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0010714-30.2026.5.15.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010714-30.2026.5.15.0110 AUTOR: VALDENIS JOSE DA CONCEICAO RÉU: COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca99e0c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO DECISÃO Vistos, etc. O reclamante postula tutela provisória de urgência para que seja reconhecida, em caráter provisório, a suspensão de sua obrigação de continuar prestando serviços, sem caracterização de abandono de emprego até o julgamento definitivo da ação; para que as reclamadas se abstenham de aplicar penalidades disciplinares, promover despedida por justa causa ou praticar atos de retaliação em razão do ajuizamento da demanda; e para que sua ausência ao trabalho não seja considerada falta injustificada ou abandono de emprego, preservando-se os direitos decorrentes do vínculo até a decisão final. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento, entre outros, no art. 483, “d”, da CLT, e manifesta expressamente sua opção por não permanecer no serviço durante a tramitação da demanda. O art. 483, § 3º, da CLT estabelece que, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado poderá pleitear a rescisão do contrato permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. A faculdade de deixar de prestar serviços, portanto, decorre diretamente da lei e independe de autorização judicial. Tal previsão, contudo, não implica suspensão do contrato de trabalho, tampouco autoriza, em sede de tutela provisória, a preservação de todos os efeitos patrimoniais do vínculo durante o período em que não houver prestação de serviços. A definição da modalidade e da data da ruptura contratual, bem como das parcelas eventualmente devidas, dependerá do exame do mérito da pretensão de rescisão indireta. Assim, não há providência jurisdicional a ser concedida para autorizar o reclamante a deixar de trabalhar. Consigno apenas que a cessação da prestação de serviços decorrente da opção expressamente exercida nos termos do art. 483, § 3º, da CLT não caracteriza, por si só, abandono de emprego, sem que tal conclusão importe antecipação do reconhecimento da rescisão indireta. Quanto aos pedidos destinados a impedir a aplicação de penalidades disciplinares, a despedida por justa causa ou qualquer ato de retaliação em razão do ajuizamento da ação, não foi indicada ameaça concreta ou conduta específica das reclamadas que evidencie risco atual de prática de ato dessa natureza. Os pedidos foram formulados de maneira genérica e preventiva. Não se justifica a concessão de tutela inibitória em abstrato para determinar às reclamadas que se abstenham da prática de eventual ato ilícito futuro, especialmente sem a individualização da conduta cuja ocorrência se pretende impedir. Diante do exposto, reconheço que o reclamante pode valer-se diretamente da faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT, nos termos acima consignados, e indefiro, por ora, os demais pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência. Intimem-se. Em prosseguimento, designo audiência na modalidade telepresencial, com os seguintes parâmetros: AUDIÊNCIA Una por videoconferência (rito sumaríssimo), para o dia 13/10/2026 13:20 horas. Necessária a presença das partes, sob as penas da Lei (arquivamento/pagamento de custas/revelia/confissão). Necessária a apresentação de defesa até a data da audiência. ---------------------------------------------------------- INSTRUÇÕES DE ACESSO PARA ADVOGADOS SALA ALUÍSIO TEODORO FALLEIROS Advogados deverão acessar exclusivamente pelo ID e senha conforme abaixo esclarecido, para que possam se identificar corretamente, possibilitando o ingresso na sala de audiências virtual. Para o acesso de forma correta, seguir as orientações abaixo: Instalar o aplicativo ZOOM (https://zoom.us/download, App Store ou Play Store) BAIXAR O APLICATIVO NO COMPUTADOR E/OU CELULAR COM ANTECEDÊNCIA. (DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA) Acesso pelo computador: Entrar no aplicativo ZOOMClicar em "Ingressar em uma reunião"Colocar ID da reunião: 884 6498 1271Na mesma tela, no campo "insira seu nome", é necessário renomear para constar a identificação de acordo com a ordem abaixo:Horário da audiência/Nome/OAB/ (Exemplo: 12h05 - José…- OAB 000)Clicar em "Ingressar"Colocar senha: 143478Clicar em "Ingressar na reunião"Permitir o acesso à câmeraPermitir o acesso ao áudio Acesso pelo celular: Entrar no aplicativo ZOOMClicar em "Ingressar na reunião"Colocar ID da reunião: 884 6498 1271Na mesma tela, no campo "ingressar com nome do link pessoal", é necessário renomear para constar a identificação de acordo com a ordem abaixo:Horário da audiência/Nome/OAB/ (Exemplo: 12h05 - José…- OAB 000)Clicar em "Ingressar"Colocar senha: 143478Clicar em "continuar"Permitir o acesso à câmeraPermitir o acesso ao áudio Ao acessar o link, as partes e advogados deverão manter o vídeo e áudio habilitados. Acesso de forma diversa, sem o horário da audiência, não permite a identificação correta. Identificações com horários incorretos, nome de