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0010722-73.2025.5.15.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010722-73.2025.5.15.0067 AUTOR: GRAZIELE LIMA DA SILVA RÉU: CB RP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3805dd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Transcorrido o prazo ajustado entre as partes para pagamento do acordo sem qualquer notícia de descumprimento, reputo integralmente satisfeita a avença. Quanto ao atraso noticiado pela parte reclamante trata-se de adimplemento substancial e irrelevante mora, pautado pela boa-fé objetiva, não ensejando prejuízo à parte credora nem a incidência de cláusula penal abusiva. Quando da decisão homologatória do acordo, foram as partes declaradas isentas dos recolhimentos previdenciários e tributários, em razão da natureza exclusivamente indenizatória dos títulos discriminados. Na decisão homologatória do acordo, a responsabilidade pelo pagamento das custas foi atribuída ao autor, tendo sido ele, na sequência, declarado isento do recolhimento, por se tratar de empregado contemplado pelos benefícios da gratuidade judicial. Não foi necessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que dispensa a manifestação da Procuradoria Geral Federal na execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo seja igual ou inferior a R$ 40.000,00. Honorários periciais requisitados. Posto isto, e com atenção ao Ofício Circular TST. CGJT n.9/2023 e ao Comunicado CR 02/2023 da Corregedoria Regional do TRT15a, declaro extinta a execução, em razão do cumprimento integral do acordo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Arquive-se definitivamente. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELE LIMA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010722-73.2025.5.15.0067 AUTOR: GRAZIELE LIMA DA SILVA RÉU: CB RP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3805dd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Transcorrido o prazo ajustado entre as partes para pagamento do acordo sem qualquer notícia de descumprimento, reputo integralmente satisfeita a avença. Quanto ao atraso noticiado pela parte reclamante trata-se de adimplemento substancial e irrelevante mora, pautado pela boa-fé objetiva, não ensejando prejuízo à parte credora nem a incidência de cláusula penal abusiva. Quando da decisão homologatória do acordo, foram as partes declaradas isentas dos recolhimentos previdenciários e tributários, em razão da natureza exclusivamente indenizatória dos títulos discriminados. Na decisão homologatória do acordo, a responsabilidade pelo pagamento das custas foi atribuída ao autor, tendo sido ele, na sequência, declarado isento do recolhimento, por se tratar de empregado contemplado pelos benefícios da gratuidade judicial. Não foi necessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que dispensa a manifestação da Procuradoria Geral Federal na execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo seja igual ou inferior a R$ 40.000,00. Honorários periciais requisitados. Posto isto, e com atenção ao Ofício Circular TST. CGJT n.9/2023 e ao Comunicado CR 02/2023 da Corregedoria Regional do TRT15a, declaro extinta a execução, em razão do cumprimento integral do acordo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Arquive-se definitivamente. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CB RP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

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