu providenciar a certidão de óbito, por motivos alheios à sua vontade" (fl. 172). Todavia, mesmo quando da interposição do recurso, em 05/03/2026, não houve a juntada da certidão, embora o óbito supostamente tenha ocorrido em 23/09/2025, lapso temporal suficiente para sua obtenção, o que fragiliza a alegação de impossibilidade. Nesse cenário, a ausência de comprovação do alegado motivo de força maior impede o reconhecimento de cerceamento de defesa, não se configurando nulidade processual. [...] A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag- AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR- 1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583- 43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07 /11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que, além de tornar superados os arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 3º, 9º, 818 da CLT, 373, I do CPC. Consta do acórdão quanto ao vínculo de emprego: [...] A ata de audiência de instrução (fls. 192/193) registra a ausência injustificada da reclamante, razão pela qual o juiz sentenciante, acertadamente, aplicou a confissão ficta (fls. 197/198). Conforme a Súmula 12 do TST, as anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade. Diante da negativa da defesa e da confissão ficta da autora, caberia a esta o ônus de produzir prova robusta e convincente acerca de suas alegações, o que não ocorreu (inciso I do artigo 818 da CLT). Portanto, a ausência de elementos de prova capazes de dar suporte à alegação inicial, somada à confissão ficta, conduz à manutenção da decisão de 1º grau quanto à improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior ao registro em CTPS. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, II do TST. - violação do art. 7º, XXII da CF. - violação dos arts. 157, 189, 191, 818 da CLT, 479 do CPC. Consta do acórdão quanto à insalubridade: [...] O perito detalhou as atividades da reclamante, que consistiam na limpeza das áreas comuns dos blocos do condomínio, incluindo a higienização do banheiro de uso pessoal e o uso de produtos de limpeza comuns (fls. 151/152). O laudo também esclarece que a reclamante não recolhia o lixo dos apartamentos, pois os condôminos o depositavam em lixeiras na via pública, e que não havia produção de lixo nas áreas comuns (fl. 158). Em sede de esclarecimentos, o perito reiterou que não foi constatada insalubridade na forma da regulamentação e, quanto ao fornecimento de EPIs, informou que, considerando que não foi constatada insalubridade, dispensou a avaliação (fls. 179/180). A reclamante insiste na alegação de que realizava limpeza de banheiros de uso coletivo e manipulação de produtos de limpeza fortes, o que configuraria insalubridade, invocando o item II da Súmula 448 do TST. Contudo, o próprio laudo pericial e os esclarecimentos do perito indicam que os banheiros eram de uso pessoal da reclamante e que não havia coleta de lixo em áreas comuns ou de uso coletivo. Ademais, o perito, ao responder quesito sobre o fornecimento de EPIs, afirmou que dispensou a avaliação por não ter constatado insalubridade. É certo que, a teor do que dispõe o artigo 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, mas, em regra, na prática, devem ser observadas as conclusões periciais, porque fundadas em conhecimentos técnicos normalmente não possuídos pelo magistrado. A não aceitação das conclusões do expert deve constituir exceção, ancorada em elementos de prova contrários e mais persuasivos, não caracterizada na presente demanda. Ante o exposto, mantenho a sentença no que, acolhendo a conclusão pericial, indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e a contrariedade a verbete jurisprudencial indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I do TST. - violação dos arts. 74, § 2º, 818 da CLT, 373, II do CPC. Consta do acórdão quanto às horas extras: [...] A sentença, ao reconhecer que a autora cumpria jornada de 07h às 16h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, e que não laborava em sábados e feriados, baseou-se na análise do contrato de trabalho (fls. 62/63) e na ausência de provas em sentido contrário por parte da autora, considerando a confissão ficta. Diante da confissão quanto à matéria de fato e da ausência de provas robustas que demonstrem a jornada alegada, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos é medida que se impõe. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e a contrariedade a verbete jurisprudencial indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação dos arts. 80 do CPC, 793-B da CLT. Consta do acórdão quanto à litigância de má-fé: [...] A alegação da reclamada de que a reclamante recebia auxílio governamental, sem a devida comprovação, e o subsequente pedido de expedição de ofício, embora indeferido pelo juízo, não configuram, por si só, alteração da verdade dos fatos ou procedimento temerário aptos a justificar a condenação por litigância de má-fé. A parte exerceu o direito de petição, e cabe ao juízo analisar a pertinência do pedido. A mera formulação de um requerimento que não é acolhido não implica, automaticamente, em má-fé processual. A jurisprudência citada pela recorrente em seu recurso trata de casos em que a alteração da verdade dos fatos ou o procedimento temerário são mais evidentes e comprovados nos autos. No presente caso, a conduta da reclamada não ultrapassou os limites do exercício regular do direito de defesa, ainda que o requerimento tenha sido considerado descabido pelo juízo de 1º grau. [...] Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, § 2º da CLT. - contrariedades às ADCs 58, 59, às ADIs 5867, 6021 do STF. Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionadoao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. A questão relacionada ao tema dos juros de mora e correção monetária não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083113330648600000201589348. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083113330648600000201589348?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - KARINE PEREIRA DA PENHA
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