advogados incorretos ou sem nomes ou ausência de identificação, serão de responsabilidade do advogado, pois não possibilitam identificar para ingresso na audiência. Os advogados deverão acessar a sala telepresencial com 15min de antecedência. ---------------------------------------------------------- ACESSO PARA PARTES E TESTEMUNHAS Partes e testemunhas poderão acessar pelo navegador. O acesso por esse link não permite a identificação. Para acessar pelo navegador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/88464981271?pwd=kE7TcCJrIzCQsBkmbLN7lK7lEr79DH.1 ID da reunião: 884 6498 1271 Senha: 143478 ---------------------------------------------------------- As pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Deverá ser aplicado o filtro: "Jurisdição: São José do Rio Preto"; "Local: "CON1 - São José do Rio Preto", bem como Sala: ALUÍSIO TEODORO FALLEIROS, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. Comunicação aos clientes e testemunhas Caberá aos advogados comunicar aos clientes acerca da data/horário da audiência. Importante, fazer um teste com o equipamento, com a parte, prepostos a fim de familiarizá-los com a ferramenta. TESTEMUNHAS - INTIMAÇÃO OFICIAL DO JUÍZO As partes deverão anexar esta intimação com os dados e assinatura da testemunha antes da audiência. Adverte-se que a audiência não será interrompida para que a parte possa anexar a intimação após iniciada a audiência. A ausência do arrolamento das testemunhas e intimação implicará na impossibilidade de adiamento da audiência, nos termos da tese vinculante do TST, hipótese em que somente serão ouvidas as que compareceram espontaneamente. Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer à audiência por videoconferência, para prestar depoimento como testemunha. Nome da testemunha:________________________________________ RG/CPF:_______________________________________________________ Endereço:_____________________________________________________ Assinatura da testemunha: ___________________________________ O Juízo fornecerá atestado de comparecimento e a testemunha não poderá sofrer desconto no salário (art. 822 da CLT). SALA DE ESPERA As testemunhas deverão permanecer à disposição, na sala de espera, a partir da hora designada para audiência, e serão autorizadas pelo anfitrião a participarem da reunião no momento oportuno. REQUERIMENTOS DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ALTERAÇÃO DE MODALIDADE I - Os requerimentos de redesignação deverão ser feitos com 5 dias de antecedência, para apreciação antes da audiência. II - Os requerimentos de redesignação feitos em prazo inferior a 5 dias, serão apreciados no momento da audiência. III - Os requerimentos fundados em impossibilidade de comparecimento por atestados médicos deverão vir acompanhados do documento, sob pena de indeferimento. IV - Os requerimentos fundados em impossibilidade de comparecimento por audiência coincidente e designada em data anterior, deverão vir acompanhados do comprovante da audiência e data em que o advogado foi intimado. V - Os requerimentos para alteração da modalidade de audiência deverão ser feitos, até 5 dias antes da data da audiência para apreciação. VI - Os requerimentos feitos com prazo inferior a 5 dias não terão a modalidade de audiência alterada. Orientações gerais I – Serão observadas as formalidades idênticas às de uma audiência presencial. II - Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer em uma sala de espera, aguardando o início. III – Se o advogado não conseguir acessar a sala, deverá documentar imediatamente, protocolando petição no processo, comunicando o incidente. IV - A fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. V - Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. VI - Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência. VII - Fica expressamente vedada a gravação, fotografias, divulgação de imagem ou som em quaisquer redes sociais ou outro meio de comunicação, de qualquer participante da audiência, sob pena de responsabilidade. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA 1 – A defesa e documentos deverão ser anexados até o momento da audiência (se ainda não tiver sido anexada); 2- Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato; 3 - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento/confissão, dependendo da audiência (UNA ou instrução). ACORDOS SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO - PRECEDENTE VINCULANTE 310 TST Nos acordos homologados em Juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto da contribuição. Inteligência do parágrafo 4º. do art.30 e do inciso III do art.22, todas da Lei nº. 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ 398 da SBDI 1 do TST) DEPÓSITO DO FGTS EM CASO DE ACORDO - PRECEDENTE VINCULANTE 68 TST Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não paga diretamente ao trabalhador. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de setembro de 2026. