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TRT15 · EXE4 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010722-86.2021.5.15.0011 AUTOR: MARIO ANTONIO AGUETONI ARANHA RÉU: JREIS CONSTRUCOES DE BARRETOS LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebab1ac proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DECISÃO Vistos, etc. Analisando cautelosamente a cessão de crédito apresentada, reputo que a mesma contém vícios que impedem o seu prosseguimento. Primeiramente, registro que o fato dos interessados terem previamente submetido a cessão de crédito à homologação perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Barretos (vide ID f5a0a03 – fl. 1239), não exime e nem restringe a possibilidade da meticulosa e ampla análise da cessão de crédito por esta Justiça do Trabalho, uma vez que a competência material para a sua apreciação é do juízo execução, ou seja, deste Juízo da Vara do Trabalho de Barretos, onde se processou a demanda cujo crédito é ora apresentado como objeto de cessão. A questão inclusive é aventada no art. 44 da Resolução 303/2019 do CNJ e encontra apanágio no art. 516, inciso II, do CPC. A este respeito também registro precedente jurisprudencial: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO . 1. Agravo de petição que discute a competência material da Justiça do Trabalho para executar crédito trabalhista cedido a terceiro. 2. A cessão de crédito não altera a natureza do crédito trabalhista, sua origem ou as garantias que o acompanham, conforme os artigos 286 e seguintes do Código Civil, aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC . 3. A competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, de acordo com o artigo 43 do CPC. 4. A sucessão processual decorrente da cessão de crédito (art . 778, III, do CPC) não configura alteração da competência material da Justiça do Trabalho. 5. A jurisprudência do TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução de créditos trabalhistas cedidos. 6 . O contrato de cessão de crédito mostra-se válido e eficaz, operando a substituição da parte autora pelo cessionário no polo ativo da execução. 7. A competência para a execução do crédito trabalhista permanece na Justiça do Trabalho. 8 . Agravo de petição não provido, no particular. (TRT-24 - AP: 00247588620245240041, Relator.: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/05/2026, Gab. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida - Pleno) Superada essa questão, em seu mérito a cessão de crédito não pode ser deferida. Primeiramente, observo que os interessados estão assistidos pelo mesmo patrocínio advocatício (Dr. Edson Garcia, OAB/SP 357954), que está a atuar simultaneamente como patrono da parte exequente (procuração ID 1c171ca) e do cessionário Gonçalo Garcia Marques (procuração ID f5a0a03), restando configurado manifesto conflito de interesses na representação de polos opostos/interessados no mesmo negócio jurídico processual, cujo fato inclusive precisa ser noticiado para o conhecimento da OAB/SP. No fosse isso, observo que a última planilha de Atualização de Cálculo dos autos (ID a7905d4) comprova que o crédito líquido devido ao trabalhador exequente é de R$ 316.628,39 em 30/06/2026, ao passo que a cessão de crédito foi realizada em valor de apenas R$ 45.000,00, em 17/05/2023 (vide documento de ID f5a0a03 – fls. 1164-1166), equivalente a aproximados R$ 63.000,00 aplicando-se a atualização pelo índice SELIC acumulado de maio/2023 até agosto/2026 (39,90%), cuja diferença de cifra sinaliza evidência de lesão (art. 157 do Código Civil). Ademais, observo que a jurisprudência é firme no sentido de orientar aos juízes a avaliação casuística do deságio que envolve as cessões de crédito, primando-se pela justiça e razoabilidade (neste sentido v.g. a tese fixada no IAC 0000410-67.2025.5.07.0000 pelo TRT da 7ª Região) e, no caso dos autos, o deságio se demonstra elevado (cerca de 80%), em considerável prejuízo ao trabalhador. Por fim, merece registro o fato do cessionário ter apresentado Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2023, no qual teria ocorrido a cessão do crédito (vide ID f5a0a03 – fls. 1202-1221), donde se verifica que o mesmo não possuía rendimentos suficientes para o pagamento da cessão de crédito noticiada, assim como não declarou os direitos creditórios respectivos no campo da “Declaração de Bens e Direitos” da sua declaração ao fisco, causando também estranheza. Ante o exposto, indefiro a cessão de crédito apresentada. Aguarde-se a quitação do precatório expedido. Dê-se ciência da presente decisão à Subseção da OAB Barretos, valendo a presente como ofício. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de setembro de 2026. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO ANTONIO AGUETONI ARANHA
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