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto ESM Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIS JOSE DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010714-30.2026.5.15.0110 AUTOR: VALDENIS JOSE DA CONCEICAO RÉU: COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca99e0c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO DECISÃO Vistos, etc. O reclamante postula tutela provisória de urgência para que seja reconhecida, em caráter provisório, a suspensão de sua obrigação de continuar prestando serviços, sem caracterização de abandono de emprego até o julgamento definitivo da ação; para que as reclamadas se abstenham de aplicar penalidades disciplinares, promover despedida por justa causa ou praticar atos de retaliação em razão do ajuizamento da demanda; e para que sua ausência ao trabalho não seja considerada falta injustificada ou abandono de emprego, preservando-se os direitos decorrentes do vínculo até a decisão final. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento, entre outros, no art. 483, “d”, da CLT, e manifesta expressamente sua opção por não permanecer no serviço durante a tramitação da demanda. O art. 483, § 3º, da CLT estabelece que, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado poderá pleitear a rescisão do contrato permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. A faculdade de deixar de prestar serviços, portanto, decorre diretamente da lei e independe de autorização judicial. Tal previsão, contudo, não implica suspensão do contrato de trabalho, tampouco autoriza, em sede de tutela provisória, a preservação de todos os efeitos patrimoniais do vínculo durante o período em que não houver prestação de serviços. A definição da modalidade e da data da ruptura contratual, bem como das parcelas eventualmente devidas, dependerá do exame do mérito da pretensão de rescisão indireta. Assim, não há providência jurisdicional a ser concedida para autorizar o reclamante a deixar de trabalhar. Consigno apenas que a cessação da prestação de serviços decorrente da opção expressamente exercida nos termos do art. 483, § 3º, da CLT não caracteriza, por si só, abandono de emprego, sem que tal conclusão importe antecipação do reconhecimento da rescisão indireta. Quanto aos pedidos destinados a impedir a aplicação de penalidades disciplinares, a despedida por justa causa ou qualquer ato de retaliação em razão do ajuizamento da ação, não foi indicada ameaça concreta ou conduta específica das reclamadas que evidencie risco atual de prática de ato dessa natureza. Os pedidos foram formulados de maneira genérica e preventiva. Não se justifica a concessão de tutela inibitória em abstrato para determinar às reclamadas que se abstenham da prática de eventual ato ilícito futuro, especialmente sem a individualização da conduta cuja ocorrência se pretende impedir. Diante do exposto, reconheço que o reclamante pode valer-se diretamente da faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT, nos termos acima consignados, e indefiro, por ora, os demais pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência. Intimem-se. Em prosseguimento, designo audiência na modalidade telepresencial, com os seguintes parâmetros: AUDIÊNCIA Una por videoconferência (rito sumaríssimo), para o dia 13/10/2026 13:20 horas. Necessária a presença das partes, sob as penas da Lei (arquivamento/pagamento de custas/revelia/confissão). Necessária a apresentação de defesa até a data da audiência. ---------------------------------------------------------- INSTRUÇÕES DE ACESSO PARA ADVOGADOS SALA ALUÍSIO TEODORO FALLEIROS Advogados deverão acessar exclusivamente pelo ID e senha conforme abaixo esclarecido, para que possam se identificar corretamente, possibilitando o ingresso na sala de audiências virtual. Para o acesso de forma correta, seguir as orientações abaixo: Instalar o aplicativo ZOOM (https://zoom.us/download, App Store ou Play Store) BAIXAR O APLICATIVO NO COMPUTADOR E/OU CELULAR COM ANTECEDÊNCIA. (DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA) Acesso pelo computador: Entrar no aplicativo ZOOMClicar em "Ingressar em uma reunião"Colocar ID da reunião: 884 6498 1271Na mesma tela, no campo "insira seu nome", é necessário renomear para constar a identificação de acordo com a ordem abaixo:Horário da audiência/Nome/OAB/ (Exemplo: 12h05 - José…- OAB 000)Clicar em "Ingressar"Colocar senha: 143478Clicar em "Ingressar na reunião"Permitir o acesso à câmeraPermitir o acesso ao áudio Acesso pelo celular: Entrar no aplicativo ZOOMClicar em "Ingressar na reunião"Colocar ID da reunião: 884 6498 1271Na mesma tela, no campo "ingressar com nome do link pessoal", é necessário renomear para constar a identificação de acordo com a ordem abaixo:Horário da audiência/Nome/OAB/ (Exemplo: 12h05 - José…- OAB 000)Clicar em "Ingressar"Colocar senha: 143478Clicar em "continuar"Permitir o acesso à câmeraPermitir o acesso ao áudio Ao acessar o link, as partes e advogados deverão manter o vídeo e áudio habilitados. Acesso de forma diversa, sem o horário da audiência, não permite a identificação correta. Identificações com horários incorretos, nome de advogados incorretos ou sem nomes ou ausência de identificação, serão de responsabilidade do advogado, pois não possibilitam identificar para ingresso na audiência. Os advogados deverão acessar a sala telepresencial com 15min de antecedência. ---------------------------------------------------------- ACESSO PARA PARTES E TESTEMUNHAS Partes e testemunhas poderão acessar pelo navegador. O acesso por esse link não permite a identificação. Para acessar pelo navegador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/88464981271?pwd=kE7TcCJrIzCQsBkmbLN7lK7lEr79DH.1 ID da reunião: 884 6498 1271 Senha: 143478 ---------------------------------------------------------- As pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Deverá ser aplicado o filtro: "Jurisdição: São José do Rio Preto"; "Local: "CON1 - São José do Rio Preto", bem como Sala: ALUÍSIO TEODORO FALLEIROS, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. Comunicação aos clientes e testemunhas Caberá aos advogados comunicar aos clientes acerca da data/horário da audiência. Importante, fazer um teste com o equipamento, com a parte, prepostos a fim de familiarizá-los com a ferramenta. TESTEMUNHAS - INTIMAÇÃO OFICIAL DO JUÍZO As partes deverão anexar esta intimação com os dados e assinatura da testemunha antes da audiência. Adverte-se que a audiência não será interrompida para que a parte possa anexar a intimação após iniciada a audiência. A ausência do arrolamento das testemunhas e intimação implicará na impossibilidade de adiamento da audiência, nos termos da tese vinculante do TST, hipótese em que somente serão ouvidas as que compareceram espontaneamente. Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer à audiência por videoconferência, para prestar depoimento como testemunha. Nome da testemunha:________________________________________ RG/CPF:_______________________________________________________ Endereço:_____________________________________________________ Assinatura da testemunha: ___________________________________ O Juízo fornecerá atestado de comparecimento e a testemunha não poderá sofrer desconto no salário (art. 822 da CLT). SALA DE ESPERA As testemunhas deverão permanecer à disposição, na sala de espera, a partir da hora designada para audiência, e serão autorizadas pelo anfitrião a participarem da reunião no momento oportuno. REQUERIMENTOS DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ALTERAÇÃO DE MODALIDADE I - Os requerimentos de redesignação deverão ser feitos com 5 dias de antecedência, para apreciação antes da audiência. II - Os requerimentos de redesignação feitos em prazo inferior a 5 dias, serão apreciados no momento da audiência. III - Os requerimentos fundados em impossibilidade de comparecimento por atestados médicos deverão vir acompanhados do documento, sob pena de indeferimento. IV - Os requerimentos fundados em impossibilidade de comparecimento por audiência coincidente e designada em data anterior, deverão vir acompanhados do comprovante da audiência e data em que o advogado foi intimado. V - Os requerimentos para alteração da modalidade de audiência deverão ser feitos, até 5 dias antes da data da audiência para apreciação. VI - Os requerimentos feitos com prazo inferior a 5 dias não terão a modalidade de audiência alterada. Orientações gerais I – Serão observadas as formalidades idênticas às de uma audiência presencial. II - Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer em uma sala de espera, aguardando o início. III – Se o advogado não conseguir acessar a sala, deverá documentar imediatamente, protocolando petição no processo, comunicando o incidente. IV - A fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. V - Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. VI - Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência. VII - Fica expressamente vedada a gravação, fotografias, divulgação de imagem ou som em quaisquer redes sociais ou outro meio de comunicação, de qualquer participante da audiência, sob pena de responsabilidade. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA 1 – A defesa e documentos deverão ser anexados até o momento da audiência (se ainda não tiver sido anexada); 2- Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato; 3 - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento/confissão, dependendo da audiência (UNA ou instrução). ACORDOS SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO - PRECEDENTE VINCULANTE 310 TST Nos acordos homologados em Juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto da contribuição. Inteligência do parágrafo 4º. do art.30 e do inciso III do art.22, todas da Lei nº. 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ 398 da SBDI 1 do TST) DEPÓSITO DO FGTS EM CASO DE ACORDO - PRECEDENTE VINCULANTE 68 TST Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não paga diretamente ao trabalhador. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de setembro de 2026. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto ESM Intimado(s) / Citado(s) - COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA - AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA

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